Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029190-34.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. AUXÍLIO-
DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À SOLUÇÃO DEFINITIVA DE
MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
I - Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
II - Os documentos médicos apresentados, datados de agosto de 2019, revelam que a autora
padece de lombalgia crônica com discopatias degenerativas e abaulamentos discais L4-L5 e L5-
S1, com moderada compressão do saco neural e moderada redução do diâmetro dos forames
intevertebrais. Apresenta, atualmente, dor mecânica, não devendo realizar flexão lombar
exagerada ou sem apoio. Dessa forma, considerando as atividades profissionais habituais da
autora (empregada doméstica), verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor.
III - O perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado. Não há falar-se,in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - A determinação do magistradoa quono sentido da manutenção do benefício enquantosub
judicea matéria debatida nos autos encontra guarida no "caput", "in fine" do artigo 60 da Lei nº
8.213/91, bem como em seu §8º, uma vez que seu prazo de término está condicionado à solução
definitiva do presente caso. Tal medida deve ser mantida, mesmo porque, conforme andamento
processual atual do processo originário, o feito ainda se encontra em fase de nomeação de perito
judicial.
V - A decisão agravada encontra-se bem lançada e devidamente fundamentada, inserida no
poder geral de cautela do juiz, principalmente no que tange à análise das provas coligidas aos
autos, tendo sido proferida sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder, razão pela qual
deve ser mantida em sua integralidade.
VI - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029190-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LIANA MARIA MATOS FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIANA MARIA MATOS FERNANDES - SP423397-N
AGRAVADO: GIUMARA CAMILA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029190-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LIANA MARIA MATOS FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIANA MARIA MATOS FERNANDES - SP423397-N
AGRAVADO: GIUMARA CAMILA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto
no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo INSS em face de decisão que retificou, de ofício, o
valor da multa diária por descumprimento da decisão judicial para 1/30 do valor do benefício em
discussão, e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, mantendo a
decisão a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do auxílio-
doença em favor do autor, bem como a sua manutenção enquanto sub judice a matéria debatida
nos autos.
O agravante alega, em síntese, que a matéria versada no agravo de instrumento não é passível
de ser julgada monocraticamente, tendo em vista não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do
CPC/15, razão pela qual invoca o julgamento colegiado. Assevera, ademais, a prescindibilidade
de realização de perícia para cessar o benefício, o que contraria os parágrafos 8º e 9º, do artigo
60 da Lei 8213/91, os quais exigem a fixação de um prazo para cessação do benefício, ou que,
na ausência deste, o benefício cesse no prazo de 120 dias, exceto se o segurado requerer a
prorrogação.
Intimado na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, houve manifestação da
parte autora.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029190-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LIANA MARIA MATOS FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIANA MARIA MATOS FERNANDES - SP423397-N
AGRAVADO: GIUMARA CAMILA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão não assiste ao agravante.
Prevê o art. 300,caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, as anotações da CTPS da autora demonstram que ela manteve vínculo
empregatício até 22.05.2019, encontrando-se no período de “graça” previsto no artigo 15 da Lei
nº 8.213/94, restando, portando, configurada sua qualidade de segurada.
De outra parte, os documentos médicos apresentados, datados de agosto de 2019, revelam que
a autora padece de lombalgia crônica com discopatias degenerativas e abaulamentos discais L4-
L5 e L5-S1, com moderada compressão do saco neural e moderada redução do diâmetro dos
forames intevertebrais. Apresenta, atualmente, dor mecânica, não devendo realizar flexão lombar
exagerada ou sem apoio.
Dessa forma, considerando as atividades profissionais habituais da autora (empregada
doméstica), verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício
de auxílio-doença em seu favor.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
O perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
Tenho que não há falar-se,in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Ademais, verifico que a determinação do magistradoa quono sentido da manutenção do benefício
enquantosub judicea matéria debatida nos autos encontra guarida no "caput", "in fine" do artigo
60 da Lei nº 8.213/91, bem como em seu §8º, uma vez que seu prazo de término está
condicionado à solução definitiva do presente caso. Tal medida deve ser mantida, mesmo porque,
conforme andamento processual atual do processo originário, o feito ainda se encontra em fase
de nomeação de perito judicial.
Finalmente, a decisão agravada encontra-se bem lançada e devidamente fundamentada, inserida
no poder geral de cautela do juiz, principalmente no que tange à análise das provas coligidas aos
autos, tendo sido proferida sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder, razão pela qual
deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. AUXÍLIO-
DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À SOLUÇÃO DEFINITIVA DE
MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
I - Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
II - Os documentos médicos apresentados, datados de agosto de 2019, revelam que a autora
padece de lombalgia crônica com discopatias degenerativas e abaulamentos discais L4-L5 e L5-
S1, com moderada compressão do saco neural e moderada redução do diâmetro dos forames
intevertebrais. Apresenta, atualmente, dor mecânica, não devendo realizar flexão lombar
exagerada ou sem apoio. Dessa forma, considerando as atividades profissionais habituais da
autora (empregada doméstica), verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor.
III - O perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado. Não há falar-se,in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
IV - A determinação do magistradoa quono sentido da manutenção do benefício enquantosub
judicea matéria debatida nos autos encontra guarida no "caput", "in fine" do artigo 60 da Lei nº
8.213/91, bem como em seu §8º, uma vez que seu prazo de término está condicionado à solução
definitiva do presente caso. Tal medida deve ser mantida, mesmo porque, conforme andamento
processual atual do processo originário, o feito ainda se encontra em fase de nomeação de perito
judicial.
V - A decisão agravada encontra-se bem lançada e devidamente fundamentada, inserida no
poder geral de cautela do juiz, principalmente no que tange à análise das provas coligidas aos
autos, tendo sido proferida sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder, razão pela qual
deve ser mantida em sua integralidade.
VI - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
