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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO NCPC. ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:20:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Foram trazidas aos autos certidão expedida pela Escola Técnica de Eletrônica “Fundação Ferraz Egreja”, atestando que o autor esteve regularmente matriculado de 01.03.1976 a 22.12.1979 no curso “Técnico em Eletrônica”, totalizando 785 dias, ou 02 anos, 01 mês e 25 dias. Ademais, na referida certidão constava o termo “aluno aprendiz”, bem como as declarações, informando que durante o período de estudo foi fornecido material didático e instrumental, além de prestar serviços remunerados para a fundação, corroboradas por meio de prova testemunhal. II - A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins). III - Mantida a decisão agravada que computou, como tempo de serviço, o intervalo de 03.01.1976 a 22.12.1979, em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica. IV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002197-92.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002197-92.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE
COMO ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I - Foram trazidas aos autos certidão expedida pela Escola Técnica de Eletrônica “Fundação
Ferraz Egreja”, atestando que o autor esteve regularmente matriculado de 01.03.1976 a
22.12.1979 no curso “Técnico em Eletrônica”, totalizando 785 dias, ou 02 anos, 01 mês e 25 dias.
Ademais, na referida certidão constava o termo “aluno aprendiz”, bem como as declarações,
informando que durante o período de estudo foi fornecido material didático e instrumental, além
de prestar serviços remunerados para a fundação, corroboradas por meio de prova testemunhal.
II - A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de
aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta,
desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da
aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins).
III - Mantida a decisão agravada que computou, como tempo de serviço, o intervalo de
03.01.1976 a 22.12.1979, em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica.
IV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002197-92.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: LUIZ ROBERTO MOCHETTI

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOY DE SANTANA - SP355344-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002197-92.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVADO: DECISÃO ID 163245558
INTERESSADO: LUIZ ROBERTO MOCHETTI
Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO GODOY DE SANTANA - SP355344-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.



Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o cômputo averbado como
aluno aprendiz, não podendo tal atividade ser considerada dada a ausência de retribuição
pecuniária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.



É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002197-92.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVADO: DECISÃO ID 163245558
INTERESSADO: LUIZ ROBERTO MOCHETTI
Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO GODOY DE SANTANA - SP355344-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O



Sem razão o agravante.


Com efeito, deve-se atentar que restou consignado no decisum agravado, que foi carreada aos
autos certidão expedida pela Escola Técnica de Eletrônica “Fundação Ferraz Egreja”, atestando
que o autor esteve regularmente matriculado de 01.03.1976 a 22.12.1979 no curso “Técnico em
Eletrônica”, totalizando 785 dias, ou 02 anos, 01 mês e 25 dias. Ademais, na referida certidão
constava o termo “aluno aprendiz”, bem como as declarações, informando que durante o

período de estudo foi fornecido material didático e instrumental, além de prestar serviços
remunerados para a fundação.


Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram as anotações acima descritas,
aduzindo que o autor efetivamente frequentou a escola técnica em questão, que recebiam todo
material didático e alimentação, bem como no último ano remuneração pelas atividades
prestadas.


Também a decisão consignou que a pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de
trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com
remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado
para efeitos de concessão da aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0,
Relator Ministro Humberto Martins).


Assim, deve ser mantida a decisão agravada que computou, como tempo de serviço, o intervalo
de 03.01.1976 a 22.12.1979, em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica.


Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.


É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Foram trazidas aos autos certidão expedida pela Escola Técnica de Eletrônica “Fundação
Ferraz Egreja”, atestando que o autor esteve regularmente matriculado de 01.03.1976 a
22.12.1979 no curso “Técnico em Eletrônica”, totalizando 785 dias, ou 02 anos, 01 mês e 25
dias. Ademais, na referida certidão constava o termo “aluno aprendiz”, bem como as
declarações, informando que durante o período de estudo foi fornecido material didático e
instrumental, além de prestar serviços remunerados para a fundação, corroboradas por meio de
prova testemunhal.
II - A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade

de aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta,
desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da
aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto
Martins).
III - Mantida a decisão agravada que computou, como tempo de serviço, o intervalo de
03.01.1976 a 22.12.1979, em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica.
IV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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