Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015100-32.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Nego provimento ao Agravo interno interposto pelo INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015100-32.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JUVENTINO LOPES
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132-A,
GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015100-32.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 145355555
INTERESSADO: JUVENTINO LOPES
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132-A,
GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
negou provimento à remessa oficial tida por interposta e deu parcial provimento à apelação do
autor para fixar o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo (08.10.2007), observando a prescrição quinquenal das diferenças
vencidas a contar de 18.08.2011. Determinou que as diferenças em atraso fossem resolvidas
em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente
e àqueles percebidos a título de antecipação de tutela.
Alega o réu que, após 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da lista de agentes
agressivos, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, como a limite para
conversão do tempo especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, § 1º,
não prevê a periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de custeio para
considerar a especialidade de tal atividade. Sustenta, ademais, que somente condições
especiais que efetivamente prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador podem
dar ensejo à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
ao segurado, o que não é o caso da exposição à eletricidade que não causa doença, não causa
definhamento físico e não causa diminuição de qualquer função fisiológica do corpo.
Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015100-32.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 145355555
INTERESSADO: JUVENTINO LOPES
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132-A,
GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o agravante.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada
para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde
ou à integridade física(perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado
mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após
05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin).
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu como especial a atividade
exercida no intervalo de 14.12.1998 a 14.09.2007, conforme PPP, vez que o interessado esteve
exposto ao agente nocivo tensão elétrica acima de 250 volts, haja vista o risco à saúde e à
integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto
53.831/1964.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada
para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde
ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado
mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após
05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,
rel. Ministro Herman Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Nego provimento ao Agravo interno interposto pelo INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
