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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:28:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. 1. A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/11/1990 a 08/08/2014, com base no conjunto probatório, notadamente, na CTPS (Id 73401352, páginas 10 e 15/16), no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 73401352, páginas 18/19) e no laudo pericial elaborado em juízo (Id 73401651), trazendo a conclusão de que desenvolveu sua atividade profissional, na função de tratorista, com exposição ao agente agressivo ruído com intensidade acima dos limites de tolerância. 3. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5789093-32.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5789093-32.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
1. A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927,
ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/11/1990 a
08/08/2014, com base no conjunto probatório, notadamente, na CTPS (Id 73401352, páginas 10 e
15/16), no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178,
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art.
68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 73401352, páginas 18/19) e no laudo pericial elaborado em
juízo (Id 73401651), trazendo a conclusão de que desenvolveu sua atividade profissional, na
função de tratorista, com exposição ao agente agressivo ruído com intensidade acima dos limites
de tolerância.
3. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípiotempus regit actum.
4. Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5789093-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDECI MANOEL MALAQUIAS

Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5789093-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDECI MANOEL MALAQUIAS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Trata-se de agravo interno

interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática de minha relatoria, em
ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria
especial (Id 154317931).

Sustenta o INSS, em síntese, que o agravo tem por finalidade exaurir a instância recursal
ordinária, sem caráter protelatório. Aduz não ser possível o reconhecimento da atividade
especial em razão da exposição a ruído abaixo do limite de tolerância no período de 06/03/1997
a 18/11/2003, conforme PPP juntado aos autos. Requer, assim, o provimento do agravo para
que seja reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento
colegiado.

Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (Id 158882100).

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5789093-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDECI MANOEL MALAQUIAS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, a decisão fundamentou-se em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça.

Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.


Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio
da colegialidade.

Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que negou provimento à
apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e
reconheceu a atividade especial da parte autora no período de 01/11/1990 a 08/08/2014.

Aduz a autarquia previdenciária que a submissão ao agente ruído abaixo do limite de tolerância
obsta o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.

O recurso não merece provimento.

Com efeito, a decisão agravada reconheceu a especialidade da atividade da parte autora no
período de 01/11/1990 a 08/08/2014, com base no conjunto probatório, notadamente, na CTPS
(Id 73401352, páginas 10 e 15/16), no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado
nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de
2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 73401352, páginas 18/19) e
no laudo pericial elaborado em juízo (Id 73401651), trazendo a conclusão de que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional, na função de tratorista, com exposição ao agente
agressivo ruído.

A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípiotempus regit actum.

Ao contrário das alegações do INSS, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a parte autora
esteve exposta a ruído de 91,7 dB, consoante laudo pericial realizado em Juízo (Id 73401651),
sendo, portanto, superior ao limite de 90 dB aplicável à época.

Considerada a existência de divergências entre o laudo pericial e o PPP apresentado, é de se
salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro
vigente preconiza em seu artigo 371 o princípio da persuasão racional ou do livre
convencimento motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e
decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual

deve pautar-se pelos ditames legais.

Destaque-se que, no caso específico dos autos, foi deferida a realização da prova técnica em
Juízo para elucidação das condições de trabalho da parte autora, considerando-se, pois, a
inexistência de laudo técnico da empregadora arquivado junto ao INSS (Id 73401402) e a
insuficiência de dados do PPP à vista das alegações formuladas em Juízo.

Assim, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial
em questão.

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Portanto, não há dúvida que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
1. A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927,
ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/11/1990 a
08/08/2014, com base no conjunto probatório, notadamente, na CTPS (Id 73401352, páginas 10
e 15/16), no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a
178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e
art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 73401352, páginas 18/19) e no laudo pericial elaborado
em juízo (Id 73401651), trazendo a conclusão de que desenvolveu sua atividade profissional, na
função de tratorista, com exposição ao agente agressivo ruído com intensidade acima dos
limites de tolerância.
3. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº

2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípiotempus regit actum.
4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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