
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000509-97.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: PASCOAL PAZOLD, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, FERNANDO HENRIQUE D ALKIMIN - SP388100-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PASCOAL PAZOLD
Advogados do(a) APELADO: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, FERNANDO HENRIQUE D ALKIMIN - SP388100-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000509-97.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ
APELANTE: PASCOAL PAZOLD, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, FERNANDO HENRIQUE D ALKIMIN - SP388100-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PASCOAL PAZOLD
Advogados do(a) APELADO: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, FERNANDO HENRIQUE D ALKIMIN - SP388100-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 284344917, que negou provimento ao recurso de ambas as partes.
Alega o agravante que: (i) a Data Inicial do Benefício – DIB do NB136.350.273-2 é 18/03/2005 e o autor ajuizou a presente demanda somente em 05/03/2018, operando-se a decadência do direito à revisão do benefício.; (ii) é impossível o enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico quando comprovada a utilização de EPI eficaz após 02/12/1998.
Foram apresentadas contrarrazões, arguindo o caráter protelatório do Agravo Interno
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000509-97.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ
APELANTE: PASCOAL PAZOLD, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, FERNANDO HENRIQUE D ALKIMIN - SP388100-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PASCOAL PAZOLD
Advogados do(a) APELADO: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, FERNANDO HENRIQUE D ALKIMIN - SP388100-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação à especialidade do labor, assim constou do decisum (ID 284344917):
No caso, como se pode observar do próprio extrato do CNIS juntado aos autos pela autarquia previdenciária (ID 46285319), a controvérsia acerca do benefício controvertido não diz respeito àquele concedido em 18/03/2015, mas sim ao vigente até hoje, convertido em 09/10/2014.
E tratando do benefício NB 42/134.315.407-6, como bem observado pelo juízo a quo:
Inicialmente, afasto a alegação do INSS de decadência, pois o benefício que se pretende revisar foi concedido ao Autor em 03/06/2008 (NB 42/134.316.407-6), o primeiro pagamento deu-se em 02/07/2008 e esta ação ajuizada em 05/03/2018, logo, evidente que não houve o decurso do prazo decadencial.
Afastada está a preliminar de decadência.
(...)
Trata-se de ação pleiteando a revisão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo realizado em 06/07/2004, mediante o reconhecimento dos períodos de 01/07/1965 a 31/01/1966, 10/07/66 a 22/02/67, 01/12/85 a 13/07/87, 16/10/80 a 29/08/82; 10/11/82 a 01/02/85, 02/02/85 a 14/11/85, 20/07/87 a 24/05/95 e de 02/10/95 a 31/08/05 como de labor especial.
Foram juntados aos autos PPPs correspondentes aos períodos de 16/10/80 a 29/08/82 (ID 46285292, fls. 3 e 4), 10/11/82 a 01/02/85 (ID 46285292, fls. 5 e 6), 02/02/85 a 14/11/85 (ID 46285292, fls. 7 e 8), 20/07/87 a 24/05/95 (ID 46285292, fls. 9 e 10), 02/10/95 a 31/05/05 (ID 46285292, fls. 11 e 12), além de anotações na CTPS para períodos mais remotos, para os quais bastava o enquadramento e informe sobre atividades com exposições a agentes agressivos do INSS (ID 46285293, fls. 30 a 35).
Os PPPs juntados aos autos apontam a presença de hidrocarbonetos e seus compostos, e os informes do INSS indicam exposição a resíduos de graxas e óleo.
(...)
Anote-se que a presença no PPP de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode, a priori¸ afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento.
Na mesma linha:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- Agravo interno desprovido.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
A caracterização da especialidade do por exposição a hidrocarbonetos, bem como a inocorrência do fenômeno da decadência, foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pela decisão monocrática agravada.
No mais, os PPPs juntados demonstram de forma contundente a exposição aos agentes nocivos.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- O benefício que se pretende revisar foi concedido ao Autor em 03.06.2008 (NB 42/134.316.407-6), o primeiro pagamento deu-se em 02.07.2008 e a ação ajuizada em 05.03.2018, logo, evidente que não houve o decurso do prazo decadencial.
- Caso dos autos em que os PPPs juntados demonstram de forma contundente a exposição aos agentes e hidrocarboneto, sendo devido o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
