Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004388-81.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. PPP.
I - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da
atividade especial (PPP’s) dos átimos de 02.03.2000 a 19.07.2007 e de 06.10.2007 a 21.01.2009
(Num.33435349-Pág.11-12, Num.33435348-Pág.9-10), não possuem máculas, contendo a
identificação do profissional habilitado à avaliação ambiental, os quais retratam o exercício da
função de Técnico Raio-X e de Radiologia, no atendimento hospitalar, com exposição a vírus,
fungos, bactérias e radiação ionizante, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do
Decreto 53.831/1964; 1.1.3 e 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 e 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto
3.048/1999.
II - Restou consignado na decisão agravada que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, documento que retrata as características do trabalho
do segurado, trouxe a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004388-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GIVALDO SANTOS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N, GILMAR BERNARDINO
DE SOUZA - SP243470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GIVALDO SANTOS COSTA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N, GILMAR BERNARDINO
DE SOUZA - SP243470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004388-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GIVALDO SANTOS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N, GILMAR BERNARDINO
DE SOUZA - SP243470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GIVALDO SANTOS COSTA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N, GILMAR BERNARDINO
DE SOUZA - SP243470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte
autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de considerar os períodos de 02.03.2000 a
19.07.2007 e de 06-10-2007 a 21-01-2009 como especiais, a despeito de os PPP’s não
apontarem responsáveis técnicos pelos registros ambientais em tais intervalos que restaram
enquadrados. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora não apresentou
contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004388-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GIVALDO SANTOS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N, GILMAR BERNARDINO
DE SOUZA - SP243470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GIVALDO SANTOS COSTA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N, GILMAR BERNARDINO
DE SOUZA - SP243470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o agravante.
Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da
atividade especial (PPP’s) dos átimos de 02.03.2000 a 19.07.2007 e de 06.10.2007 a 21.01.2009
(Num.33435349-Pág.11-12, Num.33435348-Pág.9-10), não possuem máculas, contendo a
identificação do profissional habilitado à avaliação ambiental, os quais retratam o exercício da
função de Técnico Raio-X e de Radiologia, no atendimento hospitalar, com exposição a vírus,
fungos, bactérias e radiação ionizante, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do
Decreto 53.831/1964; 1.1.3 e 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 e 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto
3.048/1999.
Ademais, restou consignado na decisão agravada que o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, documento que retrata as características do
trabalho do segurado, trouxe a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. PPP.
I - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da
atividade especial (PPP’s) dos átimos de 02.03.2000 a 19.07.2007 e de 06.10.2007 a 21.01.2009
(Num.33435349-Pág.11-12, Num.33435348-Pág.9-10), não possuem máculas, contendo a
identificação do profissional habilitado à avaliação ambiental, os quais retratam o exercício da
função de Técnico Raio-X e de Radiologia, no atendimento hospitalar, com exposição a vírus,
fungos, bactérias e radiação ionizante, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do
Decreto 53.831/1964; 1.1.3 e 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 e 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto
3.048/1999.
II - Restou consignado na decisão agravada que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, documento que retrata as características do trabalho
do segurado, trouxe a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
