Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5329366-76.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
I – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Mantida a especialidade dos períodos laborados na Auto Posto Beira Rio Ltda., vez que o
autor mantinha contato com hidrocarbonetos aromáticos, consoante laudo pericial judicial, agente
nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
III - Quanto à utilização de EPI, o decisum guerreado esclareceu que, no julgamento do Recurso
Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o
E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.),
pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Acrescentou, também, que deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI
quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e
Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
V - Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período
posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação
do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo
5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos
termos do art. 62 da Constituição da República.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5329366-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELEUTERIO CASERTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A, ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELEUTERIO CASERTA
Advogados do(a) APELADO: FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A, ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5329366-76.2020.4.03.9999
RELATOR: GAB. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID173424940
INTERESSADO: ELEUTERIO CASERTA
Advogados das partes: FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A, ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA - SP140741-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC)interposto pelo réuem face da decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação e à remessa oficial, bem como deu provimento ao apelo do autor para fixar o
termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento
administrativo (29.03.2016). Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, corrigiu, de ofício, o
erro material constante na sentença para esclarecer que o primeiro período especial
corresponde ao lapso de 01.09.1975 a 20.02.1979 (e não 20.01.1979, como constou do
julgamento).
O INSS, ora agravante, insurge-se contra o cômputo especial dosperíodos delimitados na
decisão agravada, porquanto sustenta que restou demonstrada a utilização eficaz de EPI, apta
a neutralizar os efeitos deletérios dos fatores de risco quanto a agente químico. Aduz, ainda,ser
incabível o reconhecimento da especialidade após 1998. Sustenta que a contagem especial do
período por exposição aagente químico, mediante utilização de EPI eficaz após 02.12.1998,
viola a prévia fonte de custeio, prevista no art. 195, § 5º, da CF e artigo 125, da Lei 8213/91.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte
autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
Noticiada nos autos a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(ofício de id 182482320), em cumprimento àdecisão judicial.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5329366-76.2020.4.03.9999
RELATOR: GAB. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID173424940
INTERESSADO: ELEUTERIO CASERTA
Advogados das partes: FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A, ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA - SP140741-N
V O T O
No que se refere à exposição a agentes químicos, a decisão agravada manteve o
reconhecimento da especialidade dos interregnos laborados na Auto Posto Beira Rio Ltda.
(01.09.1975 a 20.02.1979, 01.05.1979 a 30.09.1983, 02.01.1984 a 01.10.1985, 01.12.1985 a
30.09.1986, 01.03.1987 a 30.09.1989 e 01.11.1989 a 02.04.1990), em razão da exposição a
hidrocarbonetos aromáticos, consoante laudo pericial judicial de id 142830808 - Pág. 1/10,
agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos
possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Quanto à utilização de EPI, o decisumguerreado esclareceu que, no julgamento do Recurso
Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o
E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.),
pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Acrescentou,também, que deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei
9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e
Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Ademais os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos
neste aspecto.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
I – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
II - Mantida a especialidade dos períodos laborados na Auto Posto Beira Rio Ltda., vez que o
autor mantinha contato com hidrocarbonetos aromáticos, consoante laudo pericial judicial,
agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Quanto à utilização de EPI, o decisum guerreado esclareceu que, no julgamento do
Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral
reconhecida, o E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.
IV - Acrescentou, também, que deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI
quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da
Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e
Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
V - Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período
posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o
parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
