Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5767606-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA DEMANDA.
NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS
PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO.
- Não se verifica nulidade processual a ser reconhecida, conforme alegado pela autarquia
previdenciária, uma vez que os atos processuais foram praticados após o deferimento da
habilitação dos sucessores da parte autora.
- O falecimento da parte autora não lhe retira o direito ao benefício assistencial (art. 203, inciso V,
da Constituição Federal) até a data do óbito, uma vez que, no caso dos autos, comprovado que
fazia jus ao benefício, os valores devidos até o falecimento são transmissíveis aos herdeiros
habilitados. Precedentes do E. STJ.
- Constatado erro material no julgado, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento da
parte.
- Para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os
dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno do INSS não provido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5767606-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: TADEU APARECIDO DA SILVA, TADEANA MARIA DA SILVA
SUCEDIDO: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP358024-N, EDERVAN
SANTOS CHIARELLI - SP357949-N,
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP358024-N, EDERVAN
SANTOS CHIARELLI - SP357949-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5767606-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: TADEU APARECIDO DA SILVA, TADEANA MARIA DA SILVA
SUCEDIDO: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP358024-N, EDERVAN
SANTOS CHIARELLI - SP357949-N,
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP358024-N, EDERVAN
SANTOS CHIARELLI - SP357949-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e agravo interno interposto pelo INSS, contra r. decisão que
deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos autos da ação objetivado a obtenção do
benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei n° 8.742/93, e
condenou o INSS à concessão do benefício requerido, desde o requerimento administrativo (Id.
107664560).
Alega a parte autora, ora embargante, que a decisão é contraditória no tocante ao termo inicial do
benefício, que deveria ser fixado na data do agendamento, devidamente comprovado.
Por sua vez, o INSS interpôs agravo interno sustentando que, por se tratar de benefício
intransferível, não cabe pagamentos de eventuais valores aos sucessores da parte autora, bem
como que a sentença é nula, eis que proferida após o óbito da parte autora. Por fim, prequestiona
a matéria para futura interposição de recursos à instância superior.
Vista para manifestação, nos termos do artigo 1021 e 1023, §2º do Código de Processo Civil.
Ciente o Ministério Público Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5767606-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: TADEU APARECIDO DA SILVA, TADEANA MARIA DA SILVA
SUCEDIDO: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP358024-N, EDERVAN
SANTOS CHIARELLI - SP357949-N,
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP358024-N, EDERVAN
SANTOS CHIARELLI - SP357949-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o agravo interno do INSS
e os embargos de declaração da parte autora, haja vista que tempestivos.
Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS contra decisão monocrática (Id. 107664560), que
deu parcial provimento à apelação dos herdeiros do autor falecido para conceder o benefício a
partir da data do requerimento administrativo até a data do óbito, com juros e correção monetária,
além dos honorários advocatícios.
Inicialmente, não se verifica, in casu, nulidade processual a ser reconhecida, conforme alegado
pela autarquia previdenciária, uma vez que os atos processuais foram praticados após o
deferimento da habilitação dos sucessores da parte autora.
No que se refere ao pagamento de eventuais valores devidos aos sucessores da parte autora, o
INSS, ora agravante, não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Como constou na decisão agravada, é certo que o benefício assistencial, previsto no art. 203, V,
da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, tem caráter personalíssimo de maneira que cessa com
a morte do beneficiário, contudo, as parcelas eventualmente devidas até a data do óbito da parte
autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores
devidamente habilitados de receber o que não foi pago para o beneficiário, nos termos do
parágrafo único, do art. 23, da Lei nº 6.214/2007.
Ressalte-se que a decisão embargada se baseou em precedentes do egrégio Superior Tribunal
de Justiça e no mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO
TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE
RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do
benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber
eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: REsp
1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no
REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017. 2
Recurso Especial não provido." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1786919. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 12/02/2019. DJE DATA:12/03/2019). Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIODE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 6.214/2007. MORTE DOAUTOR. VALOR RESIDUAL
DO BENEFÍCIO DEVIDO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
I - Oart. 300, "caput", do novo CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedidaquando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigode dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
II - O parágrafo único doart. 23do Decreto 6.214/2007 preconiza que "Art. 23:O benefício de
Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou
sucessores.Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiárioserá pago
aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
III - Ainda que o benefício de Prestação Continuada se trate de benefício de caráter
personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no referido decreto
regulamentador, apossibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário
falecidoaos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente.
IV - Em consonância ao entendimento acatado no seio da C. Décima Turma (AC
2001.61.06.001083-0, Rel. Des. Diva Malerbi, j. 09.11.2010), deveser reconhecido o direito dos
sucessores à percepção de eventuais prestações vencidas e não recebidas em vida pela autora
falecida.
V - Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros do autorprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026151-29.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO
AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido
pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, os sucessores fazem jus ao recebimento dos
valores que já haviam sido incorporados ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do STJ.
2. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005589-33.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)
Quanto à intenção do agravante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto que,
para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os
dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
Nesse sentido precedente do colendo Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
I - "O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que,
indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos
esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada
mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a
matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação
sobre ela" (RE 210.638/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19/6/1998).
II - Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 648760; 1ª. Turma; relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; j. 06.11.2007; DJ
30/11/2007)
No mais, doutrina e jurisprudência têm admitido o chamado prequestionamento implícito, ou seja,
quando o acórdão recorrido não faz menção expressa ao artigo de lei que contém a informação
com base na qual se decidiu.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA SIMPLES. ADMISSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. LICITUDE NA
COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO
MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
AFASTAMENTO.
1 - Não é óbice para o conhecimento do recurso especial a falta de autenticação das cópias de
procuração e de substabelecimento acostadas aos autos, tendo em vista a presunção de
veracidade das cópias juntadas e não impugnadas oportunamente.
2- Para o atendimento do requisito do prequestionamento, é desnecessário que o acórdão
recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do
Recurso Especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal
local.
3 - As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório,
manifestamente conhecido do Tribunal.
4 - Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, calculada
pela taxa média de mercado e limitada à taxa contratada, não podendo, porém, o encargo ser
cumulado com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios.
5 - Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se
admite a limitação de juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação
específica.
6 - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AGRESP 200801961208; relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; j. 17/02/2011;
DJE DATA:23/02/2011)
Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a autarquia previdenciária não trouxe
argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
In casu, verifica-se, que, de fato, existe o vício apontado pela embargante (parte autora), é
evidente a ocorrência de erro material na fundamentação da decisão embargada, no que tange
ao termo inicial do benefício concedido, pelo que o corrijo, para que passe a ter a seguinte
redação
“Quanto ao termo inicial do benefício, reza o artigo 12, § 1º, da Resolução INSS/PRES 438/2014:
"Art. 12. A Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício ou serviço será a data da
solicitação do agendamento , aplicando-se o mesmo para os requerimentos de recurso e revisão,
exceto em caso de não comparecimento ou remarcação pelo segurado.
§ 1º Nas hipóteses de impossibilidade do atendimento na data agendada por parte da APS, fica
resguardada ao solicitante a manutenção da DER, conforme estabelecido no caput, devendo ser
registrada a eventualidade no sistema de agendamento ."
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/03/2017, data em que comprovado o
agendamento eletrônico para o requerimento do benefício (Id. 71568410, página 01 e 120912929,
página 02).”
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS E ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA para corrigir erro material e fixar o termo
inicial do benefício na data do agendamento eletrônico, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA DEMANDA.
NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS
PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO.
- Não se verifica nulidade processual a ser reconhecida, conforme alegado pela autarquia
previdenciária, uma vez que os atos processuais foram praticados após o deferimento da
habilitação dos sucessores da parte autora.
- O falecimento da parte autora não lhe retira o direito ao benefício assistencial (art. 203, inciso V,
da Constituição Federal) até a data do óbito, uma vez que, no caso dos autos, comprovado que
fazia jus ao benefício, os valores devidos até o falecimento são transmissíveis aos herdeiros
habilitados. Precedentes do E. STJ.
- Constatado erro material no julgado, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento da
parte.
- Para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os
dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
- Agravo interno do INSS não provido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e acolher os embargos de
declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
