
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001238-51.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA PINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE AUGUSTO RUI - MS13145-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001238-51.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA PINHEIRO DA SILVA
AGRAVADO: DECISÃO ID 258732071
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE AUGUSTO RUI - MS13145-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela autora, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 932 do CPC, declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de aposentadoria rural por idade e julgou prejudicada a sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, a autora aduz ter restado suficientemente comprovada, por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, a atividade rural exercida por ela desde 1997, de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a autarquia previdenciária não apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001238-51.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA PINHEIRO DA SILVA
AGRAVADO: DECISÃO ID 258732071
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE AUGUSTO RUI - MS13145-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada consignou que a autora trouxe aos autos Escritura Pública de Declaração de Convívio Marital, emitida pelo cartório em 25/02/2010, na qual seu companheiro foi qualificado como lavrador, e Contrato de Arrendamento de Terras (2010) no nome dele, o que, em tese, poderia constituir início de prova material do seu histórico campesino.
Todavia, concluiu-se pela não comprovação da carência necessária de 15 anos, em face de os dados do CNIS revelarem o exercício de atividade urbana de novembro/1991 até dezembro/1994, bem como fato de o início de atividade rural só poder ser considerado a partir do ano de 2010, e não a partir da data em que declararam o convívio marital, consoante os documentos acima mencionados.
Com efeito, a despeito de constar na Escritura Pública de Declaração de Convívio Marital a ocorrência de união estável desde julho de 1997, cumpre assinalar que tal informação provém de declaração unilateral da parte interessada, o que, por si só, não tem o condão de comprovar a alegada união estável em momento anterior à emissão do aludido documento.
De outra parte, a Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coxim/MS, datada de 23.03.2018, dando conta que a parte autora teria exercido atividade rural na condição de segurada especial no período de 1999/2002 a 2018, não é contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, não se prestando como início de prova material.
No entanto, observa-se que a declaração acima reportada teria se baseado na certidão de nascimento da filha em comum com o Sr. Victor Evangelista da Silva, ocorrido em 1999, e contrato de arrendamento de 2003 a 2006, dentre outros documentos.
Nesse passo, impõe-se reconhecer que a existência de filha em comum, nascida em 1999, teria aptidão, a rigor, para demonstrar a existência de união estável, pelo menos, desde o ano do nascimento, bem como a apresentação de contrato de arrendamento pertinente aos anos de 2003/2006, somado aos documentos já acostados aos autos, evidenciaria o labor rural pelo tempo correspondente à carência exigida (15 anos).
Diante do exposto, nos termos do art. 938, §3º, do CPC, converto o julgamento em diligência, para que a parte autora traga aos presentes autos a certidão de nascimento de filha em comum com o Sr. Victor Evangelista da Silva, ocorrido em 1999, o contrato de arrendamento pertinente aos anos de 2003/2006 e eventuais documentos que abranjam o período de atividade rural anterior ao ano de 2010, decidindo-se oportunamente o recurso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA INSTRUÇÃO ADEQUADA DO FEITO. ART. 938, §3º, DO CPC.
I - A decisão agravada consignou que a autora trouxe aos autos Escritura Pública de Declaração de Convívio Marital, emitida pelo cartório em 25/02/2010, na qual seu companheiro foi qualificado como lavrador e Contrato de Arrendamento de Terras (2010) no nome dele, o que, em tese, poderia constituir início de prova material do seu histórico campesino. Todavia, concluiu-se pela não comprovação da carência necessária de 15 anos, em face de os dados do CNIS revelarem o exercício de atividade urbana de novembro/1991 até dezembro/1994, bem como fato de o início de atividade rural só poder ser considerado a partir de 2010, e não a partir da data em que declararam o convívio marital, consoante os documentos acima mencionados.
II - A despeito de constar na Escritura Pública de Declaração de Convívio Marital a ocorrência de união estável desde julho de 1997, cumpre assinalar que tal informação provém de declaração unilateral da parte interessada, o que, por si só, não tem o condão de comprovar a alegada união estável em momento anterior à emissão do aludido documento.
III - A Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coxim/MS, datada de 23.03.2018, dando conta que a parte autora teria exercido atividade rural na condição de segurada especial no período de 1999/2002 a 2018, não é contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, não se prestando como início de prova material.
IV - Observa-se que a declaração acima reportada teria se baseado na certidão de nascimento da filha em comum com o Sr. Victor Evangelista da Silva, ocorrido em 1999, e contrato de arrendamento de 2003 a 2006, dentre outros documentos. Nesse passo, impõe-se reconhecer que em havendo filha em comum, nascida em 1999, esse fato teria aptidão, em tese, para demonstrar a existência de união estável, pelo menos, desde o ano do nascimento, bem como a apresentação de contrato de arrendamento pertinente aos anos de 2003/2006, somado aos documentos já acostados aos autos, evidenciaria o labor rural pelo tempo correspondente à carência exigida (15 anos).
V - Conversão do julgamento em diligência. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) cujo julgamento realizar-se-á após conclusão da instrução.
