Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000555-53.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INVIABILIDADE.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, a decisão agravada salientou que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em
14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, visto que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Muito embora o óbito do autor tenha ocorrido no curso do processo, o direito da sua
sucessora limita-se aos valores que a este seriam devidos, pois integram o patrimônio jurídico do
de cujus, nos termos do art. 112, da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, ante a impossibilidade de
ampliar o objeto da presente ação, a concessão do benefício de pensão de morte deve ser
requerida por meios próprios, seja mediante a formulação de requerimento administrativo ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
através do ajuizamento de ação judicial específica.
IV - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000555-53.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SILVANA VILAS BOAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: REGIS DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000555-
53.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: SILVANA VILAS BOAS DOS SANTOS
AGRAVADA/EMBARGADA: DECISÃO SOB ID Nº155330688
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,SILVANA VILAS
BOAS DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: REGIS DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art.
1.021 do CPC/15) interposto pelo INSS e de embargos de declaração opostos pela parte
autora, ambos em face de decisão monocrática (ID 155330688) que julgou prejudicada a
preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, deu provimento à sua apelação para julgar
procedente o pedido e reconhecer a especialidade dos períodos de 01.02.1985 a 31.01.1986 e
de 27.05.1986 a 30.09.2011, e condenou o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (30.09.2011) e
termo final na data do óbito (31.08.2017).
Em suas razões de inconformismo recursal, alega o réu que, após 05 de março de 1997, a
eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos, razão pela qual esta é a data limite para
conversão do tempo especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, § 1º
não prevê a periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de custeio para
considerar a especialidade de tal atividade. Sustenta, ademais, que somente condições
especiais que efetivamente prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador podem
dar ensejo à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
ao segurado, o que não é o caso dos autos. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Por sua vez, a sucessora do autor, ora falecido, alega que faz jus à concessão do benefício de
pensão por morte, requerendo a imediata implantação do benefício.
Não houve apresentação de contrarrazões pelas partes.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000555-
53.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: SILVANA VILAS BOAS DOS SANTOS
AGRAVADA/EMBARGADA: DECISÃO SOB ID Nº155330688
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,SILVANA VILAS
BOAS DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: REGIS DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
V O T O
Do agravo interno
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, a decisão agravada salientou que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem
especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin).
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No caso dos autos, de acordo com o formulário DSS-8030 e laudo técnico (fl. 68/70), no período
de 27.05.1986 a 31.12.2003, o autor trabalhou para a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM, como artífice eletricista, operador de sistemas elétricos, artífice
de manutenção, eletricista de manutenção II e encarregado de manutenção, cujas atividades
consistiam em:
Exerceu as atividades de manobras em subestações, pintura de estruturas de sustentação e
equipamentos de alta tensão, montagem e desmontagem, operação e conservação de: relés,
medidores, chaves, disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de
controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, banco de capacitores,
reatores, equipamentos eletrônicos, painéis, pára-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte
e demais instalações e equipamentos elétricos de alta tensão.
Conforme os documentos acima mencionados, em razão do exercício de suas atividades, o
autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, motivo pelo qual deve ser mantida a
especialidade do período de 27.05.1986 a 31.12.2003.
Relativamente ao intervalo de 01.01.2004 a 30.09.2011, também laborado para a COMPANHIA
PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, em que pese o PPP juntado (fl. 64/67)
seja omisso acerca da exposição à eletricidade, verifica-se que o autor continuou exercendo,
exatamente, as mesmas atividades descritas no formulário DSS-8030 e laudo técnico acima
aludidos.
Portanto, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu que o autor falecido
também esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, no período de 01.01.2004 a
30.09.2011, cujo reconhecimento da especialidade é medida que se impõe.
Dos embargos de declaração
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, muito embora o óbito do autor tenha ocorrido no curso do processo, o direito da sua
sucessora limita-se aos valores que a este seriam devidos, pois integram o patrimônio jurídico
do de cujus, nos termos do art. 112, da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, ante a impossibilidade de
ampliar o objeto da presente ação, a concessão do benefício de pensão de morte deve ser
requerida por meios próprios, seja mediante a formulação de requerimento administrativo ou
através do ajuizamento de ação judicial específica.Nesse sentido, já decidiu esta 10ª Turma, em
julgado de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR
NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO
FALECIMENTO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS
INFRINGENTES.
I - Relativamente ao pedido de conversão da aposentadoria em pensão por morte, o acórdão
embargado foi expresso no sentido de que não mereciam prosperar os argumentos da parte
autora.
II - Restou consignado que, se o pedido inicial restringiu-se à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, o
falecimento do autor primitivo e cônjuge da ora sucessora, e a posterior habilitação desta última,
não autoriza a este Tribunal ampliar o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao
pagamento da pensão por morte, a qual deverá ser pleiteada na via administrativa. A esse
respeito: AI 00022592620124030000 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU
30.06.2004.
III - Analisando novamente a inicial, verifica-se que constou do pedido o cômputo dos salários-
de-contribuição referente ao período de 06.11.1994 a 18.02.2003, de acordo com o valor
estabelecido pela sentença trabalhista. Ademais, a referida questão foi impugnada no recurso
de apelação. Portanto, deve ser suprida a omissão constante do acórdão embargado.
IV - A embargante requer a correção, no período básico da aposentadoria do falecido autor, dos
salários-de-contribuição conforme determinado na sentença trabalhista proferida em
27.05.2003. Ocorre que a referida decisão, em que pese tenha julgado procedente a
reclamatória, não especificou qual seria o salário do de cujus mês a mês durante o período de
06.11.1994 a 18.02.2003, no qual trabalhou junto à Vigusa Transportes e Armazenagens Ltda,
como gestor de unidade.
V - Em razão do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista em 2003, houve a anotação em
sua CTPS indicando que naquele ano percebia salário no valor R$ 8.439,00 (oito mil
quatrocentos e trinta e nove reais), superior ao teto máximo do salário-de-contribuição. Desse
modo, é possível concluir que o salário-de contribuição a ser computado, mês a mês, referente
ao período de 06.11.1994 a 18.02.2003, é o do respectivo valor máximo do teto então vigente,
para efeito de cálculo da renda mensal inicial que o beneficiário, ora falecido, faria jus.
VI - Houve notícia nos autos da ação trabalhista de protocolo de petição de juntada de
recolhimentos de contribuições previdenciárias, porém, não constam no sistema de dados do
INSS (CNIS). Sendo assim, o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a
ausência de dados.
VII - Certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador
não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a
este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
VIII - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201887 - 0011365-
33.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 ) (grifo nosso)
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno e rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO
DO PROCESSO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INVIABILIDADE.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, a decisão agravada salientou que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em
14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, visto que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Muito embora o óbito do autor tenha ocorrido no curso do processo, o direito da sua
sucessora limita-se aos valores que a este seriam devidos, pois integram o patrimônio jurídico
do de cujus, nos termos do art. 112, da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, ante a impossibilidade de
ampliar o objeto da presente ação, a concessão do benefício de pensão de morte deve ser
requerida por meios próprios, seja mediante a formulação de requerimento administrativo ou
através do ajuizamento de ação judicial específica.
IV - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu
improvido. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC) e
rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
