Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016837-93.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015).
PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGINAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
I. Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere
na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde ao ônus da parte agravante em aduzir a sua
impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando
concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois,
reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela
decisão.
II. Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016837-93.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CELULA AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI - EPP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016837-93.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CELULA AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto por Célula Automação Ind. Eireli - EPP , na forma do art. 1.021 Código de Processo
Civil de 2015, contra decisão monocrática de id 67889261.
Arecorrente busca a reforma da decisão monocrática agravada.
Resposta ao agravo, id 89877372.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016837-93.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CELULA AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Anoto, de início, que com
a interposição do presente recurso se permite a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão
pela qual perde objeto a insurgência acerca da nulidade ou de eventual vício constante no
julgamento monocrático.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE -
ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE AS PARTES - REEXAME DAS PREMISSAS CONTRATUAIS E FÁTICAS - SÚMULAS 5
E 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - É inadmissível o Recurso Especial quanto à questões que não foram apreciadas pelo Tribunal
de origem, incidindo, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II - A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento
do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão
colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo
com a jurisprudência pacífica desta Corte.
III - O colegiado de origem concluiu pela ausência de interesse de agir, ante a inexistência de
relação jurídica material entre as partes, após a exclusão do sócio e a aprovação das contas em
assembléia, nos moldes previstos no contrato social da empresa. Ultrapassar os fundamentos do
Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandariam, inevitavelmente, nova
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, incidindo o óbice das Súmulas 5 e
7/STJ.
IV - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a
qual se mantém por seus próprios fundamentos.
V - Agravo Regimental improvido." (STJ - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 1293932, Processo: 201000611932, Órgão Julgador: Terceira Turma, Rel.
Sidnei Beneti, Data da decisão: 17/06/2010, DJE DATA: 29/06/2010) (grifos nossos)
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, motivo pelo
qual transcrevo inteiro teor daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o presente
recurso, in verbis:
"DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉLULA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL EIRELI,
contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, para determinar o
bloqueio dos ativos financeiros eventualmente existentes na conta do coexecutado Juliano
Coutinho, pelo sistema BACENJUD até o limite da execução.
Sustenta o agravante, em síntese, (i) em decisão paradigma da 3ª turma do Superior Tribunal de
Justiça, em recente julgamento, foi decidido que o encerramento irregular da sociedade não é por
si só fundamento suficiente para a o redirecionamento da execução ao sócio gerente; (ii) de
acordo com o princípio do não confisco, assim como os tributos, as multas impostas aos
contribuintes não podem possuir efeito confiscatório, nos moldes do artigo 150 da Constituição
Federal; (iii) a nulidade da certidão de dívida ativa ante a ausência dos requisitos exigidos por lei.
Em decisão monocrática (ID nº 26414771) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao
recurso.
Com contraminuta (ID nº 42962514).
É o relatório. Decido.
Anoto, de início, que o presente recurso será julgadomonocraticamentepor este Relator, nos
termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que
osfundamentos doravante adotadosestão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos,
precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto
normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos
princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 -
Novo CPC.
Consigno, por oportuno, que tal exegese encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser verificado nos seguintes
precedentes,verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL. RELATOR. RECURSO INADMISSÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.Os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015, bem como
a Súmula 568/STJ, admitem que o Relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou
aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa
ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado.2. Não se conhece do recurso quando a parte carece de interesse recursal acerca da
questão, em virtude de o julgamento na instância anterior lhe ter sido favorável. 3. Agravo interno
não provido. (STJ, Quarta Turma, AINTARESP nº 382.047, Registro nº 201302616050, Rel. Des.
Fed. Conv. Lázaro Guimarães, DJ 29.06.2018 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. DEVIDO
PROCESSO LEGAL RESPEITADO. RECURSO DESPROVIDO.- Tratando-se de agravo interno,
calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do
relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono
julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed.
Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. -Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V,
do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão
monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo
entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). - Tal
qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de
plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
-E ainda: "(...) Na forma da jurisprudência do STJ, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão
colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual
vício da decisão monocrática agravada ...". (STJ, AgInt no AREsp 1113992/MG, AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0142320-2, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES (1151), T2, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
24/11/2017). - Registre-se que não há qualquer prejuízo ao devido processo legal, inclusive
porque permitida a parte a interposição de um recurso adicional - o presente agravo interno - se
comparado a um acórdão proferido pela Turma. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região,
Nona Turma, Ap. nº 2260199, Registro nº 00005409420164036102, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo
Zacharias, DJ 23.05.2018 - grifei).
VALIDADE DA CDA
A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos
necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de
dívida ativa deve conter os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o
contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e
do contraditório.
Ademais, é do executado o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão
de dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, através dos
meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o
crédito nele descrito seja indevido.
"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - RESPONSABILIZAÇÃO
DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA cda - HIPÓTESE QUE DIFERE DO
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal analisa, ainda que implicitamente, os
dispositivos legais tidos por violados.
2. A cda é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos:
sujeitos, objeto devido, e quantitativo. Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção.
3. Decisão que vulnera os arts. 204 do CTN e 3º da LEF, ao excluir da relação processual o sócio
que figura na cda , a quem incumbe provar que não agiu com dolo, má-fé ou excesso de poderes
nos embargos à execução.
4. Hipótese que difere da situação em que o exeqüente litiga contra a pessoa jurídica e no curso
da execução requer o seu redirecionamento ao sócio-gerente. Nesta circunstância, cabe ao
exeqüente provar que o sócio-gerente agiu com dolo, má-fé ou excesso de poderes.
5. Recurso especial provido.
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1069916
Processo: 200801411300 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão:
16/09/2008 Documento: STJ000340721 Fonte DJE DATA:21/10/2008 Relator(a) ELIANA
CALMON)"
Na CDA consta expressamente a origem, natureza e fundamento legal da dívida, contendo ainda
todos os consectários aplicados de correção monetária, juros de mora e multa moratória.
Assim, em suma, a dívida ativa é líquida, quanto ao seu montante, e certa, quanto à sua
legalidade, até prova em contrário. No caso, a executada não trouxe aos autos qualquer
documento que a infirmasse, de modo que a r. decisão merece ser mantida.
DA MULTA
Com efeito, a multa moratória em questão tem natureza administrativa, com fins, tanto de punir
como de inibir o súdito que, por desídia, deixou de cumprir a obrigação tributária a ela imputada.
Portanto, não há que se falar em caráter confiscatório do seu percentual incidente sobre o crédito
tributário, por não ter natureza de tributo, mas mera penalidade regularmente fixada em lei.
No mesmo sentido, inexiste hipótese de inviabilização da atividade econômica, já que as
penalidades não estão submetidas ao princípio do não -confisco, nos termos do art. 150, inciso
IV, da Constituição Federal.
Acerca do tema, veja-se o que dispõem os seguintes arestos:
" EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CERCEAMENTO DE
DEFESA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS E MULTA MORATÓRIOS - PRELIMINAR
REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A dívida ativa é líquida, quanto ao seu montante, e certa, quanto à sua legalidade, até prova
em contrário. No caso, a embargante não trouxe aos autos qualquer documento que a infirmasse,
de modo a sustentar a necessidade de realização das provas pretendidas.
2. A correção monetária está prevista na lei fiscal e decorre, exclusivamente, da existência da
inflação, incidindo sobre todos os débitos ajuizados, inclusive sobre a multa , a teor da Súmula nº
45 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. Os juros de mora devem incidir sobre o valor corrigido do débito e têm como finalidade
compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde a data do vencimento da
dívida e até o efetivo pagamento.
4. A imposição de multa moratória decorre de lei e nada mais é do que uma pena pecuniária
aplicada em todos os casos de inadimplência do devedor, incidindo sobre o valor principal
corrigido.
5. Não há vedação à cumulação de correção monetária, de juros de mora e de multa moratória,
visto que têm finalidades diversas: a correção monetária é a forma de manter o poder aquisitivo
da moeda, os juros visam reparar o prejuízo decorrente da mora do devedor e a multa é a sanção
pelo inadimplemento.
6. O percentual relativo à multa moratória foi fixado em consonância com a legislação vigente e
não tem caráter confiscatório , tendo sido os percentuais previstos na lei estabelecidos
proporcionalmente à inércia do contribuinte devedor em recolher a exação devida aos cofres da
Previdência Social no prazo legal. Ademais, considerando que a multa de mora não tem natureza
tributária, mas administrativa, não se verifica a alegada ofensa ao inciso IV do art. 150 da atual
CF, que veda a utilização do poder estatal de tributar com finalidade confiscatória.
7. A adesão da embargante ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não suspende os
embargos, mas, sim, a execução fiscal e, apenas, na hipótese de a parte ter renunciado o direito
sobre que se funda os embargos, o que não é a hipótese destes autos.
8. Honorários advocatícios mantidos como na sentença, vez que o seu percentual não excede o
limite previsto no art. 1º do Decreto-lei 1025/69.
9. O encargo de 20% a que se refere o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 não é mero substituto da
verba honorária, mas destina-se também a atender as despesas relativas à arrecadação de
tributos não pagos pelos contribuintes. Precedentes do STJ.
10. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Sentença mantida.
(TRF - 3, AC - 200161260053423, 5ª Turma, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, Data da decisão:
30/08/2004, DJU DATA:08/03/2005 P. 407)
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL PARA
A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO. TAXA SELIC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA. APLICAÇÃO. MULTA
MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Caracteriza acréscimo patrimonial, passível de incidência do imposto de renda, o ganho de
capital referente à diferença entre o valor atualizado da aquisição de imóvel de pessoa física e a
sua incorporação para a integralização de capital de pessoa jurídica. Precedente: REsp nº
260.499/RS, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 13/12/2004.
II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a aplicação da taxa SELIC nos
cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal, a partir da
publicação da Lei 9.065/95. Precedentes: REsp nº 554.248/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ de 24/11/2003 e REsp nº 522.184/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 29/09/2003.
III - A multa moratória não está adstrita à regra de não confisco, que deve ser seguida apenas
para fins de fixação de exação. Pelo contrário, deve, em regra, ser aplicada sem indulgência,
evitando-se futuras transgressões às normas que disciplinam o sistema de arrecadação tributária,
não merecendo respaldo a pretensão do recorrente de ver reduzida tal penalidade. Precedente:
AgRg no AG nº 436.173/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 05/08/2002.
IV - Recurso especial improvido.
(STJ, Resp. nº 660692, 1ª Turma, rel. Francisco Falcão, DJ 13-03-2006, pág. 198)
No caso, a multa foi aplicada em vinte por cento conforme disposto no art. 61, § 2º da Lei
9.430/96 c/c o art. 35 da 8.212/91 com redação dada pela Lei 11.941/2009, motivo pelo qual não
comporta redução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Quanto à penhora de ativos financeiros. na gradação do artigo 835 do CPC/2015 (correspondente
ao artigo 655 do CPC/73) o "dinheiro" figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio
eletrônico para localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 837 do CPC/2015
(correspondente ao artigo 655-A do CPC/73), inexistindo na lei qualquer condicionamento no
sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro.
A matéria já foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo
de controvérsia,verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA . ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS
655, I, E 655-a , DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO
DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006
(21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a
fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da
Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado
em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp
1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe
01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente
da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo
Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado
poderá, entre outros, nomear bens à penhora , observada a ordem prevista no artigo 11, na qual
o " dinheiro " exsurge com primazia.
4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao
devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora , cujo inciso I fazia
referência genérica a " dinheiro ".
5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e
inseriu o artigo 655-a ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro , em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
(...) Art. 655-a . Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz,
a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do
executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor
indicado na execução.
(...)" 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no
Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da
ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl
nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007,
DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico
de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao
BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de
informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp
144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997;
AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado
em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/
Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005;
REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ
03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
02.02.2006, DJ 13.03.2006).
7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar
118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências
conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da
indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o
devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal
e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e
direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades
que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e
às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no
âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível,
devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que
excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo
enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade
houverem promovido." 8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e
as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na
ordem da penhora , equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se
prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line
(artigo 655-a , do CPC).
9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de
indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-a , do CPC (
penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria
pós-moderna do Dialógo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil,
pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de
Defesa do Consumidor e o novo Código Civil.
10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas
supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a
determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo.
11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito
tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor
público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever
fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp
1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008,
DJe 05.11.2008).
12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei
6.830/80 e 655 e 655-a , do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações
financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do
exeqüente.
13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de
índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora
eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei
11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação),
no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente
não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e
(ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela
prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica
de depósitos ou aplicações financeiras.
14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no
poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD)
dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o
limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que
tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores
depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação".
15. Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes
da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória
(em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799,
do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo
Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados,
determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à
demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas
bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada
pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal".
18. As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários executados e à ilegitimidade dos
sócios da empresa (suscitadas no agravo de instrumento empresarial) deverão se objeto de
discussão na instância ordinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o
requisito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira, em sede de recurso
especial, de matéria não debatida na origem.
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que
importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas
bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe
03/12/2010)
Dessa forma, conclui-se que a utilização da penhoraonline, independentemente do esgotamento
de outros meios por parte do exequente, compatibiliza o uso de tal mecanismo como forma de
assegurar a eficácia da execução sem implicar numa afronta ao princípio da execução menos
gravosa.
Por fim, deixo de apreciar a questão atinente a inclusão do sócio no polo passivo da lide, pois
este tema não foi abordado na decisão agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos."
Por outro lado, afasto a alegação de que na decisão proferida não restou demonstrado o alcance
do sentido da expressão "jurisprudência dominante" (art. 557, § 1.º-A, do CPC), bem como
quanto a sua aplicabilidade, considerando que com a interposição do presente recurso, nos
moldes do artigo 557, §1º do Código de Processo Civil, se permite a submissão da matéria ao
órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência acerca da nulidade ou de eventual
vício constante no julgamento monocrático.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE -
ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE AS PARTES - REEXAME DAS PREMISSAS CONTRATUAIS E FÁTICAS - SÚMULAS 5
E 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - É inadmissível o Recurso Especial quanto às questões que não foram apreciadas pelo Tribunal
de origem, incidindo, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II - A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento
do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão
colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo
com a jurisprudência pacífica desta Corte.
III - O colegiado de origem concluiu pela ausência de interesse de agir, ante a inexistência de
relação jurídica material entre as partes, após a exclusão do sócio e a aprovação das contas em
assembléia, nos moldes previstos no contrato social da empresa. Ultrapassar os fundamentos do
Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandariam, inevitavelmente, nova
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, incidindo o óbice das Súmulas 5 e
7/STJ.
IV - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a
qual se mantém por seus próprios fundamentos.
V - Agravo Regimental improvido." (STJ - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 1293932, Processo: 201000611932, Órgão Julgador: Terceira Turma, Rel.
Sidnei Beneti, Data da decisão: 17/06/2010, DJE DATA: 29/06/2010) (grifos nossos).
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o agravo interno nos seguintes termos:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o
recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á
a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para
julgar improcedente o agravo interno.
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em
votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar
ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da
multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça,
que farão o pagamento ao final.".
Anoto que, ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que
profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde o ônus da parte agravante em aduzir
a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando
concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois,
reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela
decisão.
Nessa perspectiva, trago à tona comentário da doutrina mais abalizada acerca dos mencionados
dispositivos legais:
"2. Impugnação específica - parágrafo primeiro. Ônus da agravante é a impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada. Não se admite, nem aqui, nem em qualquer outro pedido
ou impugnação, manifestações genéricas, que dificultem tanto a defesa, quanto a decisão (do
pedido ou da impugnação, em que se faz, também, um pedido).
4. Reprodução dos fundamentos da decisão agravada - parágrafo terceiro. O §3º é harmônico
com a linha do NCPC, no sentido de exigir, quer das partes, quer do juiz fundamentação
específica - para pedidos e decisões. O juiz deve, portanto, reforçar os fundamentos da decisão
agravada e rebater os argumentos do recorrente." (Tereza Arruda Alvim Wambier e outros.
Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. RT. 2ª Edição. pág. 1.625/1.626).
No caso dos autos, a agravante limitou-se a aduzir irresignação genérica contra o entendimento
jurídico adotado no julgamento.
Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal em análise.
Deixo de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC de 2015, porque ausentes seus
pressupostos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015).
PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGINAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
I. Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere
na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde ao ônus da parte agravante em aduzir a sua
impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando
concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois,
reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela
decisão.
II. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
