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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:04

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. I – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Mantido o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/01/2004 a 12/06/2013, consoante PPP’s que retratam o desempenho da função de motorista comboio, sendo o interessado responsável por realizar os seguintes serviços: dirigir caminhão, transportar combustível e lubrificantes e também prestar atendimento de campo para abastecimento e lubrificação de máquinas, veículos equipamentos e implementos, bem como por contato, habitual e permanente (transporte e manuseio) com hidrocarbonetos (líquidos inflamáveis e explosivos), nos termos do item 16.6 da NR 16 e anexo 13 da NR 15 e previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente em todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IV - Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5155857-07.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5155857-07.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
I – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/01/2004 a 12/06/2013, consoante
PPP’sque retratam o desempenho da função de motorista comboio, sendo o interessado
responsável por realizar os seguintesserviços:dirigir caminhão,transportar combustível e
lubrificantes e também prestar atendimento de campo para abastecimento e lubrificação de
máquinas, veículos equipamentos e implementos, bem como por contato, habitual e permanente
(transporte e manuseio) com hidrocarbonetos (líquidos inflamáveis e explosivos), nos termos do
item 16.6 da NR 16 e anexo 13 da NR 15 e previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto n.º
53.831/64, 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
III -No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que, relativamente a outros agentes
(químicos, biológicos, etc.), a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente em
todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário aeventual pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155857-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS FRANCISCO

Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155857-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 167303800
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS FRANCISCO
Advogado do(a) INTERESSADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator): Trata-se de
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que
rejeitou a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para
reconhecer a especialidade do período de 01/04/2003 a 12/06/2013, condenando o réu a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 12.06.2013, data do
requerimento administrativo. Determinou a imediata revisão do benefício.


Houve notícia nos autos acerca da revisão do benefício (Id. 193001152).


O INSS, ora agravante, insurge-se contra o cômputo especial do período delimitado na decisão
agravada, porquanto sustenta que foidemonstrada a utilização eficaz de EPI, apta a neutralizar
os efeitos deletérios dos fatores de risco quanto a agente químico, bem como ser incabível o
reconhecimento da especialidade após 1998. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.


Noticiada nos autos acerca da revisão do benefício (190110821).


Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu.


É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155857-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 167303800
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS FRANCISCO
Advogado do(a) INTERESSADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.


No que se refere à exposição a agentes químicos, a decisão agravada reconheceu a
especialidade do lapso de 01/01/2004 a 12/06/2013, na empresa RAÍZEN ENERGIA S.A.,
consoante PPP’s, que retratam o desempenho da função de motorista comboio, sendo o
interessado responsável por realizar os seguintesserviços:dirigir caminhão,transportar
combustível e lubrificantes e também prestar atendimento de campo para abastecimento e
lubrificação de máquinas, veículos equipamentos e implementos, bem como por contato,
habitual e permanente (transporte e manuseio) com hidrocarbonetos (líquidos inflamáveis e
explosivos), nos termos do item 16.6 da NR 16 e anexo 13 da NR 15 e previstos nos códigos
1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº
3.048/99.


Foi acrescentado ainda que, nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, a exposição,
habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.


Outrossim, conforme consignado na decisão agravada, no julgamento do Recurso
Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o
E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.),
pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.


Demais disso os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins

previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.


Portanto, devem ser mantidos os termos da decisumagravado.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
I – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/01/2004 a 12/06/2013,
consoante PPP’sque retratam o desempenho da função de motorista comboio, sendo o
interessado responsável por realizar os seguintesserviços:dirigir caminhão,transportar
combustível e lubrificantes e também prestar atendimento de campo para abastecimento e
lubrificação de máquinas, veículos equipamentos e implementos, bem como por contato,
habitual e permanente (transporte e manuseio) com hidrocarbonetos (líquidos inflamáveis e
explosivos), nos termos do item 16.6 da NR 16 e anexo 13 da NR 15 e previstos nos códigos
1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº
3.048/99.
III -No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que, relativamente a outros agentes
(químicos, biológicos, etc.), a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente em
todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o

ato concessório do benefício previdenciário aeventual pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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