Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012426-70.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015).
PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere
na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde ao ônus da parte agravante em aduzir a sua
impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando
concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois,
reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela
decisão.
2 - Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012426-70.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: ADMIR TOZO, MARCELO VIEIRA GODOY, HOTELO TELLES DE ANDRADE,
MARIO JOSE GRACHET, MIRANJELA MARIA BATISTA LEITE, CARLA CARVALHAES BARBI,
CARLOS FERNANDO BRAGA, KLEBER DE NORONHA PICADO, VERIDIANA PIRES
FIGUEIRA DE ANDRADE, DIRCEU BERTIN
Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681,
VIVIAN DE ALMEIDA GREGORI TORRES - SP131300, FERNANDO FABIANI CAPANO -
SP203901-A, EVANDRO FABIANI CAPANO - SP130714-A, GISLENE DONIZETTI GERONIMO -
SP171155, LUIS CARLOS GRALHO - SP187417-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pela União, na forma do art. 1.021 Código de Processo Civil de 2015, contra decisão
monocrática ID 95691990.
A recorrente busca a reforma da decisão monocrática agravada.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Anoto, de início, que com
a interposição do presente recurso se permite a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão
pela qual perde objeto a insurgência acerca da nulidade ou de eventual vício constante no
julgamento monocrático.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE -
ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE AS PARTES - REEXAME DAS PREMISSAS CONTRATUAIS E FÁTICAS - SÚMULAS 5
E 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - É inadmissível o Recurso Especial quanto à questões que não foram apreciadas pelo Tribunal
de origem, incidindo, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II - A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento
do agravo interno , as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão
colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo
com a jurisprudência pacífica desta Corte.
III - O colegiado de origem concluiu pela ausência de interesse de agir, ante a inexistência de
relação jurídica material entre as partes, após a exclusão do sócio e a aprovação das contas em
assembléia, nos moldes previstos no contrato social da empresa. Ultrapassar os fundamentos do
Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandariam, inevitavelmente, nova
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, incidindo o óbice das Súmulas 5 e
7/STJ.
IV - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a
qual se mantém por seus próprios fundamentos.
V - Agravo Regimental improvido."
(STJ - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1293932, Processo:
201000611932, Órgão Julgador: Terceira Turma, Rel. Sidnei Beneti, Data da decisão:
17/06/2010, DJE DATA: 29/06/2010) (grifos nossos)
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, motivo pelo
qual transcrevo inteiro teor daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o presente
recurso, in verbis:
"DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de
execução desmembrada, proposta por servidores públicos federais da Receita Federal, na qual
pretendem o recebimento diferenças salariais a partir da incorporação, no vencimento básico, da
GAT - Gratificação de Atividade Tributária, com fundamento em decisão proferida na ação nº
00042333.2007.4.01.3400, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL perante a 15º Vara Federal de Brasília/DF, título esse
consubstanciado na decisão proferida pelo STJ, da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
no Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353-DF, afastou as preliminares e, considerando o
decido do pelo E. STJ, determinou o retorno ao Setor de Cálculos, a fim de que sejam
computados à base de cálculo dos valores devidos as rubricas "GRATIFICAÇÃO DE
INCREMENTO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA", 'DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG AT",
"DEVOLUÇÃO PSS EC 41 DEC JUD AP" E "GRATIFICAÇÃO NATALINA E 1/3 DE FÉRIAS", por
se tratarem de valores que incidem sobre o vencimento básico.
Alega a agravante, em síntese, que a petição inicial, que inaugura o cumprimento da sentença, é
inepta porque não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem
como que não há título a respaldar o pedido de incidência da GAT na base de cálculo para o
pagamento de outras rubricas, tais como adicionais, anuênios e gratificações diversas, daí por
que ser absolutamente inexigível a obrigação.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se a decisão agravada.
Com contraminuta, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por este Relator, nos
termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os
fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos,
precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto
normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos
princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 -
Novo CPC.
Consigno, por oportuno, que tal exegese encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser verificado nos seguintes
precedentes, verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL. RELATOR. RECURSO INADMISSÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015, bem
como a Súmula 568/STJ, admitem que o Relator julgue monocraticamente recurso inadmissível
ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de
ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado. 2. Não se conhece do recurso quando a parte carece de interesse recursal
acerca da questão, em virtude de o julgamento na instância anterior lhe ter sido favorável. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, Quarta Turma, AINTARESP nº 382.047, Registro nº
201302616050, Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães, DJ 29.06.2018 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. DEVIDO
PROCESSO LEGAL RESPEITADO. RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de agravo interno,
calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do
relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono
julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed.
Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. - Nos termos do disposto no artigo 932, IV e
V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão
monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo
entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). - Tal
qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de
plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- E ainda: "(...) Na forma da jurisprudência do STJ, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão
colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual
vício da decisão monocrática agravada ...". (STJ, AgInt no AREsp 1113992/MG, AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0142320-2, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES (1151), T2, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
24/11/2017). - Registre-se que não há qualquer prejuízo ao devido processo legal, inclusive
porque permitida a parte a interposição de um recurso adicional - o presente agravo interno - se
comparado a um acórdão proferido pela Turma. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região,
Nona Turma, Ap. nº 2260199, Registro nº 00005409420164036102, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo
Zacharias, DJ 23.05.2018 - grifei)
A agravante não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a inépcia da inicial por
falta de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
De outro lado, a falta de discriminação detalhada na decisão exequenda das rubricas que
compõem a base de cálculo das verbas devidas não parece ser justificativa plausível para afastar
a incidência da gratificação em tela nas rubricas que compõem a remuneração básica de cada
servidor.
Assim vem se consolidado esse entendimento nesta nas demais Cortes Regionais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GAT. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. STJ.
NATUREZA DE VENCIMENTO. COISA JULGADA. EXECUTIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Discute-se se o título exequendo determina a composição da base de cálculo de
outras verbas remuneratórias pela Gratificação de Atividade Tributária - TAP e de incorporação
aos vencimentos básicos. 2. A UNAFISCO SINDICAL ajuizou ação coletiva contra a União
objetivando obter, para seus associados relacionados em lista juntada aos autos, a incorporação
da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GAT, desde sua criação pela Lei nº
10.910/04 até sua extinção em 2008, pela Lei nº 11.890, que implantou o regime de subsídios aos
servidores. 3. Com a procedência reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se o
pagamento da GAT desde sua criação advinda da lei 10.910 de 2004 até a extinção promovida
pela lei 11.890 de 2008. Em litisconsórcio passivo, os agravados intentaram a execução que foi
impugnada pela União, sobretudo com base na ausência de congruência entre o título e o pedido
de cumprimento ou, alternativamente, excesso de execução. 4. O dispositivo do acórdão
decorrente de Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.585.353/DF, tem o seguinte teor: "Ante o
exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o
pagamento da GAT desde sua criação pela Lei n° 10.910/2004 até sua extinção pela Lei n°
11.890/2008". 5. Com efeito, o comando exarado pelo STJ não especifica que o pagamento da
GAT se estende ao cálculo das demais verbas trabalhistas. No entanto, a decisão judicial deve
ser interpretada em conformidade com o princípio da boa-fé alinhado a seus elementos como
impõe o ordenamento nacional, sobretudo o §3º do artigo 489 do CPC. 6. Por conseguinte, em
razão de o STJ ter conferido à GAT natureza de vencimento, conclui-se que seu cálculo abrange
as demais verbas remuneratórias. Até porque, na ação coletiva a UNAFISCO intentou obter a
condenação da União a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária,
incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexos em todas as verbas
recebidas no período, a partir da data da edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004. 7. Em
atenção à decisão do STJ, deve-se reconhecer que o Tribunal levou em consideração as
ponderações do Sindicato autor no sentido de que a GAT "ostenta natureza jurídica de
vencimento básico, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e
consequentes reflexos sobre as demais rubricas". 8. Nesse contexto, não há razão à agravante
ao sustentar que o título executivo limitou-se a "determinar o pagamento da GAT desde sua
criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008". Ora, quanto a isto não
há controvérsia, o que se determinou foi a 1 consideração de que a aludida gratificação integra do
vencimento básico dos servidores. 9. Acerca do excesso de exação, deixo de adentrar o tema em
razão da necessidade de que o primeiro grau o decida não existindo a possibilidade de se
ultrapassar tal conhecimento sem que exista a circunstância da "causa madura" para a supressão
de instância. 10. Recurso conhecido e improvido.
(TRF 2ª Região; Agravo de Instrumento: 0009194-02.2018.4.02.0000; Relator: ALFREDO JARA
MOURA; 6ª Turma; Data da publicação: 28/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL.
ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). NATUREZA
DE VENCIMENTO. LEI 11.890/2008. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM BASE NO
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a
esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973. - Os sindicatos e as entidades
associativas possuem legitimação extraordinária para, na qualidade de substitutos processuais,
atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias que representem,
sendo desnecessária, inclusive, autorização expressa dos respectivos titulares do direito
subjetivo, abrangindo os atuais e futuros associados. Precedentes. - Cinge-se a controvérsia à
natureza jurídica da Gratificação de Atividade Tributária (GAT), instituída pela Lei 10.910/04.
Desde a edição da Medida Provisória nº 1.915/99, a GDAT passou a constituir um direito
concedido ao servidor em função do seu efetivo desempenho, bem como de metas de
arrecadação fixadas e resultados de fiscalização. - O artigo 16, § 5º, da Medida Provisória nº
1.915-1/99, excluiu os aposentados e pensionistas no percebimento da referida gratificação. Após
inúmeras decisões judiciais favoráveis à paridade entre os servidores ativos e inativos, foi editada
a Lei nº 10.593/2002, que estendeu aos pensionistas e aposentados a percepção de GDAT -
Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária. - A partir de 1º de junho de 2002, os
Auditores Fiscais da Receita Federal aposentados e respectivos pensionistas, passaram também
a receber a GDAT, em razão do simples vínculo estatutário, independentemente de qualquer
avaliação institucional ou individual, tal qual ainda estavam sujeitos os auditores fiscais da receita
federal ativos. - A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT - prevista no artigo
15 da Lei nº 10.593/2002, passou a ser devida aos integrantes das carreiras das Auditorias da
Receita Federal, da Previdência Social e do Trabalho, em valor equivalente ao somatório de 30%
incidente sobre o vencimento básico do servidor e 25%, incidente sobre o maior vencimento
básico do cargo. - A Lei nº 10.910/2004 afastou quaisquer divergências, porventura ainda
existentes, quanto à concessão da GDAT aos servidores e aposentados, eis que, no seu artigo
3º, parágrafo único, expressamente previu a aplicação da gratificação - transformada em GAT -
às aposentadorias e pensões. - Assim, a GAT adotou natureza jurídica totalmente distinta da
vantagem que a precedera, já que todos servidores da Receita Federal, Previdência Social e do
Trabalho passaram a perceber a referida gratificação, a partir de 2004, sem que, como antes,
fosse necessário proceder à avaliação de desempenho institucional ou individual (exigida quanto
da vigência da Gratificação por desempenho de Atividade Tributária - GDAT). - A Gratificação de
Atividade Tributária - GAT é gratificação de natureza genérica na sua integralidade, não
condicionada ao desempenho e a produtividade, pois todos os servidores continuam a percebê-
la, mesmo sem a necessidade de avaliação de desempenho, tendo a lei também estendido o seu
pagamento aos aposentados e pensionistas. - Portanto a GAT decorre, apenas, de vínculo
estatutário, razão pela qual possui natureza de vencimento propriamente dito, e não gratificação,
independentemente do "nomem iures" que lhe é atribuído. - Com o advento da Lei 11.890/08, a
GAT passou a integrar o subsídio, não sendo mais devido o seu pagamento separadamente, nos
termos do artigo 2º-B. - Por tais razões, a pretensão deduzida deve ser parcialmente acolhida,
para reconhecer a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Tributária (GAT), a partir
da data da edição da Lei nº 10.910/2004, até o advento da Lei 11.890, de 24 de dezembro de
2008, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexos sobre todas as verbas
recebidas no período pelos substituídos, respeitada a prescrição quinquenal, relativa aos últimos
cinco anos que antecederam a propositura da ação. - A correção monetária deve incidir desde a
data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal. - Os juros devem ser computados nos seguintes termos: (a) A partir
de 06/1998 até 26.08.2001 são devidos juros de mora a base de 0,5% a.m, simples, nos termos
da r. sentença recorrida, uma vez que o percentual dos juros referentes tal período não foi objeto
de recurso; (b) A partir de 27.08.2001, data em que passou a vigorar a Medida Provisória nº
2.180-35, até 29.06.2009, devem ser mantidos os juros moratórios de 0,5% a.m., simples, nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescido por esta Medida Provisória; (c) A partir de
30.06.2009, data de entrada em vigor da Lei 11.960/09, o cômputo dos juros deverá obedecer à
nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, o qual remete à incidência dos juros aplicáveis à
caderneta de poupança. - Apelação da União improvida. Remessa Oficial parcialmente provida,
para fixar os juros de mora na forma da fundamentação.
(TRF 3ª Região; Apelação: 0006982-34.2006.4.03.6100; Relator: JUÍZA CONVOCADA NOEMI
MARTINS; 11ª Turma; Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
supra."
Por outro lado, afasto a alegação de que na decisão proferida não restou demonstrado o alcance
do sentido da expressão "jurisprudência dominante" (art. 557, § 1.º-A, do CPC), bem como
quanto a sua aplicabilidade, considerando que com a interposição do presente recurso, nos
moldes do artigo 557, §1º do Código de Processo Civil, se permite a submissão da matéria ao
órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência acerca da nulidade ou de eventual
vício constante no julgamento monocrático.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE -
ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE AS PARTES - REEXAME DAS PREMISSAS CONTRATUAIS E FÁTICAS - SÚMULAS 5
E 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - É inadmissível o Recurso Especial quanto às questões que não foram apreciadas pelo Tribunal
de origem, incidindo, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II - A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento
do agravo interno , as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão
colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo
com a jurisprudência pacífica desta Corte.
III - O colegiado de origem concluiu pela ausência de interesse de agir, ante a inexistência de
relação jurídica material entre as partes, após a exclusão do sócio e a aprovação das contas em
assembléia, nos moldes previstos no contrato social da empresa. Ultrapassar os fundamentos do
Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandariam, inevitavelmente, nova
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, incidindo o óbice das Súmulas 5 e
7/STJ.
IV - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a
qual se mantém por seus próprios fundamentos.
V - Agravo Regimental improvido." (STJ - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 1293932, Processo: 201000611932, Órgão Julgador: Terceira Turma, Rel.
Sidnei Beneti, Data da decisão: 17/06/2010, DJE DATA: 29/06/2010) (grifos nossos).
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o agravo interno nos seguintes termos:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno , o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos
da decisão agravada.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o
recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á
a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para
julgar improcedente o agravo interno .
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em
votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar
ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da
multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça,
que farão o pagamento ao final.".
Anoto que, ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que
profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde o ônus da parte agravante em aduzir
a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando
concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois,
reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela
decisão.
Nessa perspectiva, trago à tona comentário da doutrina mais abalizada acerca dos mencionados
dispositivos legais:
"2. Impugnação específica - parágrafo primeiro. Ônus da agravante é a impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada. Não se admite, nem aqui, nem em qualquer outro pedido
ou impugnação, manifestações genéricas, que dificultem tanto a defesa, quanto a decisão (do
pedido ou da impugnação, em que se faz, também, um pedido).
4. Reprodução dos fundamentos da decisão agravada - parágrafo terceiro. O §3º é harmônico
com a linha do NCPC, no sentido de exigir, quer das partes, quer do juiz fundamentação
específica - para pedidos e decisões. O juiz deve, portanto, reforçar os fundamentos da decisão
agravada e rebater os argumentos do recorrente."
(Tereza Arruda Alvim Wambier e outros. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. RT.
2ª Edição. pág. 1.625/1.626).
No caso dos autos, a agravante limitou-se a aduzir irresignação genérica contra o entendimento
jurídico adotado no julgamento.
Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal em análise.
Deixo de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC de 2015, porque ausentes seus
pressupostos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015).
PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere
na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde ao ônus da parte agravante em aduzir a sua
impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando
concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois,
reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela
decisão.
2 - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
