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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIA...

Data da publicação: 20/03/2024, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/07/1986 a 18/01/1991 e 03/12/98 a 23/01/2014, conforme reconhecido na sentença recorrida. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 101099623, pág. 9-14), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos ruído, calor e eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts). Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.1 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 53.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 3. Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. 4. Portanto, não há dúvida de que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006425-11.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0006425-11.2016.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927,
ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 01/07/1986 a 18/01/1991 e 03/12/98 a 23/01/2014, conforme reconhecido na
sentença recorrida. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs,
elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 101099623, pág.
9-14), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com
exposição aos agentes agressivos ruído, calor e eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts).
Referidos agentes agressivos encontram classificação noscódigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.1.8 do Decreto
nº 53.831/64 e códigos 1.1.1 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 53.080/79, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes ali descritos.
3. Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não apontou qualquer
contradição entre a adotada pelo PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que
pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de risco existentes no ambiente de trabalho.
4. Portanto, não há dúvida de que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
5. Agravo interno desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006425-11.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GILMAR CIRINO DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006425-11.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILMAR CIRINO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática
de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (Id
149755970).

Sustenta o INSS, em síntese, que o agravo tem por finalidade exaurir a instância recursal
ordinária, sem caráter protelatório. Aduz não ser possível o reconhecimento da atividade especial
em razão da exposição a ruído sem a observância das metodologias definidas pela

FUNDACENTRO. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja reconsiderada a decisão
monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado e, subsidiariamente, que o
recurso seja conhecido como embargos de declaração.

Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.

É o relatório.








APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006425-11.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILMAR CIRINO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.

Inicialmente, a decisão fundamentou-se em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.

Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.

Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da
colegialidade.

Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que não conheceu do
reexame necessário e negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que
reconheceu a atividade especial e concedeu a aposentadoria especial à parte autora.


Aduz a autarquia previdenciária que a inobservância da metodologia da FUNDACENTRO obsta o
reconhecimento da especialidade.

O recurso não merece provimento.

Com efeito, a decisão agravada reconheceu a especialidade da atividade da parte autora com
base no conjunto probatório, notadamente, nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs,
elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 101099623, pág.
9-14), em razão da exposição da parte autora aos agentes agressivos ruído, calor e eletricidade
(tensão elétrica superior a 250 volts).

No tocante à metodologia, a autarquia previdenciária não apontou vícios que pudessem
comprometer a validade do PPP, conforme consignado na decisão recorrida:

No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 01/07/1986 a 18/01/1991 e 03/12/98 a 23/01/2014, conforme reconhecido na sentença
recorrida. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, elaborados nos
termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007
(DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 101099623, pág. 9-14), trazendo a
conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos
agentes agressivos ruído, calor e eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts). Referidos
agentes agressivos encontram classificação noscódigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.1.8 do Decreto nº
53.831/64 e códigos 1.1.1 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 53.080/79, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes ali descritos.
Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não apontou qualquer contradição
entre a adotada pelo PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse
abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco
existentes no ambiente de trabalho.
Ressalte-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado descreve a técnica
utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de
forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares.
Em relação à metodologia utilizada, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no
sentido de que “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta,
verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que
a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o
empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS,
pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª Região,
7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999,
Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema
DATA: 21/08/2020).

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos

novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Portanto, não há dúvida que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927,
ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 01/07/1986 a 18/01/1991 e 03/12/98 a 23/01/2014, conforme reconhecido na
sentença recorrida. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs,
elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 101099623, pág.
9-14), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com
exposição aos agentes agressivos ruído, calor e eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts).
Referidos agentes agressivos encontram classificação noscódigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.1.8 do Decreto
nº 53.831/64 e códigos 1.1.1 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 53.080/79, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes ali descritos.
3. Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não apontou qualquer
contradição entre a adotada pelo PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que
pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores
de risco existentes no ambiente de trabalho.
4. Portanto, não há dúvida de que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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