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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM NÍVEL PREJUDICIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRI...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM NÍVEL PREJUDICIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin. II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. III – É irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual ou acima a 85/90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último. IV – O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário, não elide o direito à contagem diferenciada, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000184-04.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/12/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000184-04.2018.4.03.6115

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM NÍVEL PREJUDICIAL. ELETRICIDADE. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA.PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
ENTENDIMENTO DO C. STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III – É irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual ou acima a 85/90 decibéis, ante a
impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.
IV – O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário, não elide o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

direito à contagem diferenciada, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial
quando do afastamento do trabalho. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,
fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo
de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como
especial.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000184-04.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIS SERGIO SCHWENKE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS SERGIO SCHWENKE

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000184-04.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID141937821
INTERESSADO: LUIS SERGIO SCHWENKE
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática de id
141937821 que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, bem
como deu parcial provimento à apelação do autor.


Em suas razões de inconformismo recursal, alega o réu que, após 05 de março de 1997, a
eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos, razão pela qual esta é a data limite para
conversão do tempo especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, § 1º
não prevê a periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de custeio para
considerar a especialidade de tal atividade. Sustenta, ademais, que somente condições especiais
que efetivamente prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador podem dar ensejo à
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao segurado, o
que não é o caso dos autos. Insurge-se contra o cômputo especial dos períodos de 01.01.1998 a
31.12.1998 e de 21.01.2015 a 15.02.2016, em que a parte autora estava exposta a ruído de
intensidade igual a 90db/85db e,portanto, abaixo do limite de tolerância para a época. Defende,
ainda, a impossibilidade decontagem, como tempo especial, do período em que o segurado
permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário, vez que não esteve expostoa qualquer
agente nocivo. Argumenta que não há prévia fonte de custeio para concessão do benefício.
Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.

Por meio de ofício de id 143264010, o INSS noticiou a implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, em cumprimento à tutela recursal.

Devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte
autora apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada e, ao final, a
majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado, forte no
art. 85, §11º do CPC/2015.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000184-04.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID141937821
INTERESSADO: LUIS SERGIO SCHWENKE
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






Conforme consignado na decisão agravada, quanto à conversão de atividade especial em comum
após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91
garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma
delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de
contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).

Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.

Assim, deve ser mantida a decisão agravada que considerou como especiais os intervalos de
01.01.1998 a 31.12.1998 e 01.01.2004 a 04.02.2013, 06.03.1997 a 31.12.1997 e 01.01.1999 a
31.12.2003 (eletricista e técnico eletrônico na Tecumseh do Brasil Ltda.), vez que o interessado
esteve exposto à eletricidade em níveis superiores aos limites de tolerância (acima de 250 volts),
com risco à sua integridade física (PPP’s de id’s 63909232 - Pág. 44/53 e 89963186 - Págs.
04/10).


Ademais, os átimos de 01.01.1998 a 31.12.1998 (90 dB) e 21.01.2015 a 15.02.2016 (85 dB)
também devem ser mantidos como especiais, vez que é irrelevante o empregado estar exposto a
ruído igual ou acima de85/90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele
seria menos prejudicial do que este último.


De outro lado, conforme consignado na decisão agravada, o fato de o autor ter permanecido em
gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 12.06.2007 a 18.08.2007, 06.10.2010 a
28.11.2010, 05.02.2011 a 21.04.2011 e 19.06.2015 a 31.08.2015, não elide o direito à contagem
diferenciada, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do
afastamento do trabalho. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese
de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.

Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

Por fim, destaco que o C. STJ, na edição n. 128 do ramo de Direito Processual Civil (dos
honorários advocatícios – I), definiu que:8) Os honorários recursais incidem apenas quando
houver a instauração de novo graurecursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de
jurisdição.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.

É como voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM NÍVEL PREJUDICIAL. ELETRICIDADE. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA.PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
ENTENDIMENTO DO C. STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.

II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III – É irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual ou acima a 85/90 decibéis, ante a
impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.
IV – O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário, não elide o
direito à contagem diferenciada, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial
quando do afastamento do trabalho. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,
fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo
de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como
especial.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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