Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001203-64.2017.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
V - A decisão embargada consignou expressamente que não havia possibilidade de
reconhecimento como especial o lapso de 01.05.2001 a 14.01.2013, laborado na Companhia
Paulista de Força e Luz, conforme PPP e PPRA da empresa de 2001, 2005/2016, vez que o
referido PPP não indicou exposição a eletricidade ou a qualquer outro agente nocivo, e os demais
PPRA em nada alterou a situação do autor.
VI - Fundamentou ainda que a documentação relatou que a partir de 01.05.2001 o requerente
passou a exercer outras funções (Tec Trans Prog e Tec Programador), em que
planejava/programava os desligamentos e manobras para possibilitar a execução de manutenção
envolvendo SEs, bem como a proteção/automoção e integrar junto aos Centros de Operação na
execução de manobras emergenciais visando eliminar ou minimizar o impactos, a fim de garantir
a continuidade e qualidade do fornecimento de energia no sistema da região.
VII - Esclarecido que muito embora fosse aceito laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho,
em nome do próprio autor, como prova emprestada, no presente caso, não havia como
prevalecer as conclusões ali vertidas, em seu favor, vez que havia prova técnica em seu próprio
nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que lhe fora desfavorável.
VIII - Salientou, para dirimir a questão, que o recebimento do adicional de periculosidade não
serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que
exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de
atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não
configurada nos autos, por meio do PPP.
IX - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que
o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
X - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte
autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001203-64.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SILVIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA GORLA - SP240773-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001203-64.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: SILVIO APARECIDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO/EMBARGADO: DECISÃO ID 142149439
INTERESSADOS: SILVIO APARECIDO DE OLIVEIRA E INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA GORLA - SP240773-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art.
1.021, CPC) e embargos de declaração, interposto/oposto respectivamente, pelo réu e pelo autor,
em face da decisão monocrática julgou parcialmente à apelação do autor para condenar o réu à
revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (14.01.2013). Houve a condenação em honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Determinou-se a
imediata revisão do benefício.
Alega o réu que, após 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da lista de agentes
agressivos, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, como a limite para
conversão do tempo especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, § 1º,
não prevê a periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de custeio para
considerar a especialidade de tal atividade. Sustenta, ademais, que somente condições especiais
que efetivamente prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador podem dar ensejo à
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao segurado, o
que não é o caso da exposição à eletricidade que não causa doença, não causa definhamento
físico e não causa diminuição de qualquer função fisiológica do corpo. Requer, por fim, a redução
dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais
superiores.
Por sua vez, o autor, ora embargante, aduz que a decisão monocrática incorreu em omissão, na
medida em que não foi considerado a especialidade de período demonstrado através do laudo
pericial trabalhista, o qual deve ser considerado. Menciona ser nítida e inquestionável a
periculosidade exercida pelo autor, impondo-se a concessão da aposentadoria especial, eis que
mais benéfica ao segurado. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo interno interposto pelo réu.
Noticiada nos autos, o cumprimento da decisão judicial referente a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001203-64.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: SILVIO APARECIDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO/EMBARGADO: DECISÃO ID 142149439
INTERESSADOS: SILVIO APARECIDO DE OLIVEIRA E INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA GORLA - SP240773-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o agravante.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu como especial a atividade exercida
nos intervalos de 01.09.1984 a 29.07.1985 e de 30.07.1985 a 30.04.2001, laborado na empresa
Companhia Paulista de Força e Luz, por exposição a tensão elétrica acima de 250 volts,
conforme PPP, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente, agente nocivo
previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
De outro giro, mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
Passo à análise da questão debatida no embargos de declaração opostos pela parte autora.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, a decisão embargada consignou expressamente que não havia possibilidade de
reconhecimento como especial o lapso de 01.05.2001 a 14.01.2013, laborado na Companhia
Paulista de Força e Luz, conforme PPP (fls.803/805) e PPRA da empresa de 2001, 2005/2016
(fls.104/704), vez que o referido PPP não indicou exposição a eletricidade ou a qualquer outro
agente nocivo, e os demais PPRA em nada alterou a situação do autor.
Fundamentou ainda o decisum embargado que a documentação relatou que a partir de
01.05.2001 o requerente passou a exercer outras funções (Tec Trans Prog e Tec Programador),
em que planejava/programava os desligamentos e manobras para possibilitar a execução de
manutenção envolvendo SEs, bem como a proteção/automoção e integrar junto aos Centros de
Operação na execução de manobras emergenciais visando eliminar ou minimizar o impactos, a
fim de garantir a continuidade e qualidade do fornecimento de energia no sistema da região.
E ainda foi esclarecido que muito embora fosse aceito laudo pericial elaborado na Justiça do
Trabalho, em nome do próprio autor, como prova emprestada, no presente caso, não havia como
prevalecer as conclusões ali vertidas, em seu favor, vez que havia prova técnica em seu próprio
nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que lhe fora desfavorável.
Por fim, salientou-se, para dirimir a questão, que o recebimento do adicional de periculosidade
não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários,
que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício
de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não
configurada nos autos, por meio do PPP.
Portanto, mantidos os demais termos da decisão embargada.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do NCPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS e
rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
V - A decisão embargada consignou expressamente que não havia possibilidade de
reconhecimento como especial o lapso de 01.05.2001 a 14.01.2013, laborado na Companhia
Paulista de Força e Luz, conforme PPP e PPRA da empresa de 2001, 2005/2016, vez que o
referido PPP não indicou exposição a eletricidade ou a qualquer outro agente nocivo, e os demais
PPRA em nada alterou a situação do autor.
VI - Fundamentou ainda que a documentação relatou que a partir de 01.05.2001 o requerente
passou a exercer outras funções (Tec Trans Prog e Tec Programador), em que
planejava/programava os desligamentos e manobras para possibilitar a execução de manutenção
envolvendo SEs, bem como a proteção/automoção e integrar junto aos Centros de Operação na
execução de manobras emergenciais visando eliminar ou minimizar o impactos, a fim de garantir
a continuidade e qualidade do fornecimento de energia no sistema da região.
VII - Esclarecido que muito embora fosse aceito laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho,
em nome do próprio autor, como prova emprestada, no presente caso, não havia como
prevalecer as conclusões ali vertidas, em seu favor, vez que havia prova técnica em seu próprio
nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que lhe fora desfavorável.
VIII - Salientou, para dirimir a questão, que o recebimento do adicional de periculosidade não
serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que
exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de
atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não
configurada nos autos, por meio do PPP.
IX - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que
o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
X - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte
autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS e rejeitar os embargos de declaracao opostos
pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
