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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. TERMO INICIAL. CÁLCULO DAS VERB...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. TERMO INICIAL. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. I - A decisão agravada consignou expressamente pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.01.1996 a 11.09.1996, 01.10.1996 a 05.03.1997, uma vez que o laudo judicial evidenciou que, no exercício de suas atividades profissionais, estava ele exposto a agentes nocivos químicos - hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo e solventes), fatores de risco previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99, bem como em relação aos intervalos de 03.05.1999 a 13.05.2002 (94dB a 95dB), 14.05.2002 a 16.03.2004 (92,8dB a 95,1dB), conforme o referido laudo, por exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de 90 e 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). II - O decisum fundamentou ainda pela especialidades dos lapsos de 01.11.1975 a 31.03.1976 e 01.04.1976 a 27.10.1976, conforme indicado pelo respectivo laudo judicial, nas funções de aprendiz de montador e auxiliar de montador, em que o autor efetuava acabamento nas peças para montagem de fechadura, efetuava a limpeza das máquinas, manuseando óleos, lubrificantes e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99, bem como de 01.03.1977 a 06.05.1978, no setor de acabamento, em que executava as atividades de rebarbar panelas de alumínio, lixamento e polimento com escova de aço, com enquadramento pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, prevista no código 2.5.1 do Decreto 83.080.79 (indústria metalúrgica e mecânicas - rebarbadores). III - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mantido a partir de 16.05.2005, data do requerimento administrativo, nos termos requeridos na exordial. Em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo judicial produzido no curso da demanda, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Entendimento do STJ. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. VI - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062736-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5062736-56.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. TERMO INICIAL.
CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO
DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
I - A decisão agravada consignou expressamente pelo reconhecimento da especialidade dos
períodos de 10.01.1996 a 11.09.1996, 01.10.1996 a 05.03.1997, uma vez que o laudo judicial
evidenciou que, no exercício de suas atividades profissionais, estava ele exposto a agentes
nocivos químicos - hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo e solventes), fatores de risco
previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99,
bem como em relação aos intervalos de 03.05.1999 a 13.05.2002 (94dB a 95dB), 14.05.2002 a
16.03.2004 (92,8dB a 95,1dB), conforme o referido laudo, por exposição a ruído superior ao limite
legal estabelecido de 90 e 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto
53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - O decisum fundamentou ainda pela especialidades dos lapsosde 01.11.1975 a 31.03.1976
e01.04.1976 a 27.10.1976, conforme indicado pelo respectivo laudo judicial, nas funções de
aprendiz de montador e auxiliar de montador, em que o autor efetuava acabamento nas peças
para montagem de fechadura, efetuava a limpeza das máquinas, manuseando óleos, lubrificantes
egraxas (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99, bem como de 01.03.1977 a 06.05.1978,
no setor de acabamento, em que executava as atividades de rebarbar panelas de alumínio,
lixamento e polimento com escova de aço, com enquadramento pela categoria profissional
permitida até 10.12.1997, prevista no código 2.5.1 do Decreto 83.080.79 (indústria metalúrgica e
mecânicas - rebarbadores).
III - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mantido
a partir de 16.05.2005, data do requerimento administrativo, nos termos requeridos na exordial.
Em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo judicialproduzido no curso da
demanda, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão
do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Entendimento do STJ.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por
maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos
da referida decisão.
VI - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062736-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALTER APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE PEDRO SANTO - SP193917-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062736-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALTER APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE PEDRO SANTO - SP193917-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto
no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo INSS em face de decisão que deu provimento à
apelação do autor e reconheceu a especialidade dos períodos de 01.11.1975 a 31.03.1976,
01.04.1976 a 27.10.1976, 01.03.1977 a 06.05.1978, 10.01.1996 a 11.09.1996, 01.10.1996 a
05.03.1997 e03.05.1999 a 16.03.2004, condenando o réu a converter o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (16.05.2005). Determinou que as diferenças em atraso fossem
resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição daquelas vencidas anteriormente a
08.05.2010, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB:42/135.306.507-0).
O agravante requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data da juntada do novo
documento ou da data da citação. Pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto à correção
monetária, eis que ainda não houve o julgamento definitivo do RE 870.947, com eventual
modulação dos efeitos. Ao final, prequestiona a matéria ventilada.
Intimado na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, houve manifestação do
autor.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062736-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALTER APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE PEDRO SANTO - SP193917-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Razão não assiste ao agravante.
Com efeito, a decisão agravada consignou expressamente pelo reconhecimento da especialidade

dos períodos, laborados na empresa Montex - Montagem Industrial Ltda, de 10.01.1996 a
11.09.1996, 01.10.1996 a 05.03.1997, uma vez que o laudo judicial evidenciou que, no exercício
de suas atividades profissionais, estava ele expostoaagentes nocivos químicos - hidrocarbonetos
aromáticos (graxa, óleo e solventes), fatores de risco previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos
Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99, bem como em relação aos intervalos de
03.05.1999 a 13.05.2002 (94dB a 95dB), 14.05.2002 a 16.03.2004 (92,8dB a 95,1dB), conforme o
referido laudo, por exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de 90 e 85 decibéis,
agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I)e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
O decisum fundamentou ainda pela especialidades dos lapsos, na empresa Metais e Plásticos
Colombini Ltda, de 01.11.1975 a 31.03.1976 e01.04.1976 a 27.10.1976, conforme indicado pelo
respectivo laudo judicial, nas funções de aprendiz de montador e auxiliar de montador, em que o
autor efetuava acabamento nas peças para montagem de fechadura, efetuava a limpeza das
máquinas, manuseando óleos, lubrificantes egraxas (hidrocarbonetos aromáticos), agentes
nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto
3.048/99, bem como de 01.03.1977 a 06.05.1978, na empresa Metalúrgica Araruna Ltda, no setor
de acabamento, em que executava as atividades de rebarbar panelas de alumínio, lixamento e
polimento com escova de aço, com enquadramento pela categoria profissional permitida até
10.12.1997, prevista no código 2.5.1 do Decreto 83.080.79 (indústria metalúrgica e mecânicas -
rebarbadores).
Ademais, cabe salientar que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do
magistrado e equidistante das partes.
Assim, o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria especial deve ser mantido a
partir de 16.05.2005, data do requerimento administrativo, nos termos requeridos na exordial, em
que pese o documento relativo à atividade especial - laudo judicialproduzido no curso da
demanda, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão
do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício

de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Por fim, saliento novamente que, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados
de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do
RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da
Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a
modulação dos efeitos da referida decisão.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. TERMO INICIAL.
CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO
DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
I - A decisão agravada consignou expressamente pelo reconhecimento da especialidade dos
períodos de 10.01.1996 a 11.09.1996, 01.10.1996 a 05.03.1997, uma vez que o laudo judicial
evidenciou que, no exercício de suas atividades profissionais, estava ele exposto a agentes
nocivos químicos - hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo e solventes), fatores de risco
previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99,
bem como em relação aos intervalos de 03.05.1999 a 13.05.2002 (94dB a 95dB), 14.05.2002 a
16.03.2004 (92,8dB a 95,1dB), conforme o referido laudo, por exposição a ruído superior ao limite
legal estabelecido de 90 e 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto
53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - O decisum fundamentou ainda pela especialidades dos lapsosde 01.11.1975 a 31.03.1976
e01.04.1976 a 27.10.1976, conforme indicado pelo respectivo laudo judicial, nas funções de
aprendiz de montador e auxiliar de montador, em que o autor efetuava acabamento nas peças
para montagem de fechadura, efetuava a limpeza das máquinas, manuseando óleos, lubrificantes
egraxas (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos
Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99, bem como de 01.03.1977 a 06.05.1978,
no setor de acabamento, em que executava as atividades de rebarbar panelas de alumínio,
lixamento e polimento com escova de aço, com enquadramento pela categoria profissional
permitida até 10.12.1997, prevista no código 2.5.1 do Decreto 83.080.79 (indústria metalúrgica e
mecânicas - rebarbadores).
III - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mantido
a partir de 16.05.2005, data do requerimento administrativo, nos termos requeridos na exordial.

Em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo judicialproduzido no curso da
demanda, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão
do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Entendimento do STJ.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por
maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos
da referida decisão.
VI - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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