Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003356-18.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA.
ERRO MATERIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Em relação ao apontado erro material, verifica-se que assiste razão à parte autora. Com
efeito, constou erroneamente, apenas no dispositivo da decisão agravada, o dia 25.07.2017 como
data do requerimento administrativo, contudo, a data correta é 27.06.2016, a qual constou do
parágrafo de determinação de implantação imediata do benefício.
IV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003356-18.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDECIR DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB -
SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDECIR DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MARCELA JACOB - SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS
REZENDE - SP198643-A, BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)
Nº5003356-18.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE:CLAUDECIR DE SOUZA,
AGRAVADA/EMBARGADA: DECISÃO SOB ID Nº151886296
INTERESSADOS:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDECIR DE
SOUZA
Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB
- SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art.
1.021 do CPC/15) interposto pelo INSS e de embargos de declaração opostos pela parte
autora, ambos em face de decisão monocrática (ID 151886296) que rejeitou a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à
apelação do autor.
Em suas razões de inconformismo recursal, alega o réu que, após 05 de março de 1997, a
eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos, razão pela qual esta é a data limite para
conversão do tempo especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, § 1º
não prevê a periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de custeio para
considerar a especialidade de tal atividade. Sustenta, ademais, que somente condições
especiais que efetivamente prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador podem
dar ensejo à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
ao segurado, o que não é o caso dos autos. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Por sua vez, o autor, ora embargante, alega a existência de erro material na aludida decisão,
uma vez que na parte dispositiva constou o dia 25.07.2017 como data do requerimento
administrativo, porém, conforme mencionado na fundamentação do decisum, a data correta do
requerimento administrativo é 27.06.2016.
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões ao recurso do INSS (ID 154080339).
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (ID 152182301).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)
Nº5003356-18.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE:CLAUDECIR DE SOUZA,
AGRAVADA/EMBARGADA: DECISÃO SOB ID Nº151886296
INTERESSADOS:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDECIR DE
SOUZA
Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB
- SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, a decisão agravada deixou certo que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a
contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma
delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de
contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin).
Ademais, ressaltou-se que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o
caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do
segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial
risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Dessa forma, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade do
período de 06.03.1997 a 23.05.2016, no qual o autor trabalhou como eletricista para a empresa
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, uma vez que esteve exposto à tensão
elétrica superior a 250 volts, conforme PPP (fls. 136/137).
Por outro lado, em relação ao apontado erro material, verifica-se que assiste razão à parte
autora. Com efeito, constou erroneamente, apenas no dispositivo da decisão agravada, o dia
25.07.2017 como data do requerimento administrativo, contudo, a data correta é 27.06.2016, a
qual, inclusive constou no parágrafo de determinação de implantação imediata do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS e acolho os
embargos de declaração opostos pelo autor para corrigir o erro material apontado e esclarecer
que a data correta do requerimento administrativo é 27.06.2016, sem alteração do resultado do
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA. ERRO MATERIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Em relação ao apontado erro material, verifica-se que assiste razão à parte autora. Com
efeito, constou erroneamente, apenas no dispositivo da decisão agravada, o dia 25.07.2017
como data do requerimento administrativo, contudo, a data correta é 27.06.2016, a qual constou
do parágrafo de determinação de implantação imediata do benefício.
IV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno interposto pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pela parte
autora, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
