Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006786-57.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada,
ocorreu justamente o contrário, tendo em vista que os documentos comprobatórios da atividade
especial (PPP’s), foram submetido à análise do agravante na esfera administrativa, quando do
requerimento administrativo realizado em 15.12.2014, conforme se verificou da cópia do processo
administrativo juntado aos autos.
II - Mesmo que assim não fosse, e o documento comprobatório da atividade especial (PPP)
estivesse sido apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não feriria o
direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo,
primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49,
"b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
III - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
IV - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006786-57.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVAN JOAO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006786-57.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVAN JOAO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que julgou prejudicadas
as preliminares de sobrestamento do feito e falta de interesse de agir suscitadas pelo INSS e, no
mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta (fls.250/259).
O réu, ora agravante, sustenta que, tendo em vista que a especialidade fundamentou-se em
documentos apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, o feito deveria ter sido
extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter
sido levada ao conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, defende
que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da juntada dos novos documentos
ou na citação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores
(fls.262/269).
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta (fls.272/275).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006786-57.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVAN JOAO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada,
tendo em vista que confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada.
Do mérito
A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada,
ocorreu justamente o contrário, tendo em vista que os documentos comprobatórios da atividade
especial (PPP’s), foram submetido à análise do agravante na esfera administrativa, quando do
requerimento administrativo realizado em 15.12.2014, conforme se verificou da cópia do processo
administrativo juntado aos autos.
Mesmo que assim não fosse, e o referido documento comprobatório da atividade especial (PPP)
estivesse sido apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não feriria o
direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo,
primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49,
"b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Quanto ao termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento
administrativo (15.12.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
De outra parte, destaco que o autor não mais exerce atividade especial, tendo sido o vínculo
encerrado em 10.04.2019, conforme consulta efetuada no sistema CNIS.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravados, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada e, no mérito, nego
provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada,
ocorreu justamente o contrário, tendo em vista que os documentos comprobatórios da atividade
especial (PPP’s), foram submetido à análise do agravante na esfera administrativa, quando do
requerimento administrativo realizado em 15.12.2014, conforme se verificou da cópia do processo
administrativo juntado aos autos.
II - Mesmo que assim não fosse, e o documento comprobatório da atividade especial (PPP)
estivesse sido apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não feriria o
direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo,
primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49,
"b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
III - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
IV - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
V - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
de falta de interesse de agir pelo INSS e, no merito, negar provimento ao seu agravo interno (art.
1.021, CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
