Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002542-80.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ANÁLISE
DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
I - A decisão agravada encontra-se bem lançada e devidamente fundamentada, inserida no poder
geral de cautela do juiz, principalmente no que tange à análise das provas coligidas aos autos,
tendo sido proferida sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder.
II - Os documentos médicos apresentados (ID123724768 - Págs. 04/05e ID123724768 - Pág. 23)
revelam que o agravado é portador de osteoartrite severa em ambos os joelhos (CID 10
M17),patologiaque geraincapacidade laboral, segundo relatório médico datado de 24.10.2019.
III - Diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, demonstrou-se a
probabilidade do direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por restar
evidenciada a sua incapacidade laborativa, de forma total e temporária.
IV - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002542-80.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO GEMELLE LEAL
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002542-80.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO GEMELLE LEAL
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto
no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo INSS em face de decisão que negou provimento ao
seu agravo de instrumento.
O agravante alega, em síntese, que atestado médico particular, produzido unilateralmente,
contrapondo ato administrativo, não pode ser aceito para fins de restabelecimento de benefício
previdenciário à parte autora, uma vez o laudo do perito do INSS tem presunção de legitimidade e
veracidade. Assim, pugna pela improcedência do pedido formulado pelo agravado.
Intimado na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, houve manifestação da
parte autora.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002542-80.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO GEMELLE LEAL
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão não assiste ao agravante.
A decisão agravada encontra-se bem lançada e devidamente fundamentada, inserida no poder
geral de cautela do juiz, principalmente no que tange à análise das provas coligidas aos autos,
tendo sido proferida sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder.
Prevê o art. 300, "caput", do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o segurado
deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei
nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e
temporária ou permanente para o labor.
No caso em vertente, os dados constantes no CNIS demonstram que o agravado obteve a
concessão do benefício de auxílio-doença com DIB em 11.10.2012, cuja cessação ocorreu em
10.10.2017. Tendo o recurso administrativo sido julgado em 09.07.2019, não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado, uma
vez que a ação foi ajuizada em 02.12.2019.
Ademais, os documentos médicos apresentados (ID123724768 - Págs. 04/05e ID123724768 -
Pág. 23) revelam que o agravado é portador de osteoartrite severa em ambos os joelhos (CID 10
M17),patologiaque geraincapacidade laboral, segundo relatório médico datado de 24.10.2019.
Assim, diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, convenço-me da
probabilidade do direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por restar
evidenciada a sua incapacidade laborativa, de forma total e temporária.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa
prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2016, quando foi cessado em
13/01/2017 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade
para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois
continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O atestado médico de f. 62/63, posterior à alta do INSS, subscrito por médico da Prefeitura
Municipal de Porto Ferreira, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora,
consistentes em obesidade mórbida associada a diabetes mellitus e gonartrose avançada de
joelhos, além de trombose venosa profunda em membro inferior, com alto risco de complicações
clínicas e de vida. Referido documento declara, ainda, que não apresenta condições de exercer
qualquer atividade profissional.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que o
acomete.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005877-15.2017.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2017)
Logo, deve ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ANÁLISE
DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
I - A decisão agravada encontra-se bem lançada e devidamente fundamentada, inserida no poder
geral de cautela do juiz, principalmente no que tange à análise das provas coligidas aos autos,
tendo sido proferida sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder.
II - Os documentos médicos apresentados (ID123724768 - Págs. 04/05e ID123724768 - Pág. 23)
revelam que o agravado é portador de osteoartrite severa em ambos os joelhos (CID 10
M17),patologiaque geraincapacidade laboral, segundo relatório médico datado de 24.10.2019.
III - Diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, demonstrou-se a
probabilidade do direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por restar
evidenciada a sua incapacidade laborativa, de forma total e temporária.
IV - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
