Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001388-23.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
I – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 02.12.2014, conforme o PPP, vez que o
interessado no exercício de suas atividades realizava a inspeção de motores nas fases de
indução, desmontagem, limpeza, manuseando produtos químicos como querosene de aviação,
líquido penetrante, lotoxane, desengraxantes, giz revelador e fluidos oleosos, nos setores de
inspeção, depto técnico, lavagem de bens não destrutivos, sujeito a exposição a hidrocarbonetos
aromáticos, agente químico nocivo previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19
do Decreto 3.048/1999.
III - Quanto à utilização de EPI, o julgado agravado esclareceu que, no julgamento do Recurso
Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o
E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.),
pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001388-23.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCELO BAHRIJ CORREA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001388-23.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 156363329
INTERESSADO: MARCELO BAHRIJ CORREA
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu provimento à
apelação do autor para reconhecer como atividade especial o intervalo de 06.03.1997 a
02.12.2014, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, na
data do do requerimento administrativo (02.12.2014).
O INSS, ora agravante, insurge-se contra o cômputo especial do período delimitado na decisão
agravada, porquanto sustenta que restou demonstrada a utilização eficaz de EPI, apta a
neutralizar os efeitos deletérios dos fatores de risco quanto a agente químico, bem como ser
incabível o reconhecimento da especialidade após 1998. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.
Noticiada nos autos acerca da implantação do benefício (Id.159753127 - Pág. 2).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001388-23.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 156363329
INTERESSADO: MARCELO BAHRIJ CORREA
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.
No que se refere à exposição a agentes químicos, a decisão agravada foi cristalina no sentido
que deve ser mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 02.12.2014, conforme o
PPP, vez que o interessado no exercício de suas atividades realizava a inspeção de motores
nas fases de indução, desmontagem, limpeza, manuseando produtos químicos como
querosene de aviação, líquido penetrante, lotoxane, desengraxantes, giz revelador e fluidos
oleosos, nos setores de inspeção, depto técnico, lavagem de bens não destrutivos, sujeito a
exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agente químico nocivo previstos nos códigos 1.2.10
do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
Além disso, nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e
permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos
possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Outrossim, conforme consignado na decisão agravada, no julgamento do Recurso
Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o
E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.),
pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Ademais os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, devem ser mantidos os termos do decisumagravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo
INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
I – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
II - Mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 02.12.2014, conforme o PPP, vez que
o interessado no exercício de suas atividades realizava a inspeção de motores nas fases de
indução, desmontagem, limpeza, manuseando produtos químicos como querosene de aviação,
líquido penetrante, lotoxane, desengraxantes, giz revelador e fluidos oleosos, nos setores de
inspeção, depto técnico, lavagem de bens não destrutivos, sujeito a exposição a
hidrocarbonetos aromáticos, agente químico nocivo previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
III - Quanto à utilização de EPI, o julgado agravado esclareceu que, no julgamento do Recurso
Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o
E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.),
pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA