Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003159-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA
CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927,
ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR,
Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP – Tema 638 e Recurso Especial Repetitivo
1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642).
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural,
a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Portanto, não há dúvida de que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003159-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DINALVA SILVEIRA DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MT13230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003159-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DINALVA SILVEIRA DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MT13230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática
de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por idade rural (ID 108043622).
Sustenta o INSS, em síntese, ser incabível o julgamento monocrático, uma vez que a matéria em
análise não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de
Processo Civil. Aduz, ainda, não ser possível o reconhecimento de atividade rural com base em
prova exclusivamente testemunhal, sendo necessária a apresentação de início de prova material,
de modo que a parte autora não faz jus ao benefício. Requer, assim, o provimento do agravo,
para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento
colegiado.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (ID 125405827).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003159-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DINALVA SILVEIRA DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MT13230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, a decisão fundamentou-se em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da
colegialidade.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que deu provimento à
apelação da parte autora, para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder-lhe a
aposentadoria por idade rural.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de
labor rural, a parte autora apresentou início de prova material (certidão de casamento, na qual o
marido foi qualificado como lavrador, e anotações de contratos de trabalho de natureza rural em
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, dentre outros documentos), corroborado por
prova testemunhal idônea.
Assim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho rural pelo
tempo equivalente à carência necessária, de acordo com os artigos 25, inciso II, e 142 da Lei n.º
8.213/91, e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou até o cumprimento do
requisito etário.
Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo
da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin), que firmou orientação no sentido de que “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da
obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo
imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a
inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova
material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula
149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e
robusta prova testemunhal”.
Observo, também, que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C
do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material
da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data
do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
E, igualmente, não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao
entendimento consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642, no
sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento
do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em
que, "embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma
concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA
CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927,
ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR,
Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP – Tema 638 e Recurso Especial Repetitivo
1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642).
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural,
a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Portanto, não há dúvida de que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
