Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003394-53.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO
POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO IMEDIATA DA CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMA 709 STF. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - A decisão agravada esclareceu que a jurisprudência já entendeu pela possibilidade de
reconhecimento de atividade especial por exposição a pressões atmosféricas anormais, a que
estão sujeitos os comissários de bordo.
II - Fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi
levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em
empresa do mesmo ramo em que a parte autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido
emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária
arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
III - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial dos períodos
de 01.02.1988 a 02.08.2006 (Viação Aérea Rio-Grandense) e de 08.04.2010 a 15.03.2017 (TAM
Linhas Aéreas S/A), dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5
do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verifica dos mencionados laudos de terceiros elaborados
por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais devem ser levados em consideração, vez que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstraram que no interior dos aviões submetido a condições ambientais artificiais, com
pressão superior à atmosférica, reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas
em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor
exercido no seu interior, pois a pressão atmosférica produzirá efeitos no organismo do
trabalhador que exerce suas atividades como comissário de voo.
IV - A planilha de cálculo elaborada na decisão agravada merece reparo para inclusão do correto
período de 01.02.1988 a 02.08.2006, como atividade especial, devendo ser desconsiderado o
lançamento do período equivocado (01.08.1988 a 02.08.2006).
V - Incluído o referido lapso, que somado ao intervalo especial reconhecido naquela decisão, a
parte interessada alcançou o total de 25 anos, 5 meses e 10 dias de atividade exclusivamente
especial até 15.03.2017,data do requerimento,suficiente à concessão de aposentadoria especial
nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI - O autor totalizou 15 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.12.1998e38 anos, 8
meses e 19 dias de tempo de contribuição até 15.03.2017, data do requerimento administrativo,
abatendo-se os períodos concomitantes, que considerou vínculos empregatícios de CTPS/CNIS e
recolhimentos de contribuições previdenciários, também faz jus à aposentadoria integral por
tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
VII - Fixado o termo inicial do benefício da aposentadoria especial na data do requerimento
administrativo (15.03.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido,
não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em
16.03.2018.
VIII - Mantidos os termos do decisum quanto a correção monetária e os juros de mora calculados
de acordo com a lei de regência, bem como em relação aos honorários advocatícios.
IX - Verifica-se das informações e documentos trazidos pelo agravante, que houve a implantação
do benefício, em cumprimento a decisão judicial de primeiro grau, sendo que a parte autora não
poderia mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal
benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.
X - Cessada a implantação do benefício de aposentadoria especial, concedida em tutela, tendo
em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à TAM Linhas Aéreas S/A, consoante
entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709.
XI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
XII - Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 15.03.2017, cancelando simultaneamente o benefício de aposentadoria
especial (NB:46/189.477.326-5, DIB:15.03.2017), concedida a título de tutela antecipada,cabendo
ao autor, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese
supramencionada firmada pela Suprema Corte.
XIII - Indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé
do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme pacífico entendimento do
E. STF: MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016 e ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 08.09.2015.
XIV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. Parcialmente provido o agravo interno
interposto pelo autor.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003394-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO MARQUES FALCAO
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003394-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E FLAVIO MARQUES
FALCAO
AGRAVADA: DECISÃO ID 142378618
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravos internos
previstos no art. 1.021 do CPC/15 em face de decisão monocrática que negou provimento à
apelação réu e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para declarar que o
autor totalizou 25 anos e interposta 1 dia de atividade exclusivamente especial até 06.04.2017,
data do implemento dos requisitos, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria
especial, com a DIB em 06.04.2017.
Alega o autor, ora agravante, a existência de erro material na contagem, a qual deve ser
reformada, na medida que os períodos especiais reconhecidos na decisão correspondem a
01.02.1988 a 02.08.2006 e de 08.04.2010 a 15.03.2017, perfazendo 25 anos, 05 meses e 10 dias
de tempo especial desde a data da DER (15.03.2017), porém foi lançado equivocadamente na
planilha de cálculo o período de 01.08.1988 a 02.08.2006, que alterou a DER para data do
implemento dos requisitos (06.04.2017). Informa, ainda, que o INSS implantou o benefício de
aposentadoria especial desde 15.03.2019, o qual vem recebendo, por força tutela concedida no
Juízo a quo, entende que deve permanecer trabalhando na atividade nociva que exerce até o
trânsito em julgado da decisão, não se aplicando o Tema 709 do STF. Por fim, caso não seja este
o entendimento, requer que não seja descontado nenhum valor recebido a título de tutela
decorrente do exercício de atividade especial, até o trânsito em julgado.
O INSS, ora agravante, sustenta não restar demonstrado o exercício de atividade especial, dada
a impossibilidade de utilização de prova emprestada para fins de reconhecimento de tempo
especial, diante da necessidade de comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes
agressivos. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimados na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta e o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003394-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E FLAVIO MARQUES
FALCAO
AGRAVADA: DECISÃO ID 142378618
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao INSS.
Com efeito, a decisão agravada esclareceu que a jurisprudência já entendeu pela possibilidade
de reconhecimento de atividade especial por exposição a pressões atmosféricas anormais, a que
estão sujeitos os comissários de bordo.
Mencionou, ainda, que foram trazidos aos autos para a comprovação da especialidade laborativa
dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: Viação
Aérea Rio-Grandense - Massa Falida, PPP, em que apenas retrata o exercício da função de
comissário de bordo, no interregno de 01.02.1988 a 02.08.2006, sem descrever exposição a
qualquer agente nocivo; TAM Linhas Aéreas S/A, constando a descrição da atividade no PPP,
constando apenas a informação de que no exercício de suas atividades profissionais esteve
exposto a ruído abaixo do limite legalmente estabelecido de 85 decibéis.
Por outro lado, em complemento, foram apresentados diversos Laudos Técnicos produzidos em
2000, 2007/2008, 2010/2011, 2013, para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhista
propostas por outros segurados e estudo de Medicina Espacial em que os Peritos Judiciais
concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves das empresas
aéreas, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que
se dão no interior de câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
O decisumfundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer,
pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como
realizada em empresa do mesmo ramo em que a parte autora exerceu suas atividades e funções,
tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia
previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial
dos períodos de 01.02.1988 a 02.08.2006 (Viação Aérea Rio-Grandense) e de 08.04.2010 a
15.03.2017 (TAM Linhas Aéreas S/A), dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos
termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verifica dos mencionados laudos
de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais devem ser levados em
consideração, vez que demonstraram que no interior dos aviões submetido a condições
ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica, reveste-se de todas as características
das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a
condição especial do labor exercido no seu interior, pois a pressão atmosférica produzirá efeitos
no organismo do trabalhador que exerce suas atividades como comissário de vôo.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisumagravado, por seus próprios fundamentos
neste aspecto.
Passo a análise do agravo do autor.
A decisão agravada consignou expressamente o reconhecimento da especialidade dos intervalos
de 01.02.1988 a 02.08.2006 e de 08.04.2010 a 15.03.2017, os quais somados, totalizou 24 anos
e 11 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 15.03.2017, data do requerimento
administrativo, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91.
Foi observado, ainda, que houve a aplicação da reafirmação da DER, em razão do autor ter
permanecido na mesma empresa, a qual foi confirmada pela consulta no sistema CNIS, vez que o
INSS informou que o autor possuía tempo inferior a 25 anos de tempo de atividade especial.
Assim, constou no decisum que o autor completou 25 anos e 1 dia de atividade exclusivamente
especial até 06.04.2017, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, conforme
contagem efetuada em planilha daquela decisão.
Todavia, a planilha de cálculo elaborada na decisão agravada merece reparo para inclusão do
correto período de 01.02.1988 a 02.08.2006, como atividade especial, devendo ser
desconsiderado o lançamento do período equivocado (01.08.1988 a 02.08.2006).
Desse modo, incluído o referido lapso, que somado ao intervalo especial reconhecido naquela
decisão, a parte interessada alcançou o total de 25 anos, 5 meses e 10 dias de atividade
exclusivamente especial até 15.03.2017, data do requerimento administrativo,suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Destarte, a parte faz jusà aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do
artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei 9876/99.
Ressalto, ainda, que o autor totalizou 15 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de serviço até
16.12.1998e38 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de contribuição até 15.03.2017, data do
requerimento administrativo, abatendo-se os períodos concomitantes, conforme contagem em
planilha, que considerou vínculos empregatícios de CTPS/CNIS e recolhimentos de contribuições
previdenciários (Id. 75963948 - Pág.11-40, 75963949 - Pág. 15-26).
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor também faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado
nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício da aposentadoria especial na data do requerimento
administrativo (15.03.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em
16.03.2018.
De outro giro, devem ser mantidos os termos do decisum quanto a correção monetária e os juros
de mora calculados de acordo com a lei de regência.
Por outro lado, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de
Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de
liquidação do julgado, conforme determinado na sentença, deverão incidir sobre o valor das
prestações vencidas até a data do julgamento agravado.
De outra parte, tendo o INSS informado que o autor possuía tempo inferior a 25 anos de tempo
especial, entendeu-se que até aquele momento não havia sido cumprido a implantação do
benefício, por força de tutela provisória, determinada na sentença de primeiro grau, por essa
razão a decisão agravada deixou de determinar a implantação do benefício de aposentadoria
especial, tendo em vista que foi observado que o autor permanecia com vínculo ativo junto à TAM
Linhas Aéreas S/A.
Todavia, conforme informação e documento trazido pelo agravante, houve a implantação do
benefício, em cumprimento a decisão judicial de primeiro grau, sendo que a parte autora não
poderia mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal
benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.
Assim, deixo de manter a implantação do benefício de aposentadoria especial,concedida em
tutela, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à TAM Linhas Aéreas S/A,
consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do
benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão".
Por oportuno, aqui ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Sem prejuízo, determino a imediataimplantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 15.03.2017, cancelando simultaneamente o benefício de aposentadoria
especial (NB:46/189.477.326-5, DIB:15.03.2017), concedida a título de tutela antecipada,cabendo
ao autor, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese
supramencionada firmada pela Suprema Corte.
Por outro lado, não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de antecipação de
tutela, referente ao benefício de aposentadoria especial (NB:46/189.477.326-5), porquanto as
quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão
para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé do
demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão do princípio da irrepetibilidade
dos alimentos, conforme pacífico entendimento do E. STF: MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
de 04.04.2016 e ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
Com efeito, o C. STF, no julgamento dos Embargos de Declaração, no dia 23 de fevereiro de
2021, Tribunal Pleno, Sessão Virtual, modulou os efeitos do acórdão embargado e a tese de
repercussão geral do Tema 709, da seguinte forma “a declarar a irrepetibilidade dos valores
alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.021, CPC/15, nego provimento ao agravo interno
interposto pelo INSS e dou parcial provimento ao agravo interno interposto pelo autor para corrigir
o erro material apontado na planilha de cálculo, mantendo os lapsos especiais reconhecidos na
decisão agravada (01.02.1988 a 02.08.2006 e de 08.04.2010 a 15.03.2017), declarando que
totalizou 25 anos, 5 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 15.03.2017, com
direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (15.03.2017), e 15
anos, 4 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 38 anos, 8 meses e 19 dias de
tempo de contribuição até 15.03.2017, fazendo jus também à concessão de aposentadoria
integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (15.03.2017),
calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e para
consignar que os valores percebidos pela parte agravante, a título de antecipação de tutela,
posteriormente revogada, não são passíveis de restituição.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor do autor, FLAVIO MARQUES
FALCAO,do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB
em 15.03.2017, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, cancelando
simultaneamente do benefício de aposentadoria especial (NB:46/189.477.326-5), concedido a
título de tutela, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO
POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO IMEDIATA DA CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMA 709 STF. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - A decisão agravada esclareceu que a jurisprudência já entendeu pela possibilidade de
reconhecimento de atividade especial por exposição a pressões atmosféricas anormais, a que
estão sujeitos os comissários de bordo.
II - Fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi
levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em
empresa do mesmo ramo em que a parte autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido
emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária
arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
III - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial dos períodos
de 01.02.1988 a 02.08.2006 (Viação Aérea Rio-Grandense) e de 08.04.2010 a 15.03.2017 (TAM
Linhas Aéreas S/A), dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5
do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verifica dos mencionados laudos de terceiros elaborados
por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais devem ser levados em consideração, vez que
demonstraram que no interior dos aviões submetido a condições ambientais artificiais, com
pressão superior à atmosférica, reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas
em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor
exercido no seu interior, pois a pressão atmosférica produzirá efeitos no organismo do
trabalhador que exerce suas atividades como comissário de voo.
IV - A planilha de cálculo elaborada na decisão agravada merece reparo para inclusão do correto
período de 01.02.1988 a 02.08.2006, como atividade especial, devendo ser desconsiderado o
lançamento do período equivocado (01.08.1988 a 02.08.2006).
V - Incluído o referido lapso, que somado ao intervalo especial reconhecido naquela decisão, a
parte interessada alcançou o total de 25 anos, 5 meses e 10 dias de atividade exclusivamente
especial até 15.03.2017,data do requerimento,suficiente à concessão de aposentadoria especial
nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI - O autor totalizou 15 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.12.1998e38 anos, 8
meses e 19 dias de tempo de contribuição até 15.03.2017, data do requerimento administrativo,
abatendo-se os períodos concomitantes, que considerou vínculos empregatícios de CTPS/CNIS e
recolhimentos de contribuições previdenciários, também faz jus à aposentadoria integral por
tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
VII - Fixado o termo inicial do benefício da aposentadoria especial na data do requerimento
administrativo (15.03.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido,
não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em
16.03.2018.
VIII - Mantidos os termos do decisum quanto a correção monetária e os juros de mora calculados
de acordo com a lei de regência, bem como em relação aos honorários advocatícios.
IX - Verifica-se das informações e documentos trazidos pelo agravante, que houve a implantação
do benefício, em cumprimento a decisão judicial de primeiro grau, sendo que a parte autora não
poderia mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal
benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.
X - Cessada a implantação do benefício de aposentadoria especial, concedida em tutela, tendo
em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à TAM Linhas Aéreas S/A, consoante
entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709.
XI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
XII - Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 15.03.2017, cancelando simultaneamente o benefício de aposentadoria
especial (NB:46/189.477.326-5, DIB:15.03.2017), concedida a título de tutela antecipada,cabendo
ao autor, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese
supramencionada firmada pela Suprema Corte.
XIII - Indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé
do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme pacífico entendimento do
E. STF: MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016 e ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 08.09.2015.
XIV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. Parcialmente provido o agravo interno
interposto pelo autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo INSS e dar parcial provimento ao agravo interno interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
