Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5935306-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EPI. FONTE DE CUSTEIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NOVA
CONTAGEM EM PLANILHA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I - Fundamentou a decisum que nos intervalos de 01.12.2004 a 20.12.2016, laborado na empresa
BRF S/A, conforme PPP e laudo pericial judicial, o interessado no lapso de 01.12.2004 a
30.04.2016, exerceu a função de oficial mecânico e mecânico, no setor incubatório, exposto a
graxas e fumos metálicos (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e
1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99, e de 01.05.2016 a
20.12.2016, como eletricista, efetuando manutenção elétrica corretiva em máquinas e
equipamentos, painéis de comando, motores, aparelhos elétricos e pneumáticos, e providenciava
novas instalações elétricas, exposto ao agente nocivo eletricidade, haja vista o risco à saúde e à
integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964,
bem como a fumos metálicos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos
Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99 a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF se manifestou que relativamente a agentes químicos,
biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.
V - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo cômputo da especialidade do período de
01.12.2004 a 20.12.2016, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10, 1.1.8 dos
Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99,
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
VIII - A planilha de cálculo elaborada na decisão embargada merece reparo para inclusão do
correto período de 19.09.1989 a 30.11.2004, como atividade comum, devendo ser
desconsiderado o lançamento do período equivocado (19.09.1989 a 31.03.2003).
IX - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de
Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
X - Em 12.11.2019, a parte autora contava com 13 anos, 14 meses e 20 dias de tempo de serviço
até 16.12.1998 e 39 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço, com 413 meses de carência,
suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
XI - Deverá o INSS proceder novo cálculo da renda mensal inicial levando em conta os reais
valores efetivamente lançados, e não no salário mínimo, caso tenham sido superiores, restando
prejudicada a análise da petição de Impugnação ao Cálculo da RMI (Id.150537800).
XII - O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado em 12.11.2019, data
da reafirmação da DER, em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação
do réu.
XIII - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês
seguinte à publicação da presente decisão.
XIV - Honorários advocatícios arbitrados em R$3.000,00, de acordo com o entendimento firmado
por esta E. Décima Turma.
XV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte
autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935306-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS FARIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - SP283334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935306-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS FARIAS DOS SANTOS
AGRAVADO/EMBARGADO: DECISÃO ID 147634311
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EANTONIO CARLOS
FARIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - SP283334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração e agravo interno (art. 1.021, CPC), oposto/interposto respectivamente, pelo autor e
pelo réu, em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação do réu e à remessa
oficial tida por interposta, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 20.12.2016, data do requerimento administrativo.
Alega o autor, ora embargante, a existência de erro material na contagem, a qual deve ser
reforma, na medida que foi lançado equivocadamente na planilha de cálculo o período de
19.09.1989 a 31.03.2003, quando o correto período corresponde 19.09.1989 a 30.11.2004,
perfazendo 36 anos, 2 meses e 20 dias até 20.12.2016, data do requerimento administrativo.
Pede, por fim, a concessão do melhor benefício por meio da reafirmação da DER para a data de
12.11.2019, na qual preenche os requisitos para obtenção de RMI de melhor valor do que a RMI
obtida em 2.12.2016, garantindo-se o direito ao recebimento dos atrasados até a data de
implantação do benefício.
Em petição de Impugnação ao Cálculo da RMI (Id.150537800), acompanhada da Carta de
Concessão do Benefício (NB:42/195.219.572-9, DIB:20.12.2016), CNIS e Relatórios de
Demonstrativos de Cálculos, alega que houve erro material na implantação, vez que a parte ré
desconsiderou os salários de contribuição que são maiores que 01 salário mínimo e lançou o
valor de salário mínimo para o cálculo da RMI, relativas às competências de 01/1998 a 02/2009, o
que fez com que a RMI obtivesse valor muito menor. Requer que o INSS efetue novo cálculo da
RMI do benefício, com a inserção no PBC de todas as contribuições efetivamente vertidas.
Por sua vez, o INSS, ora agravante, aduz não restar demonstrado o exercício de atividade
especial por exposição a agente nocivo químico, sendo que a utilização de equipamento de
proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições
prejudiciais, bem como a impossibilidade de conversão em especial após 1998, e a ausência de
custeio. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com apresentação de contraminuta do autor acerca do agravo interno interposto pelo réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935306-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS FARIAS DOS SANTOS
AGRAVADO/EMBARGADO: DECISÃO ID 147634311
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EANTONIO CARLOS
FARIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - SP283334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao INSS.
Com efeito, a decisão agravada esclareceu que não se encontra vedada a conversão de tempo
especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a
Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98,
que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto,
prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Fundamentou ainda que nos intervalos de 01.12.2004 a 20.12.2016, laborado na empresa BRF
S/A, no ramo de atividade de produção de pintos, aves e frangos, conforme PPP e laudo pericial
judicial, vez que o interessado no lapso de 01.12.2004 a 30.04.2016, exerceu a função de oficial
mecânico e mecânico, no setor incubatório, exposto a graxas e fumos metálicos
(hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99, e de 01.05.2016 a 20.12.2016, como eletricista,
também no setor de incubatório, efetuando manutenção elétrica corretiva em máquinas e
equipamentos, painéis de comando, motores, aparelhos elétricos e pneumáticos, e providenciava
novas instalações elétricas, exposto ao agente nocivo eletricidade, haja vista o risco à saúde e à
integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964,
bem como a fumos metálicos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos
Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99.
Foi acrescentado que se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
E nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99 a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração.
Também mencionou o decisum que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF se manifestou que
relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que concluiu pelo cômputo da especialidade do
período de 01.12.2004 a 20.12.2016, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10,
1.1.8 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisumagravado, por seus próprios fundamentos
neste aspecto.
Passo à análise da questão debatida nos embargos de declaração opostos pelo autor.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Conforme restou consignado na decisão embargada, o autor, totalizou 13 anos, 14 meses e 20
dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 3 meses e 20 dias até 20.12.2016, data do
requerimento administrativo, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Todavia, a planilha de cálculo elaborada na decisão embargada merece reparo para inclusão do
correto período de 19.09.1989 a 30.11.2004, como atividade comum, devendo ser
desconsiderado o lançamento do período equivocado (19.09.1989 a 31.03.2003).
Desse modo, incluído o referido lapso, que somado ao intervalo especial reconhecido naquela
decisão, a parte interessada alcançou o total de 13 anos, 14 meses e 20 dias de tempo de serviço
até 16.12.1998 e 36 anos, 2 meses e 2 dias até 20.12.2016, data do requerimento administrativo.
O embargante defende o direito da reafirmação da DER para 12.11.2019, e que as contribuições
vertidas após a DER sejam consideradas no cálculo da RMI, bem como o tempo de contribuição
até a data de 12.11.2019, a fim de que lhe seja concedido o benefício mais vantajoso,
melhorando o valor do benefício.
Observa-se, contudo, pelos dados do CNIS, que o autor permanece no último vínculo de
emprego, e, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a
considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento,
passo a analisar o cumprimento dos requisitos necessários à aposentação em momento posterior
ao requerimento administrativo.
Neste contexto, no julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior
Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER
para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do
julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Sendo assim, observo que o autor, em 12.11.2019, contava com 13 anos, 14 meses e 20 dias de
tempo de serviço até 16.12.1998 e 39 anos, 1 mês e 20 diasde tempo de serviço, com 413 meses
de carência, conforme contagem em planilha, suficientes para a obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição, sendo que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei
9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,uma vez que a pontuação totalizada é inferior a
96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Por outro lado, deverá o INSS proceder novo cálculo da renda mensal inicial levando em conta os
reais valores efetivamente lançados, e não no salário mínimo, caso tenham sido superiores.
O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado em 12.11.2019, data da
reafirmação da DER, em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do
réu.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em
julgado ocorreu em março de 2020.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a
partir de 30.06.2009. Entretanto, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado
posteriormente à citação, os juros de mora serão devidos a partir do mês seguinte à publicação
da presente decisão.
Com reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação e citação do réu, arbitro os
honorários advocatícios em R$3.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta E.
Décima Turma.
Destarte, os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração da
decisão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão, expunge a contradição
ou o erro material, caso dos autos. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari
Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontando-se os
valores recebidos a título de tutela antecipada (NB:42/195.219.572-9, DIB:20.12.2016).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
Acolho os embargos de declaração em parte opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para
corrigir o erro material apontado na planilha de cálculo, para constar o correto período de
19.09.1989 a 30.11.2004, como atividade comum, desconsiderando o período equivocado
(19.09.1989 a 31.03.2003), totalizou 13 anos, 14 meses e 20 dias de tempo de serviço até
16.12.1998 e 39 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço até 12.11.2019, mantendo a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em
12.11.2019. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente
retificadoo tempo de serviço (NB:42/195.219.572-9) referente ao autor ANTONIO CARLOS
FARIAS DOS SANTOSpara 13 anos, 14 meses e 20 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e
39 anos, 1 mês e 20 dias até 12.11.2019, com data de início - DIB 12.11.2019, e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Os
valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, descontando-se os
recebidos a título de tutela antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EPI. FONTE DE CUSTEIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NOVA
CONTAGEM EM PLANILHA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I - Fundamentou a decisum que nos intervalos de 01.12.2004 a 20.12.2016, laborado na empresa
BRF S/A, conforme PPP e laudo pericial judicial, o interessado no lapso de 01.12.2004 a
30.04.2016, exerceu a função de oficial mecânico e mecânico, no setor incubatório, exposto a
graxas e fumos metálicos (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e
1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99, e de 01.05.2016 a
20.12.2016, como eletricista, efetuando manutenção elétrica corretiva em máquinas e
equipamentos, painéis de comando, motores, aparelhos elétricos e pneumáticos, e providenciava
novas instalações elétricas, exposto ao agente nocivo eletricidade, haja vista o risco à saúde e à
integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964,
bem como a fumos metálicos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos
Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99 a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF se manifestou que relativamente a agentes químicos,
biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.
V - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo cômputo da especialidade do período de
01.12.2004 a 20.12.2016, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10, 1.1.8 dos
Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99,
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
VIII - A planilha de cálculo elaborada na decisão embargada merece reparo para inclusão do
correto período de 19.09.1989 a 30.11.2004, como atividade comum, devendo ser
desconsiderado o lançamento do período equivocado (19.09.1989 a 31.03.2003).
IX - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de
Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
X - Em 12.11.2019, a parte autora contava com 13 anos, 14 meses e 20 dias de tempo de serviço
até 16.12.1998 e 39 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço, com 413 meses de carência,
suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
XI - Deverá o INSS proceder novo cálculo da renda mensal inicial levando em conta os reais
valores efetivamente lançados, e não no salário mínimo, caso tenham sido superiores, restando
prejudicada a análise da petição de Impugnação ao Cálculo da RMI (Id.150537800).
XII - O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado em 12.11.2019, data
da reafirmação da DER, em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação
do réu.
XIII - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês
seguinte à publicação da presente decisão.
XIV - Honorários advocatícios arbitrados em R$3.000,00, de acordo com o entendimento firmado
por esta E. Décima Turma.
XV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte
autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, e negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
