Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001919-60.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. TEMA 1018 STJ. PPP. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - A decisão agravada consignou que devem ser considerados como comuns os lapsos
laborados para diversas empresas, no serviços aeroportuários, em que exerceu a função de
agente de proteção (27/02/1995 a 01/04/1997, 15/07/1997 a 09/07/2000, 03/04/2000 a
30/03/2001, 11/10/2001 a 08/08/2006), dada a ausência de PPP/laudo, para o qual se exige
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS
para este fins.
IV - Não houve possibilidade de reconhecimento como especial os períodos de 23.09.1985 a
15.04.1986, ajudante geral, CTPS, e de 18.09.1990 a 04.08.1994, conforme CNIS/RAIS ANO
BASE 1991-1994, dada a ausência de CTPS, onde consta no CBO “Trab Serv Administ Trab
Assem Escrito, Outr. Mestres, Contramestres, Supervisor. de Empresas Manufaturado,
Alimentador de Linha de Produção e Carregador de Armazém”, e de 05.09.1994 a 06.03.1995,
ajudante de produção, conforme ficha de registro, haja vista que as referidas profissões não
constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
V - A decisão agravada quanto ao período de 05.09.1994 a 06.03.1995, na função de ajudante de
produção, esclareceu que a empresa Borlem S/A Empreendimentos Industriais, em 16 de agosto
de 2018, que fez levantamento em seus arquivos, e não localizou qualquer documento em nome
do requerente dado o período envolvido, que pudesse permitir a elaboração do solicitado laudo
ou PPRA.
VI - Mantidos o decisum agravado que considerou os períodos de 23.09.1985 a 15.04.1986,
18.09.1990 a 04.08.1994, 05.09.1994 a 06.03.1995, 27.02.1995 a 01.04.1997, 15.07.1997 a
09.07.2000, 03.04.2000 a 30.03.2001, 11.10.2001 a 31.01.2005, como atividades comuns,
impugnados pelo agravante.
VII - Em consulta ao CNIS, verificou-se que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB: 42/192.301.859-8), com DIB em 30.07.2019, no curso do
processo. Em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso
e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do
STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria
judicial até a data da implantação daquele, não procedendo dessa forma o pedido agravante que
se manifestou pela manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação,
mas pleiteia a execução imediata/concomitante das parcelas do benefício postulado na via judicial
até a data da implantação administrativa.
VIII - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial da
concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição, na data do requerimento
administrativo((24.01.2016), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade
especial (novo PPP) tenha sido juntado no curso da demanda, tal situação não fere o direito da
parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54
da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015.
IX - Deve ser mantido os termos do decisum quanto correção monetária e os juros de mora
calculados de acordo com a lei de regência.
X - Preliminares rejeitadas. Agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelos INSS e pelo
autor improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001919-60.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDSON ANTONIO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001919-60.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON ANTONIO
SILVA
AGRAVADO: DECISÃO ID 138721633
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON ANTONIO
SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos internos
previstos no art. 1.021 do CPC/15 em face de decisão monocrática que julgou prejudicada a
preliminar arguida de cerceamento de defesa e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do
autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 02.07.1986 a 07.03.1990, 01.02.2005 a
24.01.2016, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo (24.01.2016).
O INSS, ora agravante, sustenta que, tendo em vista que a especialidade fundamentou-se em
documentos apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, o feito deveria ter sido
extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter
sido levada ao conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação, em flagrante desrespeito ao
tema nº 660/STJ, bem como não ser cabível o julgamento monocrático, havendo a necessidade
de decisão colegiada para o caso concreto. No mérito, caso não acolhida a preliminar de
ausência de interesse de agir, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada
dos novos documentos ou na citação, diante do documento apresentado na via judicial não ter
sido apresentado na esfera administrativa, não havendo condenação em juros e correção
monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, o autor sustenta que devem ser enquadrados como especiais os períodos de
23.09.1985 a 15.04.1986, 18.09.1990 a 04.08.1994, 05.09.1994 a 06.03.1995, 27.02.1995 a
01.04.1997, 15.07.1997 a 09.07.2000, 03.04.2000 a 30.03.2001, 11.10.2001 a 31.01.2005, em
que prestou serviço em indústria metalúrgica e em serviços auxiliares de transporte
aeroportuários. Pede, por fim, a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por
tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, mantendo-se o benefício concedido
administrativamente no curso da ação, mas com a execução concomitante das parcelas do
benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Devidamente intimados na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta e o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001919-60.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON ANTONIO
SILVA
AGRAVADO: DECISÃO ID 138721633
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON ANTONIO
SILVA
V O T O
VOTO
Da preliminar do julgamento colegiado.
Observo, primeiramente, que a inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a
nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP
1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade
especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos
decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade
especial em situações não previstas em tais normas.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é
o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS.
Da preliminar da ausência do interesse de agir.
A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada,
tendo em vista que confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada.
Do mérito
Não assiste razão às partes agravantes.
Com efeito, a decisão agravada consignou que devem ser considerados como comuns os lapsos
laborados para diversas empresas, no serviços aeroportuários, em que exerceu a função de
agente de proteção (27/02/1995 a 01/04/1997, 15/07/1997 a 09/07/2000, 03/04/2000 a
30/03/2001, 11/10/2001 a 08/08/2006), dada a ausência de PPP/laudo, para o qual se exige
prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS
para este fins.
Da mesma forma, não houve possibilidade de reconhecimento como especial os períodos de
23.09.1985 a 15.04.1986, ajudante geral, CTPS, e de 18.09.1990 a 04.08.1994, conforme
CNIS/RAIS ANO BASE 1991-1994, dada a ausência de CTPS, onde consta no CBO “Trab Serv
Administ Trab Assem Escrito, Outr. Mestres, Contramestres, Supervisor. de Empresas
Manufaturado, Alimentador de Linha de Produção e Carregador de Armazém”, e de 05.09.1994 a
06.03.1995, ajudante de produção, conforme ficha de registro, haja vista que as referidas
profissões não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
A decisão agravada quanto ao período de 05.09.1994 a 06.03.1995, na função de ajudante de
produção, esclareceu que a empresa Borlem S/A Empreendimentos Industriais, em 16 de agosto
de 2018, que fez levantamento em seus arquivos, e não localizou qualquer documento em nome
do requerente dado o período envolvido, que pudesse permitir a elaboração do solicitado laudo
ou PPRA.
Assim, devem ser mantidos o decisum agravado que considerou os períodos de 23.09.1985 a
15.04.1986, 18.09.1990 a 04.08.1994, 05.09.1994 a 06.03.1995, 27.02.1995 a 01.04.1997,
15.07.1997 a 09.07.2000, 03.04.2000 a 30.03.2001, 11.10.2001 a 31.01.2005, como atividades
comuns, impugnados pelo agravante.
A decisão agravada salientou que em consulta ao CNIS, verificou-se que foi concedido ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/192.301.859-8), com DIB em
30.07.2019, no curso do processo. Em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo
benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser
observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados
referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele, não procedendo dessa
forma o pedido do agravante que se manifestou pela manutenção do benefício concedido
administrativamente no curso da ação, mas pleiteia a execução imediata/concomitante das
parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, no caso em análise, deve ser mantido o
termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição, na data do
requerimento administrativo (24.01.2016), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à
atividade especial (novo PPP) tenha sido apresentado no curso da demanda, tal situação não fere
o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo,
primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49,
"b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
De outro giro, devem ser mantidosos termos do decisum quanto correção monetária e os juros de
mora calculados de acordo com a lei de regência.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de impugnação à decisão monocrática e de falta de
interesse de agir suscitadas pelo INSS e, no mérito, nego provimento aos agravos internos (art.
1.021, CPC/2015) interpostos pelo réu e pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. TEMA 1018 STJ. PPP. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - A decisão agravada consignou que devem ser considerados como comuns os lapsos
laborados para diversas empresas, no serviços aeroportuários, em que exerceu a função de
agente de proteção (27/02/1995 a 01/04/1997, 15/07/1997 a 09/07/2000, 03/04/2000 a
30/03/2001, 11/10/2001 a 08/08/2006), dada a ausência de PPP/laudo, para o qual se exige
prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS
para este fins.
IV - Não houve possibilidade de reconhecimento como especial os períodos de 23.09.1985 a
15.04.1986, ajudante geral, CTPS, e de 18.09.1990 a 04.08.1994, conforme CNIS/RAIS ANO
BASE 1991-1994, dada a ausência de CTPS, onde consta no CBO “Trab Serv Administ Trab
Assem Escrito, Outr. Mestres, Contramestres, Supervisor. de Empresas Manufaturado,
Alimentador de Linha de Produção e Carregador de Armazém”, e de 05.09.1994 a 06.03.1995,
ajudante de produção, conforme ficha de registro, haja vista que as referidas profissões não
constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
V - A decisão agravada quanto ao período de 05.09.1994 a 06.03.1995, na função de ajudante de
produção, esclareceu que a empresa Borlem S/A Empreendimentos Industriais, em 16 de agosto
de 2018, que fez levantamento em seus arquivos, e não localizou qualquer documento em nome
do requerente dado o período envolvido, que pudesse permitir a elaboração do solicitado laudo
ou PPRA.
VI - Mantidos o decisum agravado que considerou os períodos de 23.09.1985 a 15.04.1986,
18.09.1990 a 04.08.1994, 05.09.1994 a 06.03.1995, 27.02.1995 a 01.04.1997, 15.07.1997 a
09.07.2000, 03.04.2000 a 30.03.2001, 11.10.2001 a 31.01.2005, como atividades comuns,
impugnados pelo agravante.
VII - Em consulta ao CNIS, verificou-se que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB: 42/192.301.859-8), com DIB em 30.07.2019, no curso do
processo. Em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso
e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do
STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria
judicial até a data da implantação daquele, não procedendo dessa forma o pedido agravante que
se manifestou pela manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação,
mas pleiteia a execução imediata/concomitante das parcelas do benefício postulado na via judicial
até a data da implantação administrativa.
VIII - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial da
concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição, na data do requerimento
administrativo((24.01.2016), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade
especial (novo PPP) tenha sido juntado no curso da demanda, tal situação não fere o direito da
parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54
da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015.
IX - Deve ser mantido os termos do decisum quanto correção monetária e os juros de mora
calculados de acordo com a lei de regência.
X - Preliminares rejeitadas. Agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelos INSS e pelo
autor improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo INSS e, no merito, negar provimento aos agravos internos (art. 1.021, CPC/2015)
interpostos pelo INSS e pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
