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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRAT...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:10:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018 DO STJ. I - A decisão agravada, ao proceder à reafirmação da DER, computou os períodos contributivos até a data do ajuizamento da ação (14.06.2017), totalizando o autor 35 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de serviço. Consequentemente, fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da propositura da demanda. II - Assiste razão ao autor em requerer a fixação do termo inicial do benefício no exato momento em que preencheu os requisitos necessários à jubilação, visto que se admite a reafirmação da DIB, inclusive na esfera administrativa. Destarte, computando-se os períodos contributivos até 11.07.2016, o autor completa 35 anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. III - Termo inicial do benefício retificado para 11.07.2016, momento em que preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse. IV - Ante a informação do INSS, no sentido que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 12.12.2018 (NB 626.099.592-3), deve ser revogada a determinação de implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao autor optar, em fase de liquidação de sentença, pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele. V - Agravo interno interposto pela parte autora provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001262-03.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001262-03.2017.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018 DO STJ.
I - A decisão agravada, ao proceder à reafirmação da DER, computou os períodos contributivos
até a data do ajuizamento da ação (14.06.2017), totalizando o autor 35 anos, 11 meses e 03 dias
de tempo de serviço. Consequentemente, fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição na data da propositura da demanda.
II - Assiste razão ao autor em requerer a fixação do termo inicial do benefício no exato momento
em que preencheu os requisitos necessários à jubilação, visto que se admite a reafirmação da
DIB, inclusive na esfera administrativa. Destarte, computando-se os períodos contributivos até
11.07.2016, o autor completa 35 anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
III - Termo inicial do benefício retificado para 11.07.2016, momento em que preencheu os
requisitos necessários à concessão da benesse.
IV - Ante a informação do INSS, no sentido que o autor é beneficiário de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

invalidez desde 12.12.2018 (NB 626.099.592-3), deve ser revogada a determinação de
implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao autor
optar, em fase de liquidação de sentença, pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Caso opte
pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante
à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da
implantação daquele.
V - Agravo interno interposto pelaparte autora provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001262-03.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE FLORENCIO DE FREITAS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001262-03.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE FLORENCIO DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº148221118
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art.
1.021 do CPC/15) interposto pela parte autora em face da decisão monocrática (ID 148221118)
que deu parcial provimento à sua apelação.

Em suas razões de inconformismo recursal, alega o autor que foi prejudicado quanto à
repercussão patrimonial fixada apenas na data do ajuizamento da ação (14.06.2017). Portanto,
requer a reafirmação para o exato momento em que preencheu os requisitos necessários, ou
seja, 35 anos de tempo de serviço.

Embora devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões ao presente recurso.

Houve notícia nos autos (ID 149758360), por parte do INSS, no sentido que o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição não fora implantado, uma vez que o autor já recebe
aposentadoria por invalidez, inclusive com uma renda mensal superior.

É o relatório.





AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001262-03.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE FLORENCIO DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº148221118
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



A decisão agravada, ao proceder à reafirmação da DER, computou os períodos contributivos
até a data do ajuizamento da ação (14.06.2017), totalizando o autor 35 anos, 11 meses e 03
dias de tempo de serviço. Consequentemente, fixou o termo inicial do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da propositura da demanda.

No entanto, assiste razão ao autor em requerer a fixação do termo inicial do benefício no exato

momento em que preencheu os requisitos necessários à jubilação, visto que se admite a
reafirmação da DIB, inclusive na esfera administrativa.

Destarte, computando-se os períodos contributivos até 11.07.2016, o autor completa 35 anos
de tempo de serviço, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.

Retifico o termo inicial do benefício para 11.07.2016, momento em que preencheu os requisitos
necessários à concessão da benesse.

Por fim, ante a informação do INSS, no sentido que o autor é beneficiário de aposentadoria por
invalidez desde 12.12.2018 (NB 626.099.592-3), revogo a determinação de implantação
imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao autor optar, em
fase de liquidação de sentença, pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Caso opte pelo
benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante à
possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da
implantação daquele.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo autor
para reafirmar a DER na forma acima explicitada, declarando que totalizou 35 anos de tempo
de serviço até 11.07.2016 e, consequentemente, fixo o termo inicial do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição em 11.07.2016, a ser calculado nos termos do
art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, mantidos os demais termos da
decisão.

Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), dando-se ciência da presente decisão, a fim de
que suspenda imediatamente a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.

É como voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018 DO STJ.
I - A decisão agravada, ao proceder à reafirmação da DER, computou os períodos contributivos
até a data do ajuizamento da ação (14.06.2017), totalizando o autor 35 anos, 11 meses e 03
dias de tempo de serviço. Consequentemente, fixou o termo inicial do benefício de

aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da propositura da demanda.
II - Assiste razão ao autor em requerer a fixação do termo inicial do benefício no exato momento
em que preencheu os requisitos necessários à jubilação, visto que se admite a reafirmação da
DIB, inclusive na esfera administrativa. Destarte, computando-se os períodos contributivos até
11.07.2016, o autor completa 35 anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, suficiente
à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
III - Termo inicial do benefício retificado para 11.07.2016, momento em que preencheu os
requisitos necessários à concessão da benesse.
IV - Ante a informação do INSS, no sentido que o autor é beneficiário de aposentadoria por
invalidez desde 12.12.2018 (NB 626.099.592-3), deve ser revogada a determinação de
implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao
autor optar, em fase de liquidação de sentença, pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Caso
opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no
tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a
data da implantação daquele.
V - Agravo interno interposto pelaparte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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