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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO NCPC. ANÁLISE DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TRF3. 5003717-12...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ANÁLISE DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. I - A decisão agravada encontra-se bem lançada e devidamente fundamentada, inserida no poder geral de cautela do juiz, principalmente no que tange à análise das provas coligidas aos autos, tendo sido proferida sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder. II - Os documentos médicos apresentados revelam a incapacidade laborativa temporária da parte autora, pois indicam que a demandante sofre de "lombociatalgia com irradiação para membro inferior direito e dor em ombro direito, ambos limitantes e piora aos mínimos esforços", "hérnia extrusa em L5-S1 com compressão de saco dural e raiz direita de S1" e "ombro direito sugestivo de lesão completa de supraespinhal” (CID M544/M751), revelando, ainda, que no momento se encontra em tratamento fisioterápico (ID 124609825 - Pág. 23), e que aguarda tratamento cirúrgico no ombro direito. Já o laudo médico de 10.02.2020 (ID 124609886 - Pág. 2) sugere afastamento laboral até completa reabilitação em razão de ser portadora de síndrome do manguito rotador, doença descrita no CID M 751. III - Diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, demonstrou-se a probabilidade do direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por restar evidenciada a sua incapacidade laborativa temporária. IV - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003717-12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003717-12.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ANÁLISE
DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
I - A decisão agravada encontra-se bem lançada e devidamente fundamentada, inserida no poder
geral de cautela do juiz, principalmente no que tange à análise das provas coligidas aos autos,
tendo sido proferida sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder.
II - Os documentos médicos apresentados revelam a incapacidade laborativa temporária da parte
autora, pois indicam que a demandante sofre de "lombociatalgia com irradiação para membro
inferior direito e dor em ombro direito, ambos limitantes e piora aos mínimos esforços","hérnia
extrusa em L5-S1 com compressão de saco dural e raiz direita de S1" e "ombro direito sugestivo
de lesão completa de supraespinhal” (CID M544/M751), revelando, ainda, que no momento se
encontra em tratamento fisioterápico (ID 124609825 - Pág. 23), e que aguarda tratamento
cirúrgico no ombro direito. Já o laudo médico de 10.02.2020 (ID124609886 - Pág. 2) sugere
afastamento laboral até completa reabilitação em razão de ser portadora de síndrome do
manguito rotador,doença descrita no CID M 751.
III - Diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, demonstrou-se a
probabilidade do direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por restar
evidenciada a sua incapacidade laborativa temporária.
IV - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003717-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AUDENIR GOMES GARCEZ

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GARCEZ COSTA - MS20974

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003717-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AUDENIR GOMES GARCEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GARCEZ COSTA - MS20974
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto
no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo INSS em face de decisão que deu provimento ao
agravo de instrumento interposto pela parte autora, para que o ente autárquico restabeleça o
benefício de auxílio-doença em seu favor.

O agravante alega, em síntese, que atestado médico particular, produzido unilateralmente,
contrapondo ato administrativo, não pode ser aceito para fins de restabelecimento de benefício
previdenciário à parte autora, uma vez o laudo do perito do INSS tem presunção de legitimidade e
veracidade. Sustenta, ademais, a ausência de requisitos necessários à concessão da
antecipação da tutela, bem como aponta o perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório.
Assim, pugna pela improcedência do pedido formulado pelo agravado.

Intimado na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, houve manifestação da
parte autora.

É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003717-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AUDENIR GOMES GARCEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GARCEZ COSTA - MS20974
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Razão não assiste ao agravante.

A decisão agravada encontra-se bem lançada e devidamente fundamentada, inserida no poder
geral de cautela do juiz, principalmente no que tange à análise das provas coligidas aos autos,
tendo sido proferida sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder.

Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.

Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.

Conforme consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu o benefício de auxílio-
doença até 03.09.2019, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência e da qualidade de segurado, uma vez que a própria
Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos necessários para
tal fim, tendo sido a demanda ajuizada em 23.01.2020.

De outra parte, foram acostados documentos a fim de comprovar a incapacidade laborativa
temporária da parte autora, a saber: exames clínicos recentes (2019) e laudo médico
(04.07.2019; ID 124609825 - Pág. 16), que indicam que a agravante sofre de "lombociatalgia com
irradiação para membro inferior direito e dor em ombro direito, ambos limitantes e piora aos
mínimos esforços","hérnia extrusa em L5-S1 com compressão de saco dural e raiz direita de S1"
e "ombro direito sugestivo de lesão completa de supraespinhal” (CID M544/M751), revelando,
ainda, que no momento se encontra em tratamento fisioterápico (ID 124609825 - Pág. 23), e que
aguarda tratamento cirúrgico no ombro direito. Já o laudo médico de 10.02.2020 (ID124609886 -
Pág. 2) sugere afastamento laboral até completa reabilitação em razão de ser portadora de
síndrome do manguito rotador,doença descrita no CID M 751. Finalmente,acostou, ainda, receitas
médicas que indicam que a requerente faz uso de remédios fortes contra a dor, tais como Tramal,

Lisador, Miosan e Hetori (2019; ID 124609825 - Pág. 30).

Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença em favor do autor.

Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).

Por fim, o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.

Logo, deve ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ANÁLISE
DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
I - A decisão agravada encontra-se bem lançada e devidamente fundamentada, inserida no poder
geral de cautela do juiz, principalmente no que tange à análise das provas coligidas aos autos,
tendo sido proferida sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder.
II - Os documentos médicos apresentados revelam a incapacidade laborativa temporária da parte
autora, pois indicam que a demandante sofre de "lombociatalgia com irradiação para membro
inferior direito e dor em ombro direito, ambos limitantes e piora aos mínimos esforços","hérnia
extrusa em L5-S1 com compressão de saco dural e raiz direita de S1" e "ombro direito sugestivo
de lesão completa de supraespinhal” (CID M544/M751), revelando, ainda, que no momento se
encontra em tratamento fisioterápico (ID 124609825 - Pág. 23), e que aguarda tratamento
cirúrgico no ombro direito. Já o laudo médico de 10.02.2020 (ID124609886 - Pág. 2) sugere
afastamento laboral até completa reabilitação em razão de ser portadora de síndrome do
manguito rotador,doença descrita no CID M 751.
III - Diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, demonstrou-se a
probabilidade do direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por restar
evidenciada a sua incapacidade laborativa temporária.
IV - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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