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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZA...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:10:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. I – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Mantida a especialidade dos períodos de 06.01.2000 a 15.06.2004 e de 25.11.2005 a 05.05.2015, conforme laudo pericial judicial, o interessado tinha contato direto com hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, quando da utilização de óleos e graxa lubrificantes e refrigerantes do processo produtivo, agente químico nocivo previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. III - Quanto à utilização de EPI, o julgado agravado esclareceu que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IV - Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Mantido o termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007214-16.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0007214-16.2015.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
I – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Mantida a especialidade dos períodos de 06.01.2000 a 15.06.2004 e de 25.11.2005 a
05.05.2015, conforme laudo pericial judicial, o interessado tinha contato direto com
hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, quando da utilização de óleos e graxa
lubrificantes e refrigerantes do processo produtivo, agente químico nocivo previstos nos códigos
1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
III - Quanto à utilização de EPI, o julgado agravado esclareceu que, no julgamento do Recurso
Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o
E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.),
pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Mantido o termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007214-16.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDSON COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG95595-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON COSTA

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007214-16.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 159453435
INTERESSADO: EDSON COSTA
Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar
de falta de interesse de agir arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à
remessa oficial tida por interposta, e deu provimento à apelação do autor para reconhecer
diversos intervalos como atividade especial, condenando o réu a conceder ao autor o benefício
de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.


O INSS, ora agravante, insurge-se contra o cômputo especial do período delimitado na decisão
agravada, porquanto sustenta que restou demonstrada a utilização eficaz de EPI, apta a
neutralizar os efeitos deletérios dos fatores de risco quanto a agente químico, bem como ser
incabível o reconhecimento da especialidade após 1998. Requer, por fim, que o termo inicial
seja fixado na data da citação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.


Noticiada nos autos acerca da implantação do benefício.


Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu.


É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007214-16.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 159453435
INTERESSADO: EDSON COSTA
Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.


Quanto à exposição a agentes químicos, a decisão agravada foi cristalina no sentido que deve
ser mantida a especialidade dos períodos de 06.01.2000 a 15.06.2004 e de 25.11.2005 a
05.05.2015, conforme laudo pericial judicial, o interessado tinha contato direto com
hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, quando da utilização de óleos e graxa
lubrificantes e refrigerantes do processo produtivo, agente químico nocivo previstos nos códigos
1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.


Outrossim, conforme consignado na decisão agravada, no julgamento do Recurso
Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o
E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.),
pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.


Ademais os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.



Também deve ser mantido o termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo formulado em 27.08.2014, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo
INSS.

É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
I – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
II - Mantida a especialidade dos períodos de 06.01.2000 a 15.06.2004 e de 25.11.2005 a
05.05.2015, conforme laudo pericial judicial, o interessado tinha contato direto com
hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, quando da utilização de óleos e graxa
lubrificantes e refrigerantes do processo produtivo, agente químico nocivo previstos nos códigos
1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
III - Quanto à utilização de EPI, o julgado agravado esclareceu que, no julgamento do Recurso
Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o
E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.),
pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Mantido o termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,

conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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