Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006607-31.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Mantida a especialidade do período em que o autor esteve em contato com hidrocarbonetos
aromáticos, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário, agente nocivo previsto nos códigos
1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
II - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos
possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
III - A ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao
agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do
formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das
atividadesdesenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o
requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado no formulário
previdenciário.
IV - Quanto à utilização de EPI, o decisum guerreado esclareceu que, no julgamento do Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o
E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.),
pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo,
pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP) tenha sido
apresentado em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não
impediria a parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento
administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial
prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
VI – É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento
administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
VII – Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006607-31.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EGIDIO JOSE CUNHA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006607-31.2019.4.03.6119
RELATOR: GAB. 35 - DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID174484329
INTERESSADO: EGIDIO JOSE CUNHA
Advogado do(a) INTERESSADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC)interposto pelo réuem face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar de
revogação da tutela antecipada e acolheu a preliminar de remessa oficial, ambas arguidas pelo
INSS e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
O INSS, ora agravante, insurge-se contra o cômputo especial doperíododelimitadona decisão
agravada, porquanto argumenta que o PPP não indica a quais óleos e graxas esteve submetido
o autor, tampouco comprova a efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente.Desta forma, defende que o julgado afrontou aos
artigos 57, 58 e 125 da lei 8213/91, bem como artigos 371, 374, 375, 479 e 948 do NCPC.
Sustenta, ainda, que restou demonstrada a utilização eficaz de EPI, apta a neutralizar os efeitos
deletérios dos fatores de risco quanto a agente químico. Subsidiariamente, defende que os
efeitos financeiros da condenação devem ser fixados a contar da data da juntada do novo
documentoou a contar da citação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Embora devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil,
a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006607-31.2019.4.03.6119
RELATOR: GAB. 35 - DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID174484329
INTERESSADO: EGIDIO JOSE CUNHA
Advogado do(a) INTERESSADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dointervalo de
03.09.2001 a 10.09.2015 (DER), em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e
graxas), agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto
3.048/1999, consoante se extrai do PPP de id 131914246 - Pág. 2/4 (WR Gravacoes Tecnicas
Eireli).
Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos
possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Quanto à utilização de EPI, o decisumguerreado esclareceu que, no julgamento do Recurso
Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o
E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.),
pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Saliento que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não
faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das
descrições das atividadesdesenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a
jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo
indicado no formulário previdenciário.
Ademais, mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo (10.09.2015), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade
especial (PPP de id 131914246 - Pág. 2/4) tenha sido apresentado em Juízo, ou seja,
posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não impediria a parte autora de
receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea
b, c/c art.54 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a
seguinte ementa, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Outrossim, é dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos
neste aspecto.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Mantida a especialidade do período em que o autor esteve em contato com hidrocarbonetos
aromáticos, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário, agente nocivo previsto nos códigos
1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
II - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos
possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
III - A ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao
agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do
formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições
das atividadesdesenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de
trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado
no formulário previdenciário.
IV - Quanto à utilização de EPI, o decisum guerreado esclareceu que, no julgamento do
Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral
reconhecida, o E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.
V - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo,
pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP) tenha sido
apresentado em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não
impediria a parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento
administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial
prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
VI – É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento
administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do
requerente.
VII – Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
