Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003042-46.2020.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE.
I - Mantida a especialidade dos períodos em que o autor esteve em contato com ruído acima dos
limites de tolerância, bem como com hidrocarbonetos aromáticos, consoante Perfil
Profissiográfico Previdenciário, agentes nocivos previstos nos Decretos n.53.831/1964 (código
1.1.6), n. 83.080/1979 (código 1.2.10) e n. 3.048/1999 (códigos 1.0.19 e 2.0.1).
II - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos
possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
III - Quanto à utilização de EPI, o decisum guerreado esclareceu que no julgamento do Recurso
Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o
E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003042-46.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DILSON SILVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003042-46.2020.403.6112
RELATOR: GAB. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID182551834
INTERESSADO: DILSON SILVEIRA
Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A,
ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC)interposto pelo réuem face da decisão monocrática que deu provimento à
apelação do autor para julgar procedente o pedido reconhecer a especialidade dos lapsos de
01.03.1984 a 30.07.1991, 02.09.1991 a 16.11.1994 e 01.07.2009 a 09.05.2018. Condenou o
réu a conceder ao requerenteo benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
desde 09.05.2018 (DER). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
O INSS, ora agravante, insurge-se contra o cômputo especial dosperíodos delimitados na
decisão agravada, porquanto sustenta que restou demonstrada a utilização eficaz de EPI, apta
a neutralizar os efeitos deletérios dos fatores de risco quanto a agente químico. Aduz, ainda,ser
incabível o reconhecimento da especialidade após 1998. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte
autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (id 201553517)
Noticiada nos autos a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(ofício de id 199448598), em cumprimento àdecisão judicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003042-46.2020.403.6112
RELATOR: GAB. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID182551834
INTERESSADO: DILSON SILVEIRA
Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A,
ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos autos, verifico que a decisão agravada reconheceu a especialidade dos
interregnos de 01.03.1984 a 30.07.1991 (91,05 dB), 02.09.1991 a 16.11.1994 (91,05 dB) e
01.07.2009 a 09.05.2018 - DER (88,78 dB), vez que o interessado esteve exposto a ruído em
níveis superiores ao limite de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 -
código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1),
consoante se extrai dos PPP ́s de id 164592056 - Pág. 9/13 (Scalon & Cia Ltda) e id 164592056
- Pág. 14/15 (Roberto Fioravante Scalon).
Destacou, ainda, que os referidos intervalos também devem ser enquadrados como prejudiciais,
em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto nos códigos
1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos
possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Quanto à utilização de EPI, o decisumguerreado esclareceu que, no julgamento do Recurso
Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o
E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI,
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos
neste aspecto.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE.
I - Mantida a especialidade dos períodos em que o autor esteve em contato com ruído acima
dos limites de tolerância, bem como com hidrocarbonetos aromáticos, consoante Perfil
Profissiográfico Previdenciário, agentes nocivos previstos nos Decretos n.53.831/1964 (código
1.1.6), n. 83.080/1979 (código 1.2.10) e n. 3.048/1999 (códigos 1.0.19 e 2.0.1).
II - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos
possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
III - Quanto à utilização de EPI, o decisum guerreado esclareceu que no julgamento do Recurso
Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o
E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI,
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
