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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:17:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL (TECELAGEM). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANTERIOR A 10/12/1997. PARECER 85/1978. POSSIBILIDADE. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPP. COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. - Em relação à preliminar de falta de interesse processual, no caso em análise, não há violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240. - A decisão agravada reconheceu a especialidade da atividade da parte autora com base no conjunto probatório, notadamente, na CTPS (Id 154331350, página 24), comprovando o trabalho no período de 01/09/1989 a 15/01/1996, como “auxiliar de tinturaria”, na empresa Tinturaria e Estamparia Wiezel S/A, estabelecimento de beneficiamento de tecidos, com enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64. - Assim, conforme entendimento pacificado nesta C. Décima Turma, é certo que as atividades exercidas em indústria têxtil têm caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições especiais, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito. - Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada. - Também foi reconhecida a atividade especial da parte autora nos períodos de 03/06/1996 a 11/07/2012 e 01/01/2013 a 25/02/2019, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 154331350, páginas 9/14 e 17/18) e a declaração de extemporaneidade (Id 154331350, página 15), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição aos agentes agressivos ruído e químicos (ácido acético glacial, sulfato de amônia, massa de poeira e corantes). - Portanto, não há dúvida que a parte autora tem direito ao reconhecimento das atividades especiais em questão. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001041-22.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 26/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001041-22.2020.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL.
INDÚSTRIA TÊXTIL (TECELAGEM). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
ANTERIOR A 10/12/1997. PARECER 85/1978. POSSIBILIDADE. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. PPP. COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927,
ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação à preliminar de falta de interesse processual, no caso em análise, não há violaçãoà
tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240.
- A decisão agravada reconheceu a especialidade da atividade da parte autora com base no
conjunto probatório, notadamente, na CTPS (Id 154331350, página 24), comprovando o trabalho
no período de 01/09/1989 a 15/01/1996, como “auxiliar de tinturaria”, na empresa Tinturaria e
Estamparia Wiezel S/A, estabelecimento de beneficiamento de tecidos, com enquadramento na
categoria profissional prevista no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64.
- Assim, conforme entendimento pacificado nesta C. Décima Turma, é certo que as atividades
exercidas em indústria têxtil têm caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem, trazendo a conclusão de
que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições especiais, com
exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial,
conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito.
- Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter
especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível
a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma
acima explicitada.
- Também foi reconhecida a atividade especial da parte autora nos períodos de 03/06/1996 a
11/07/2012 e 01/01/2013 a 25/02/2019, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários -
PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de
11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 154331350,
páginas 9/14 e 17/18) e a declaração de extemporaneidade (Id 154331350, página 15), trazendo
a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição aos
agentes agressivos ruído e químicos (ácido acético glacial, sulfato de amônia, massa de poeira e
corantes).
- Portanto, não há dúvida que a parte autora tem direito ao reconhecimento das atividades
especiais em questão.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001041-22.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCELO DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS
SANTOS REZENDE - SP198643-A, MARCELA JACOB - SP282165-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001041-22.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCELO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS
SANTOS REZENDE - SP198643-A, MARCELA JACOB - SP282165-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão
monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária
objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial (Id 164986701).

Sustenta o INSS, em síntese, que o agravo tem por finalidade exaurir a instância recursal
ordinária, sem caráter protelatório. Sustenta falta de interesse de agir quanto ao
reconhecimento da especialidade no período de 01/09/1989 a 15/01/1996, considerada a
exigência de prévio requerimento administrativo conforme decidido pelo STF no RE 631240.
Aduz não ser possível o reconhecimento da atividade especial com base na documentação
apresentada pela parte autora. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja
reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado
(Id 174658616).

Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id 182867402).

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001041-22.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCELO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS
SANTOS REZENDE - SP198643-A, MARCELA JACOB - SP282165-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.

Inicialmente, a decisão fundamentou-se em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça.

Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.

Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio
da colegialidade.

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, que negou provimento à
apelação do INSS e manteve a sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/09/1989 a 15/01/1996,
03/06/1996 a 11/07/2012 e 01/01/2013 a 25/02/2019 e a conceder o benefício de aposentadoria
especial.

Aduz a autarquia previdenciária, em síntese, falta de interesse processual quanto ao pedido de
reconhecimento da especialidade no período de 01/09/1989 a 15/01/1996, além da
impossibilidade de reconhecimento das atividades especiais com base na documentação
apresentada pela parte autora.

O recurso não merece provimento.

A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em

recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a
exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS,
não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de préviorequerimentoadministrativonão deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4.Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão. (grifo nosso)
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido préviorequerimentoadministrativonas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para

todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE
631.240 , Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifei)

No caso em análise, a parte autora efetuou prévio requerimento administrativo do benefício de
aposentadoria, que restou indeferido (NB 42/186.894.836-3 - Id 154331350, 154331351, Id
154331352 e Id 154331353), e busca, por meio da presente demanda, o reconhecimento de
atividades especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, restando caracterizado,
portanto, o interesse processual.

Superada a questão preliminar, passoao exame do mérito.

Com efeito, a decisão agravada reconheceu a especialidade da atividade da parte autora com
base no conjunto probatório, notadamente, na CTPS (Id 154331350, página 24), comprovando
o trabalho no período de 01/09/1989 a 15/01/1996, como “auxiliar de tinturaria”, na empresa
Tinturaria e Estamparia Wiezel S/A, estabelecimento de beneficiamento de tecidos, com
enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64.

Assim, conforme entendimento pacificado nesta C. Décima Turma, é certo que as atividades
exercidas em indústria têxtil têm caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de
ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem, trazendo a conclusão de
que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições especiais, com
exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial,
conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito.

Ainda, conforme consignado na decisão recorrida, o Parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas
cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a
apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada.

Nesse sentido, é o entendimento desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. FIANDEIRA. TECELAGEM. PARECER Nº 85/78 DO
MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO (ATUAL MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO). AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E
CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e biológicos
agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias (fls. 122),
tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 04.04.1986 a 02.12.1998.
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 06.01.1975 a 31.01.1977 e 03.12.1996 a
26.08.2010. Ocorre que, no período de 06.01.1975 a 31.01.1977, a parte autora, na atividade
de aprendiz de fiandeira, no ramo da indústria de tecelagem, esteve exposta a insalubridades,
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (Atual Ministério do
Trabalho e Emprego), que confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas
em indústrias de tecelagem, ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico.
Precedentes. Ainda, no período de 03.12.1996 a 26.08.2010, a parte autora, na atividade de
auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias,
em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls.

141/142), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis)
anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 26.08.2010).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.08.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 26.08.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196060 - 0000803-
82.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE BENEFICIO.
I - O fato de ter sido o laudo técnico elaborado em endereço diferente daquele na qual o
trabalhador exerceu suas atividades (por motivo de transferência da empresa para novas
instalações), por si só, não afasta a validade do laudo técnico coletivo produzido, no caso dos
autos, pela Delegacia Regional do Trabalho, quando a empresa ainda estava no antigo
endereço, mormente que a empresa manteve-se no mesmo ramo de atividade e com idênticos
maquinários. Também não se deve olvidar que as condições ambientais atuais de trabalho
geralmente são expressivamente menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da prestação do serviço, especialmente, no caso dos autos, em que a
atividade do autor consistia em efetuar reparos nos teares, no setor de produção de fábrica,
sendo a atividade de tecelagem, àquela época, reconhecidamente ruidosa.
II - No mesmo sentido, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho que
confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de

tecelagem, aplicando-se tal entendimento ao período laborado pelo autor (19.11.1976 a
30.03.1985), visto que contemporâneo à manifestação do órgão estatal trabalhista, sendo
possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo
técnico, na forma retroexplicitada.
III - Somados os todos os períodos de atividade especial, o autor totaliza 28 anos, 04 meses e
27 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 01.02.2008, data do
requerimento administrativo, fazendo jus à conversão do beneficio de aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, de 01.02.2008, data do requerimento administrativo, com
renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91
c/c art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% das diferenças vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Agravo da parte autora provido (art.557, §1º, do C.P.C.) para dar provimento à sua
apelação.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1519417 - 0022430-48.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 20/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2012)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE
TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TECELÃO. PARECER Nº 85/78. MULTA. EXCLUSÃO.
I - A autoridade administrativa ao apreciar os pedidos de aposentadoria especial ou de
conversão de tempo de atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os
critérios estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente
exercida, desprezando critérios estabelecidos por ordens de serviço.
II - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento
inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não
demandam dilação probatória.
III - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
IV - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de
laudo técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à
saúde.
V - As atividades prestadas em indústria de tecelagem são tidas por especiais, possuindo
caráter evidentemente insalubre, pois é notório o elevado nível de ruído proveniente das
máquinas de produção. Nesse sentido dispõe o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança
Social e do Trabalho (TRF-4ª R; AC nº 200004011163422/SC; 5ª T.; DJ 14.05.2003; pág. 1048).
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial
da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - Excluída a multa pecuniária imposta.

VIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida." (TRF - 3ª Região;
AMS nº 265529/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO).

Ressalte-se que, salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo
técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser
obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que
regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei
nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

Além disso, também foi reconhecida a atividade especial da parte autora nos períodos de
03/06/1996 a 11/07/2012 e 01/01/2013 a 25/02/2019, com base nos Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº
3.048/99 (Id 154331350, páginas 9/14 e 17/18) e a declaração de extemporaneidade (Id
154331350, página 15), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade
profissional com exposição aos agentes agressivos ruído e químicos (ácido acético glacial,
sulfato de amônia, massa de poeira e corantes).

Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos,
emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do
trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome
do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.

Em que pesem as alegações do agravante, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado em
relação à contemporaneidade, eis que sobre esta questão é lúcido o entendimento que se
segue:

"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente
e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora
executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico

otimizou a proteção aos trabalhadores."(AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).

O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da
exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no
sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a aos agentes ali indicados,
ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo
ao empregador apenas preencher os campos existentes.

Assim, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento das atividades
especiais em questão.

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Portanto, não há dúvida que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Ante o exposto,REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, NO
MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.

É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL (TECELAGEM). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. ANTERIOR A 10/12/1997. PARECER 85/1978. POSSIBILIDADE. RUÍDO E
AGENTES QUÍMICOS. PPP. COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927,
ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação à preliminar de falta de interesse processual, no caso em análise, não há
violaçãoà tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240.
- A decisão agravada reconheceu a especialidade da atividade da parte autora com base no
conjunto probatório, notadamente, na CTPS (Id 154331350, página 24), comprovando o
trabalho no período de 01/09/1989 a 15/01/1996, como “auxiliar de tinturaria”, na empresa
Tinturaria e Estamparia Wiezel S/A, estabelecimento de beneficiamento de tecidos, com
enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64.

- Assim, conforme entendimento pacificado nesta C. Décima Turma, é certo que as atividades
exercidas em indústria têxtil têm caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de
ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem, trazendo a conclusão de
que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições especiais, com
exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial,
conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito.
- Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere
caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo
possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na
forma acima explicitada.
- Também foi reconhecida a atividade especial da parte autora nos períodos de 03/06/1996 a
11/07/2012 e 01/01/2013 a 25/02/2019, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários -
PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20,
de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id
154331350, páginas 9/14 e 17/18) e a declaração de extemporaneidade (Id 154331350, página
15), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com
exposição aos agentes agressivos ruído e químicos (ácido acético glacial, sulfato de amônia,
massa de poeira e corantes).
- Portanto, não há dúvida que a parte autora tem direito ao reconhecimento das atividades
especiais em questão.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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