Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019283-35.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015).
PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGINAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere
na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde ao ônus da parte agravante em aduzir a sua
impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando
concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois,
reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela
decisão.
2 - Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019283-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: LEILA MARIA TOURINHO VENTURA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019283-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: LEILA MARIA TOURINHO VENTURA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pela União, na forma do art. 1.021 Código de Processo Civil de 2015, contra decisão
monocrática ID 98329350.
A recorrente busca a reforma da decisão monocrática agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019283-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: LEILA MARIA TOURINHO VENTURA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Anoto, de início, que com
a interposição do presente recurso se permite a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão
pela qual perde objeto a insurgência acerca da nulidade ou de eventual vício constante no
julgamento monocrático.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE -
ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE AS PARTES - REEXAME DAS PREMISSAS CONTRATUAIS E FÁTICAS - SÚMULAS 5
E 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - É inadmissível o Recurso Especial quanto à questões que não foram apreciadas pelo Tribunal
de origem, incidindo, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II - A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento
do agravo interno , as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão
colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo
com a jurisprudência pacífica desta Corte.
III - O colegiado de origem concluiu pela ausência de interesse de agir, ante a inexistência de
relação jurídica material entre as partes, após a exclusão do sócio e a aprovação das contas em
assembléia, nos moldes previstos no contrato social da empresa. Ultrapassar os fundamentos do
Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandariam, inevitavelmente, nova
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, incidindo o óbice das Súmulas 5 e
7/STJ.
IV - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a
qual se mantém por seus próprios fundamentos.
V - Agravo Regimental improvido."
(STJ - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1293932, Processo:
201000611932, Órgão Julgador: Terceira Turma, Rel. Sidnei Beneti, Data da decisão:
17/06/2010, DJE DATA: 29/06/2010) (grifos nossos)
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, motivo pelo
qual transcrevo inteiro teor daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o presente
recurso, in verbis:
"DECISÃO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de ação ordinária deferiu o
pedido de tutela e determinou à União, no prazo de 30 dias, a implantação da pensão especial de
ex-combatente, instituída pelo art. 30 da lei n. 4.242/63, à autora, em reversão ao óbito de sua
genitora.
Alega o agravante, em síntese, que somente faz jus ao benefício em tela a filha menor, incapaz
ou comprovadamente dependente do ex-combatente, de modo que a autora não faria jus à
transferência postulada.
O pedido liminar foi indeferido por este Relator, mantendo-se a decisão agravada.
Com a apresentação de contraminuta, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por este Relator, nos
termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os
fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos,
precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto
normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos
princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 -
Novo CPC.
Consigno, por oportuno, que tal exegese encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser verificado nos seguintes
precedentes, verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL. RELATOR. RECURSO INADMISSÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015, bem
como a Súmula 568/STJ, admitem que o Relator julgue monocraticamente recurso inadmissível
ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de
ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado. 2. Não se conhece do recurso quando a parte carece de interesse recursal
acerca da questão, em virtude de o julgamento na instância anterior lhe ter sido favorável. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, Quarta Turma, AINTARESP nº 382.047, Registro nº
201302616050, Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães, DJ 29.06.2018 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. DEVIDO
PROCESSO LEGAL RESPEITADO. RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de agravo interno,
calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do
relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono
julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed.
Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. - Nos termos do disposto no artigo 932, IV e
V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão
monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo
entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). - Tal
qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de
plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- E ainda: "(...) Na forma da jurisprudência do STJ, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão
colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual
vício da decisão monocrática agravada ...". (STJ, AgInt no AREsp 1113992/MG, AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0142320-2, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES (1151), T2, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
24/11/2017). - Registre-se que não há qualquer prejuízo ao devido processo legal, inclusive
porque permitida a parte a interposição de um recurso adicional - o presente agravo interno - se
comparado a um acórdão proferido pela Turma. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região,
Nona Turma, Ap. nº 2260199, Registro nº 00005409420164036102, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo
Zacharias, DJ 23.05.2018 - grifei)
A controvérsia destes autos resume-se em determinar se a agravada faz jus à reversão da
pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial inicialmente concedida por
decisão judicial, na qualidade de filhas da viúva do ex-militar.
O instituidor do benefício se coaduna com o conceito de ex-combatente do artigo 30 da Lei nº
4.242 /63, razão pela qual à mãe da agravada foi reconhecido o direito desta à pensão em
comento.
Dessa maneira, o artigo 7º da Lei nº 3.765/60 então vigente determinava, in verbis:
"Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam
interditos ou inválidos".
Ora, a agravda-se subssume-se a essa categoria do supracitado inciso II. A redação original
desse diploma legal conferia ampla proteção às mulheres, então consideradas incapazes de
proverem sustento próprio. Embora o MM. Juízo a quo tenha se posicionado pela não recepção
do artigo 30 da Lei nº 4.242 /63, o fato é que o Supremo Tribunal Federal ainda não se
pronunciou a respeito da possível não recepção desse dispositivo legal pela presente ordem
constitucional. Além disso, não me consta haver sido ajuizada, muito menos julgada, Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental defendendo essa tese. Portanto, rejeito o argumento
de não recepção.
Posteriormente, o artigo 30 da Lei nº 4.242 /63 estabelecia, in verbis:
"Art. 30. É concedida aos ex-combatente s da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da
Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados,
sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos
cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765,
de 4 de maio de 1960". (Grifo nosso)
Obviamente, essa condição de impossibilidade de prover meios de subsistência a si próprio e a
sua família e de não recebimento de valores dos "cofres públicos" constitui ônus probatório do ex-
combatente que pleiteia o benefício. Como já se ressaltou, isso está sob o manto da coisa
julgada. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que esses requisitos devem ser comprovados pelos habilitados a receber o benefício no momento
em que o requerem, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE . VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ART. 30 DA LEI 4.242 /63. FILHA MAIOR DE 21
ANOS. INCAPACIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1. A ausência de esclarecimento acerca de quais seriam os vícios de omissão e
contradição constantes do aresto recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela
alegada violação ao art. 535 do CPC. Incide, na espécie, por analogia, a súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. 2. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data
do falecimento deste. Precedentes. 3. Aplica-se o regime misto de reversão (Leis 4.242 /63 e
3.765/60) quando o ex-combatente falecer entre 05.10.88 e 04.07.90, data em que passou a viger
a Lei 8.059/90, que regulamentou o art. 53 do ADCT. Precedentes. 4. De acordo com o art. 30 da
Lei 4.242 /63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB,
ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem
condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres
públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros.
Precedentes. 5. Não havendo notícia da incapacidade da autora para prover seu próprio sustento,
não tem direito ao benefício pleiteado. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido.
..EMEN: (RESP 201300632860, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:13/06/2013 ..DTPB:.)". (Grifo nosso)
Além disso, conquanto o artigo 30 da Lei nº 4.242 /63 condicione a concessão da pensão ao não
recebimento de valores dos "cofres públicos", a jurisprudência pátria consolidou o entendimento
de que é possível cumular pensão de ex-combatente com aposentadoria, desde que não haja
repetição do mesmo fato gerador. A Advocacia Geral da União inclusive reconheceu essa
possibilidade na Súmula 07/2011. Nesse sentido:
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos
benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente , desde que não possuam o
mesmo fato gerador" (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Primeira Turma, DJe 4/12/12).
"AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-
COMBATENTE E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO
AO PAGAMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA INCLUINDO TODAS AS EVOLUÇÕES
SOFRIDAS NA CARREIRA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N.º 11.960/09, A QUAL ALTEROU O DISPOSTO NO ART.
1º-F DA LEI N.º 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NO ÂMBITO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C
DO CPC. RECURSO REPETITIVO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). ADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É
pacifico o entendimento acerca da possibilidade de cumulação especial de ex-combatente com
outros benefícios previdenciários percebidos pelo servidor, como, inclusive, já reconheceu a
própria Advocacia Geral da União, na forma da Súmula 07/2001 por ela editada. II - A autora
limitou-se a afirmar que a Administração teria exigido que fosse feita a opção entre um dos
benefícios ( pensão por morte e pensão especial de ex-combatente ), não apresentando prova
concreta acerca da existência de eventual requerimento administrativo para perceber a pensão
civil, ou que deixou de percebê-la. Ausente qualquer registro acerca de tal requerimento
administrativo, o termo inicial para a concessão da pensão é a data do ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ. III (...) - Agravo parcialmente provido. (APELREEX
00074793320014036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo
nosso)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE . VIÚVA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO
ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE, MEDIANTE A EXCLUSÃO
DA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO CUJO FATO GERADOR É A CONDIÇÃO DE EX-
COMBATENTE DO FALECIDO SEGURADO. TERMO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A esta Corte é vedado, em recurso
especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da
competência reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CRFB/88. 2. Tendo o
Tribunal a quo se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos,
assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao
art. 535, II, do CPC. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade
de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente , desde
que não possuam o mesmo fato gerador" (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12). 4. Hipótese em que a pensão previdenciária
paga pelo INSS à autora, ora recorrida, inclui benesses da Lei 5.698/71 (que "Dispõe sobre as
prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social e dá outras providências").
Por conseguinte, é imprescindível, para que possa ser acumulada com a pensão especial, que
seja decotada do valor do benefício previdenciário a cota-parte que tiver como fato gerador a
condição de ex-combatente do segurado. 5. "O termo inicial para o pagamento das parcelas
atrasadas referentes à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT,
quando não houve pedido administrativo, é a data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 11
da Lei 8.059/90" (REsp 1.098.870/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe
16/11/09). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para, não obstante reconhecer a
possibilidade de acumulação da pensão de ex-combatente pleiteada com a pensão previdenciária
paga pelo INSS, ressalvar que deverá a recorrida comprovar sua opção pelo recebimento da
mencionada pensão previdenciária sem o correspondente quantum cujo fato gerador seja a
condição de ex-combatente de seu falecido marido; enquanto não comprovada pela recorrida a
revisão de seu benefício previdenciário, fica a UNIÃO autorizada a proceder as compensações
cabíveis entre o valor da pensão especial e a pensão previdenciária paga pela referida Autarquia.
..EMEN: (RESP 201201783005, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:13/05/2013 ..DTPB:.)".
"ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE . PENSÃO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. ADMISSIBILIDADE. 1. O interesse de agir é manifesto,
diante da resistência oposta pela União ao pedido formulado na inicial pela impetrante. 2. O art.
53, inc. II, do ADCT permite a percepção de pensão especial concomitante com o recebimento de
benefício previdenciário. 3. A aposentadoria do servidor público reveste-se de natureza
previdenciária, podendo ser cumulada com pensão especial de ex-combatente (STF - RE nº
236902). 4. Remessa e apelação desprovidas. (AMS 00015285920004036108,
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3
DATA:14/08/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Sendo assim, não vejo óbices para que o pedido das apelantes seja acolhido, uma vez que está
em conformidade com a jurisprudência dos tribunais brasileiros.
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra."
Por outro lado, afasto a alegação de que na decisão proferida não restou demonstrado o alcance
do sentido da expressão "jurisprudência dominante" (art. 557, § 1.º-A, do CPC), bem como
quanto a sua aplicabilidade, considerando que com a interposição do presente recurso, nos
moldes do artigo 557, §1º do Código de Processo Civil, se permite a submissão da matéria ao
órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência acerca da nulidade ou de eventual
vício constante no julgamento monocrático.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE -
ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE AS PARTES - REEXAME DAS PREMISSAS CONTRATUAIS E FÁTICAS - SÚMULAS 5
E 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - É inadmissível o Recurso Especial quanto às questões que não foram apreciadas pelo Tribunal
de origem, incidindo, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II - A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento
do agravo interno , as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão
colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo
com a jurisprudência pacífica desta Corte.
III - O colegiado de origem concluiu pela ausência de interesse de agir, ante a inexistência de
relação jurídica material entre as partes, após a exclusão do sócio e a aprovação das contas em
assembléia, nos moldes previstos no contrato social da empresa. Ultrapassar os fundamentos do
Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandariam, inevitavelmente, nova
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, incidindo o óbice das Súmulas 5 e
7/STJ.
IV - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a
qual se mantém por seus próprios fundamentos.
V - Agravo Regimental improvido." (STJ - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 1293932, Processo: 201000611932, Órgão Julgador: Terceira Turma, Rel.
Sidnei Beneti, Data da decisão: 17/06/2010, DJE DATA: 29/06/2010) (grifos nossos).
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o agravo interno nos seguintes termos:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno , o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos
da decisão agravada.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o
recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á
a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para
julgar improcedente o agravo interno .
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em
votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar
ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da
multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça,
que farão o pagamento ao final.".
Anoto que, ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que
profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde o ônus da parte agravante em aduzir
a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando
concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois,
reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela
decisão.
Nessa perspectiva, trago à tona comentário da doutrina mais abalizada acerca dos mencionados
dispositivos legais:
"2. Impugnação específica - parágrafo primeiro. Ônus da agravante é a impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada. Não se admite, nem aqui, nem em qualquer outro pedido
ou impugnação, manifestações genéricas, que dificultem tanto a defesa, quanto a decisão (do
pedido ou da impugnação, em que se faz, também, um pedido).
4. Reprodução dos fundamentos da decisão agravada - parágrafo terceiro. O §3º é harmônico
com a linha do NCPC, no sentido de exigir, quer das partes, quer do juiz fundamentação
específica - para pedidos e decisões. O juiz deve, portanto, reforçar os fundamentos da decisão
agravada e rebater os argumentos do recorrente."
(Tereza Arruda Alvim Wambier e outros. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. RT.
2ª Edição. pág. 1.625/1.626).
No caso dos autos, a agravante limitou-se a aduzir irresignação genérica contra o entendimento
jurídico adotado no julgamento.
Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal em análise.
Deixo de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC de 2015, porque ausentes seus
pressupostos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação
supra.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015).
PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGINAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere
na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde ao ônus da parte agravante em aduzir a sua
impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando
concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois,
reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela
decisão.
2 - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
