
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007546-06.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007546-06.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 286520673, que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária e deu provimento ao recurso da parte autora para modificar a data de início dos efeitos financeiros.
Alega o agravante que: (i) há falta de interesse de agir, uma vez que o documento essencial ao reconhecimento do direito não fora apresentado administrativamente; (ii) o termo inicial do benefício deve ser o a data da intimação da juntada do documento ou a data da citação; (iii) impossível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou juros de mora.
O agravado apresentou contrarrazões aduzindo que é inaplicável ao caso o Temas 1124 do STJ, não tendo sido corretamente orientado pelo servidor da autarquia previdenciária.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007546-06.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Assim constou da decisão agravada (ID 286520673):
Para comprovar o labor especial, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: protocolo de requerimento (ID 56446023, fl. 22); cópia da CTPS (ID 56446023, fls. 31 a 42), PPP correspondente ao período de labor na empresa Zaraplast (ID 56446023, fls. 43 a 46).
Como bem apontado pelo juízo a quo:
Consta no PPP que o autor esteve exposto ao ruído nas intensidades acima de 97 dB (A) no período de 10/03/1987 a 14/04/2003; acima de 87 dB(A) no período de 01/01/2004 a 31/12/2011 e cima de 85 dB(A), no período de 01/01/2013 a 02/07/2015. Assim, conforme fundamentação supra, o autor esteve exposto acima do limite legal em todos os períodos.
Além disso, o PPP (fls. 55/57) é expresso nas observações que as atividades do autor forma exercidas de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante todo o período discutido.
Observe-se que, o PPP encontra-se devidamente assinado pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial.
O cerce da discussão diz respeito à utilização do PPP datado de 22/02/2016 (ID 56446023, págs. 57 a 59), o qual supostamente teria sido apresentado após a DER.
Alega o agravante a necessidade de aplicação do Tema 1124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Em que pese a pretensão da autarquia previdenciária, não é caso de aplicação do Tema 1124 do STJ.
Isto porque já havia sido juntado ao processo administrativo um PPP mais antigo (ID 56446023, págs. 43 a 46), datado de 24/08/2015.
O documento traz elementos suficientes para comprovar a especialidade dos períodos controvertidos, não sendo o PPP datado de 22/02/2016 a prova definitiva para o deslinde do feito.
Nada havendo de se discutir a respeito de ausência de interesse de agir, o decisum deve ser mantido in totum por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos supra.
É O VOTO.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- Caso dos autos em que a parte autora juntou documentos aptos a comprovar o labor especial no curso do processo administrativo, de tal forma que o PPP superveniente não tem o condão, por si só, de atrair a incidência do tema 1124 do STJ.
- Agravo interno do INSS desprovido.
