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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR IDA...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:34:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP – Tema 638 e Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642). - Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural, há início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6121608-47.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 28/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6121608-47.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL.BENEFÍCIO DEVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927,
ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR,
Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP – Tema 638 e Recurso Especial Repetitivo
1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642).
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural,
há início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6121608-47.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLEIDE MARIA DA SILVA, THIAGO ROBERTO DA SILVA, DOUGLAS HENRIQUE
DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6121608-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEIDE MARIA DA SILVA, THIAGO ROBERTO DA SILVA, DOUGLAS HENRIQUE
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão
monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária
objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural (ID 149101088).

Sustenta o INSS, em síntese, ser incabível o julgamento monocrático, uma vez que a matéria
em análise não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, do Código de
Processo Civil. Aduz não ser possível o reconhecimento de atividade rural com base em prova

exclusivamente testemunhal, sendo necessária a apresentação de início de prova material, e
alega, ainda, a ausência de comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário, de modo que o falecido não fazia jus ao benefício. Requer,
assim, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou
encaminhado o processo para julgamento colegiado.

Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID 155251065).

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6121608-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEIDE MARIA DA SILVA, THIAGO ROBERTO DA SILVA, DOUGLAS HENRIQUE
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
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V O T O

Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.

Inicialmente, a decisão fundamentou-se em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça.

Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.

Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio
da colegialidade.

Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que negou provimento à
apelação do INSS e arbitrou honorários em face da sucumbência recursal, mantendo a
concessão da aposentadoria por idade rural ao falecido, com o pagamento das prestações
atrasadas aos herdeiros habilitados, da data do requerimento administrativo até a data do óbito,
bem como do benefício de pensão por morte à esposa, a partir da data do falecimento.

Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.

Com efeito, analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período
de labor rural, o segurado falecido apresentou início de prova material (certidões de casamento
e de nascimento de filhos, Certificado de Isenção do Serviço Militar e Título Eleitoral, nos quais
ele foi qualificado como lavrador ou trabalhador rural, além de anotações de vínculos de
natureza rural na CTPS, além do documento comprovando a inscrição como segurado especial
desde 2009), corroborado por prova testemunhal idônea.

Ainda, como ressaltado no acórdão, o exercício de atividade urbana pelo “de cujus” em
determinados períodos, não impede o reconhecimento de seu serviço rural, uma vez que, da
prova dos autos, verifica-se que ele retornou às lides rurais e sua atividade preponderante é a
de rurícola.

Assim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula
149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que o falecido exerceu trabalho rural
pelo tempo equivalente à carência necessária, de acordo com os artigos 25, inciso II, e 142 da
Lei n.º 8.213/91, e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou até o cumprimento
do requisito etário.

Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo
da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin), que firmou orientação no sentido de que “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da
obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias',
sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando
a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de

prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da
Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por
idônea e robusta prova testemunhal”.

Observo, também, que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C
do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova
material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto
posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.

E, igualmente, não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao
entendimento consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642,
no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do
preenchimento do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada
a hipótese em que, "embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera
de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL.BENEFÍCIO DEVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927,
ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo

Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR,
Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP – Tema 638 e Recurso Especial Repetitivo
1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642).
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor
rural, há início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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