Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000215-13.2013.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927,
ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR,
Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP – Tema 638 e Recurso Especial Repetitivo
1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642).
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural,
a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
-Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo
49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000215-13.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: SARAH PERLY LIMA - SP260810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000215-13.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: SARAH PERLY LIMA - SP260810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão
monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária
objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural (ID 151900282).
Sustenta o INSS, em síntese, ser incabível o julgamento monocrático, uma vez que a matéria
em análise não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código
de Processo Civil. Aduz, ainda, que o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da
juntada dos documentos em juízo ou na data da citação, uma vez que o deferimento do pedido
teria sido baseado em documentos apresentados posteriormente. Requer, assim, o provimento
do agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo
para julgamento colegiado.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID 158969882).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000215-13.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: SARAH PERLY LIMA - SP260810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, a decisão fundamentou-se em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça.
Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio
da colegialidade.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que negou provimento à
apelação do INSS, mantendo a concessão da aposentadoria por idade rural.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período
de labor rural, a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova
testemunhal idônea.
Assim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula
149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho
rural pelo tempo equivalente à carência necessária, de acordo com os artigos 25, inciso II, e
142 da Lei n.º 8.213/91, e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou até o
cumprimento do requisito etário.
Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo
da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin), que firmou orientação no sentido de que “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da
obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias',
sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando
a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de
prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da
Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por
idônea e robusta prova testemunhal”.
Observo, também, que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C
do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova
material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto
posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
E, igualmente, não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao
entendimento consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642,
no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do
preenchimento do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada
a hipótese em que, "embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera
de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial deve
corresponder à data do pedido inicial, quando o segurado preenchia os requisitos exigidos para
o seu deferimento, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) - grifei.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927,
ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR,
Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP – Tema 638 e Recurso Especial Repetitivo
1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642).
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor
rural, a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal
idônea.
-Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA