
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005515-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005515-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pela autora, ora apelada, em face de decisão monocrática (ID 271140080) que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
A decisão monocrática, ora agravada, entendeu que: "Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, qual seja, a qualidade se segurado, a parte autora não faz jus à cobertura previdenciária vindicada."
Em suas razões de agravo, sustenta a agravante, em suma, que ficou demonstrado nos autos através de provas materiais (documentos) e prova testemunhal que a recorrente é segurada especial da previdência social, na qualidade de trabalhadora rural, e, estando incapacitada para o labor, faz jus aos benefícios por incapacidade concedidos na r. sentença de primeiro grau.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005515-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Insurge-se apelada/agravante em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Constou da r. decisão monocrática ora impugnada que a autora não preencheu o requisito de qualidade de segurada especial para possibilitar a concessão de benefícios por incapacidade.
A r. sentença de primeiro grau entendeu que a autora exerceu o labor rural nos 12 meses anteriores ao pedido administrativo:
"(...) O requisito básico para gozar do benefício é ostentar a condição de segurado da previdência social na forma prevista, ou seja, comprovando o efetivo exercício de atividade rural, e no caso em epígrafe pode-se afirmar que tal exigência foi cumprida.
Nesse ponto, oportuno esclarecer que embora no CNIS da autora, colacionado às f. 81/82, constem dois vínculos empregatícios em 1998 e 2006 por curto período, o fato é que durante os doze meses anteriores ao requerimento administrativo a requerente logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurada especial, tanto é que tal fato não foi objeto de impugnação por parte da autarquia conforme documento de f. 20.
Desse modo, tem-se que a prova documental revela que a requerente exerceu atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido administrativo, fato esse que restou corroborado pela prova oral. Portanto, quanto à carência e qualidade de segurado da autora tenho que os requisitos foram preenchidos.
Assim, de fora parte os requisitos da condição de segurado e prazo de carência, a lei exige prova de incapacidade total e definitiva para o trabalho (para aposentadoria por invalidez) ou incapacidade temporário para o trabalho ou atividades habituais (para auxílio-doença)."
O INSS interpôs apelação e arguiu ausência de incapacidade total e permanente da autora, e, na eventualidade de ser mantida a concessão do benefício, que a sentença seja reformada quanto a data inicial do benefício, para constar a data da juntada do laudo pericial aos autos.
De fato, a questão da qualidade segurada da autora restou comprovada nos autos através de documentos corroborados pela oitiva de duas testemunhas que presenciaram o labor rural da agravante antes que a incapacidade lhe impedisse do exercício dessa função.
Ademais, em sua apelação o INSS não alegou ausência da qualidade de segurada da autora, assim como não foi levantada esse tese na contestação. Diante disso, o Juízo de origem entendeu preenchido tal requisito.
Conforme id. 137087470 - Pág. 17, a autora requereu auxílio-doença em 05/12/2014, indeferido por ausência de incapacidade laborativa.
No período de 17/07/1998 a 10/11/2014 a autora foi segurada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS, atestado o regime de trabalho em economia familiar, consoante documento denominado "Declaração de exercício de atividade rural nº 26/2014", id. 137087470 - Pág. 27.
Dessa forma, comprovado está o labor rural em período imediatamente anterior à incapacidade.
Do mesmo modo, o laudo médico realizado nos autos id. 137087470 - Pág. 124 e 154, atestou que a autora, nascida em 1957, 5ª série do ensino fundamental, trabalhadora rural há mais de 40 anos, esta incapacitada de modo parcial e permanente, por possuir limitação dos movimentos dos ombros e doença cardíaca.
Em resposta ao quesito do Juízo o expert informa que é improvável que a autora exerça outra profissão, considerando sua idade, escolaridade e profissiografia:
"12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a periciada está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
Resposta: É IMPROVÁVEL O EXERCÍCIO DE OUTRA PROFISSÃO, CONSIDERANDO A IDADE, ESCOLARIDADE E PROFISSIOGRAFIA."
O perito concluiu o início da incapacidade a partir da data da perícia em 14/07/2017:
CONCLUSÃO: RUTPURA DE TENDÃO DO OMBRO DIREITO, COM TENDINOPATIA BILATERAL, OSTEOARTROSE E MIOCARDIOPATIA. M751, M199 E I10. • HÁ INVALIDEZ PERMANENTE PARA EXERCER O TRABALHO DECLARADO (ATIVIDADE RURAL). • INÍCIO DA INCAPACIDADE FICA COMPROVADA A PARTIR DESTA PERÍCIA MÉDICA: 14/07/2017.
Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade na data da realização da perícia em 14/07/2017, é possível aferir dos documentos juntados aos autos (id.137087470 - Pág. 23) que a incapacidade já estava presente antes do requerimento administrativo em 05/12/2014.
Assim, o termo inicial do benefício por incapacidade temporária deve ser fixado na data requerimento administrativo, conforme definido na r. sentença, uma vez que laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes.
Nesse passo, o termo inicial do benefício por incapacidade temporária fica fixado na data do requerimento administrativo em 05/12/2014 por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
Nesse contexto, considerando o conjunto probatório, tem-se que a patologia que acomete a parte autora a impede de exercer o seu trabalho habitual e analisando sua condição pessoal, idade e instrução, fica prejudicado ou senão inviável o exercício de outro labor, de modo que mantenho a sentença de origem para conceder a autora, ora agravante, o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo em 05/12/2014, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da realização da perícia judicial em 14/07/2017.
Desse modo, de rigor a reconsideração da decisão agravada, para considerar que a autora mantinha a condição de segurada especial (rural) imediatamente à incapacidade.
Desprovido o recurso do INSS, cabível a fixação de honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ, ou seja, até a data da concessão do benefício, que no caso foi a sentença.
Em relação aos consectários, no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, determino a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação.
Custas ex lege.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento à apelação do INSS, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO PROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que têm o condão de infirmar a decisão impugnada, diante da reanálise das provas constantes dos autos.
- A questão da qualidade segurada da autora restou comprovada nos autos através de documentos, corroborados pela oitiva de duas testemunhas que presenciaram o labor rural da agravante antes que a incapacidade lhe impedisse do exercício dessa função.
- Considerando o conjunto probatório, tem-se que a patologia que acomete a parte autora a impede de exercer o seu trabalho habitual e observando suas condições pessoais (idade e instrução) fica prejudicado ou senão inviável o exercício de outro labor, de modo que mantenho a sentença de origem para conceder a autora, ora agravante, o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo em 05/12/2014, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da realização da perícia judicial em 14/07/2017.
- Majorados os honorários em grau recursal.
- Decisão agravada reconsiderada.Agravo interno provido.
