Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003140-79.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATÉ A SENTENÇA.
I - Em que pesem as alegações da autarquia previdenciária, o documento comprobatório da
atividade especial (PPP) dos átimos de 05.03.1990 a 05.03.1997 (87dB) e de 19.11.2003 a
03.07.2015 (86dB), indica exposição a ruído superior ao limite legalmente estabelecido de 80 e 85
decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - Restou consignado na decisão agravada que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, documento que retrata as características do trabalho
do segurado, trouxe a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
III - Mantida a condenação do réu em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, vez que foi assim fixada justamente porque houve
em decisão monocrática proferida em segundo grau, a condenação do INSS à concessão em
favor do autor de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, em observância aos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, e de acordo com
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003140-79.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDECI GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003140-79.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDECI GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que julgou prejudicada a preliminar arguida
pelo autor e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para possibilitar a devida
conversão de tempo especial em comum (fator 1.40) de todo o período enquadrado como
especial pela sentença (05.03.1990 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 03.07.2015), e,
consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18.11.2015), corrigindo, de ofício, a
inexatidão material constante na sentença para afastar o reconhecimento de 18.11.2003 como
atividade especial, com a condenação do réu em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença (fls.311/318).
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de considerar especial os períodos de
05.03.1990 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 03.07.2015 como especiais, tendo em vista a não
apresentação de laudo técnico a comprovar a exposição agente. Pede, por fim, que cada parte
arque com os honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista o disposto no art. 86,
caput, do Novo Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias
recursais superiores (fls.323/331).
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora não apresentou
contraminuta (fls.334/342).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003140-79.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDECI GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o agravante.
Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, o documento comprobatório da atividade
especial (PPP, Num. 65165838-Pág. 37-40; Num. 65165838-Pág.205-208, fls.40/43, 208/211)
dos átimos de 05.03.1990 a 05.03.1997 (87dB) e de 19.11.2003 a 03.07.2015 (86dB), indica
exposição a ruído superior ao limite legalmente estabelecido de 80 e 85 decibéis, agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e
2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Ademais, restou consignado na decisão agravada que o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, documento que retrata as características do
trabalho do segurado, trouxe a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
De outro giro, deve ser mantida a condenação do réu em honorários advocatícios fixados em 15%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, vez que foi assim fixada
justamente porque houve em decisão monocrática proferida em segundo grau, a condenação do
INSS a concessão em favor do autor de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo, em observância aos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, e
de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATÉ A SENTENÇA.
I - Em que pesem as alegações da autarquia previdenciária, o documento comprobatório da
atividade especial (PPP) dos átimos de 05.03.1990 a 05.03.1997 (87dB) e de 19.11.2003 a
03.07.2015 (86dB), indica exposição a ruído superior ao limite legalmente estabelecido de 80 e 85
decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - Restou consignado na decisão agravada que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, documento que retrata as características do trabalho
do segurado, trouxe a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
III - Mantida a condenação do réu em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, vez que foi assim fixada justamente porque houve
em decisão monocrática proferida em segundo grau, a condenação do INSS à concessão em
favor do autor de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, em observância aos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, e de acordo com
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
