Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012512-19.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
I - Para caracterização do trabalho prejudicial deverá haver exposição permanente e habitual ao
agente nocivos, nos termos do artigo 65, caput, do Decreto n. 3.048/99, na redação dada pelo
Decreto n. 8.123/2013. A habitualidade e permanência do trabalho deve ser inerente à atividade
do segurado (AC 5000037-11.2011.404.7112/RS TRF4, Quinta Turma, Relator MM. Juiz Federal
ROGÉRIO FAVRETTO, j. 08.05.2013 e DJ de 13.05.2013).
II – No caso dos autos, restou demonstrado que o contato do requerente com agentes químicos
era inerente às atividades por ele desempenhada, já que, segundo consta do PPP, ele era
responsável essencialmente pela manutenção de motores, sistemas e veículos.
III - Mantida a especialidade dos períodos em que o autor esteve em contato com
hidrocarbonetos aromáticos, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário, agente nocivo
previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
IV - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. In casu, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em
sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
15 do Ministério do Trabalho.
V - O julgado recorrido não incorreu em reformatio in pejus, porquanto manteve o termo inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, na
forma determinada em sentença.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012512-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO ANTAO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012512-19.2019.4.03.6183
RELATOR: GAB.35 - DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID167991898
INTERESSADO: FLAVIO ANTAO SOBRINHO
Advogado do(a) INTERESSADO:SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC)interposto pelo réuem face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar
por ele arguida e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por
interposta para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, mantendo-se o percentual de 15%. Deu parcial provimento
exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para reconhecer o julgamento ultra petita e
afastar a averbação especial do período de 26.03.2003 a 05.05.2003. Manteve a concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (18.04.2016).
O INSS, ora agravante, insurge-se contra o cômputo especial dosperíodos delimitados na
decisão agravada, porquanto sustenta que não restou demonstrada a exposição ao agente
nocivo de modo habitual e permanente, como exige a legislação vigente. Pelo contrário, com
relação ao labor desempenhado naDias Pastorinho S/A Comércio e Indústria, há indicação
deexposição à graxa e óleo ocorridos de modo eventual. Argumenta, ainda, que a sentença
fixou o termo inicial do benefício na data da citação, tendo o julgado reposicionado a DIB para a
data do requerimento administrativo, sem que tenha havido pedido da parte autora neste
sentido, incorrendo, assim, em reformatio in pejus. Prequestiona a matéria para fins de acesso
às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil,
a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
Noticiada nos autos a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(ofício de id 201466237), em cumprimento àdecisão judicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012512-19.2019.4.03.6183
RELATOR: GAB.35 - DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID167991898
INTERESSADO: FLAVIO ANTAO SOBRINHO
Advogado do(a) INTERESSADO:SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 65, caput, do Decreto n. 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.
8.123/20, para caracterização do trabalho prejudicial deverá haver exposição permanente e
habitual ao agente nocivos.A habitualidade e permanência do trabalho deve ser inerente à
atividade do segurado, como destacado no julgado abaixo, da 5ª Turma do E. TRF 4ª Região:
“A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à
saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser
interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades
cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual,
ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a
sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a
exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. (...). Ademais, conforme o tipo de
atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade
apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição
não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do
trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas
os ônus da atividade perigosa ou insalubre (...)”.
(AC 5000037-11.2011.404.7112/RS TRF4, Quinta Turma, Relator MM. Juiz Federal ROGÉRIO
FAVRETTO, j. 08.05.2013 e DJ de 13.05.2013).
Da análise dos autos, verifica-se do PPP (id 127448322 - Pág. 54 a 127448323 - Pág. 2) que o
autor laborou perante a empresa Dias Pastorinho S/A Comércio e Indústria como ajudante
mecânico e ½ oficial eletricista, sendo responsável por realizar a manutenção de motores,
sistemas, veículos, bem como a manutenção da instalação eletroeletrônica. Há indicação de
exposição a graxa e óleo, de modo eventual, no interregno de 04.02.1985 a 22.02.1999.
Entretanto, conforme restou destacado na decisão agravada, concluiu-se que o contato do autor
com agentes químicos era inerente às atividades por ele desempenhadas (ajudante mecânico e
½ oficial eletricista), já que, segundo consta do PPP, ele era responsável essencialmente pela
manutenção de motores, sistemas e veículos. Dessa forma, deve ser mantido o cômputo
especial do lapso de 04.02.1985 a 22.02.1999, em razão da exposição, habitual e permanente,
a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
De outro lado, deve ser mantido o cômputo prejuducial dos átimos de 02.07.2001 a 25.03.2003
e de 06.05.2003 a 30.04.2011, vez que o interessado, conforme se verifica do PPP de id
127448322 - Pág. 28/29 (Artur Eberhardt S/A), esteve exposto à tensão elétrica acima de 250
volts, bem como manteve contato com substâncias químicas nocivas (óleo lubrificante, graxa e
chumbo), previstas nos códigos 1.0.8 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV) c/c anexo XIII
da NR-15.
Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Na
hipótese em análise, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.
De outro lado, ao contrário do que alegado pelo réu, o julgado recorrido não incorreu em
reformatio in pejus, porquanto manteve o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição na data do requerimento administrativo (18.04.2016), conforme definidoem
sentença (fl. 205 - 127448391 - Pág. 8).
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos
neste aspecto.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Para caracterização do trabalho prejudicial deverá haver exposição permanente e habitual ao
agente nocivos, nos termos do artigo 65, caput, do Decreto n. 3.048/99, na redação dada pelo
Decreto n. 8.123/2013. A habitualidade e permanência do trabalho deve ser inerente à atividade
do segurado (AC 5000037-11.2011.404.7112/RS TRF4, Quinta Turma, Relator MM. Juiz
Federal ROGÉRIO FAVRETTO, j. 08.05.2013 e DJ de 13.05.2013).
II – No caso dos autos, restou demonstrado que o contato do requerente com agentes químicos
era inerente às atividades por ele desempenhada, já que, segundo consta do PPP, ele era
responsável essencialmente pela manutenção de motores, sistemas e veículos.
III - Mantida a especialidade dos períodos em que o autor esteve em contato com
hidrocarbonetos aromáticos, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário, agente nocivo
previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
IV - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. In casu, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em
sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-
15 do Ministério do Trabalho.
V - O julgado recorrido não incorreu em reformatio in pejus, porquanto manteve o termo inicial
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento
administrativo, na forma determinada em sentença.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
