Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006288-94.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO.
JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. PPP APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124
DO STJ. NÃO CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C.
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP ́s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº
1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relação com o direito de fundo a ser decidido.
IV - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada,
tendo em vista que confunde-se com o mérito.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
VII - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, no qual o autor trabalhou como
vigia, na empresa Marchesan - Implementos e Máquinas Agrícolas “Tatú” S/A, conforme PPP
juntado no processo administrativo (id. 126298702 - Pág. 65-66) e o PPP atualizado acrescentado
nos autos (Id.126298702 - Pág. 23-26), em que utilizava arma de fogo (calibre 38) no
desempenho de suas atividades, com exposição a agente nocivo que coloca em risco a
integridade física do segurado, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e de 06/03/1997 a
04/05/2012, nas funções de vigia e vigilante, em que laborou na referida empresa, conforme PPP
juntado no processo administrativo (id. 126298702 - Pág. 65-66) e o PPP atualizado acrescentado
nos autos (Id.126298702 - Pág. 23-26), já que realizava atividades atinentes à segurança e
guarda de segurança patrimonial, restando caracterizada a permanente natureza perigosa da
atividade que coloca em risco a integridade física do segurado.
VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
IX - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do
Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de
vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto
2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de
prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição
a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
X - Tendo em vista que o PPP foi apresentado na seara administrativa (id. 126298702 - Pág. 65-
66), o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido, pois seu
direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo o
presente caso relacionado ao Tema nº 1.124 do STJ, não havendo que se falar em
sobrestamento do feito.
XI - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum impugnado, que pela
sucumbência, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação,
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS
improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006288-94.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RICARDO DE FREITAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A, PAULO
DONISETE BALDASSA - SP98059-N
APELADO: RICARDO DE FREITAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A, PAULO
DONISETE BALDASSA - SP98059-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006288-94.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 167769349
INTERESSADO: RICARDO DE FREITAS DA SILVA
Advogados do(a) INTERESSADO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A, PAULO
DONISETE BALDASSA - SP98059-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento ao seu apelo. Deu provimento à apelação do
autor para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 04/05/2012, condenando o
réu a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo (28.08.2012), observada a prescrição quinquenal daquelas
vencidas anteriormente a 30.05.2013. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
O INSS, ora agravante, argumenta que o feito deve ser sobrestado até a conclusão do
julgamento do Tema 1031 do STJ, além da necessidade de suspensão do julgamento do
presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP ́s nº
1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação. Sustenta que não há
justificativa para contagem diferenciada do período em que o interessado exerceu a atividade
de vigia, mormente em se tratando de período posterior à edição da Lei n. 9.032/1995, sendo
que a especialidade fundamentou-se em documentos apresentados posteriormente ao
requerimento administrativo, que o feito deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, por
falta de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao conhecimento do
INSS antes do ajuizamento da ação, em flagrante desrespeito ao tema nº 660/STJ, bem como
não ser cabível o julgamento monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o
caso concreto. No mérito, caso não acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir,
pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada dos novos documentos ou
na citação, diante do documento apresentado na via judicial não ter sido apresentado na esfera
administrativa, não havendo condenação em honorários advocatícios, uma vez que não deu
causa. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Noticiada nos autos acerca da implantação do benefício (Id. 189958736 - Pág. 2).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006288-94.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 167769349
INTERESSADO: RICARDO DE FREITAS DA SILVA
Advogados do(a) INTERESSADO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A, PAULO
DONISETE BALDASSA - SP98059-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
Observo, primeiramente, que a inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a
nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP
1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade
especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos
decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade
especial em situações não previstas em tais normas.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC)
é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois
devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS.
Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C.
Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP ́s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº
1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca
relação com o direito de fundo a ser decidido.
Já a alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada,
tendo em vista que confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada.
Do mérito
O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.
Com efeito, restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
Assim, mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, no qual o autor trabalhou como
vigia, na empresa Marchesan - Implementos e Máquinas Agrícolas “Tatú” S/A, conforme PPP
juntado no processo administrativo (id. 126298702 - Pág. 65-66) e o PPP atualizado
acrescentado nos autos (Id.126298702 - Pág. 23-26), em que utilizava arma de fogo (calibre 38)
no desempenho de suas atividades, com exposição a agente nocivo que coloca em risco a
integridade física do segurado, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e de 06/03/1997
a 04/05/2012, nas funções de vigia e vigilante, em que laborou na referida empresa, conforme
PPP juntado no processo administrativo (id. 126298702 - Pág. 65-66) e o PPP atualizado
acrescentado nos autos (Id.126298702 - Pág. 23-26), já que realizava atividades atinentes à
segurança e guarda de segurança patrimonial, restando caracterizada a permanente natureza
perigosa da atividade que coloca em risco a integridade física do segurado.
Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Por outro lado, não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o
julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Outrossim, a decisão agravada fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (28.08.2012), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido,
observando a incidência da prescrição quinquenal de modo que deveria ser afastadas as
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (30.05.2018 no
Juizado Especial Federal), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de
30.05.2013.
Tendo em vista que o PPP foi apresentado na seara administrativa (id. 126298702 - Pág. 65-
66), o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser mantido na data
do requerimento administrativo (28.08.2012), conforme entendimento jurisprudencial nesse
sentido, pois seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio
jurídico, não sendo o presente caso relacionado ao Tema nº 1.124 do STJ, não há que se falar
em sobrestamento do feito.
De outro giro, devem ser mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum
impugnado, que pela sucumbência, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E.
STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Portanto, devem ser mantidos os termos do decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto,rejeito as preliminares de impugnação à decisão monocrática e de falta de
interesse de agir suscitadas pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao seu agravo interno (art.
1.021, CPC/2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO.
JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. PPP APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124
DO STJ. NÃO CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C.
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial
em situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP ́s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº
1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca
relação com o direito de fundo a ser decidido.
IV - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por
rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir
a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
VII - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, no qual o autor trabalhou como
vigia, na empresa Marchesan - Implementos e Máquinas Agrícolas “Tatú” S/A, conforme PPP
juntado no processo administrativo (id. 126298702 - Pág. 65-66) e o PPP atualizado
acrescentado nos autos (Id.126298702 - Pág. 23-26), em que utilizava arma de fogo (calibre 38)
no desempenho de suas atividades, com exposição a agente nocivo que coloca em risco a
integridade física do segurado, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e de 06/03/1997
a 04/05/2012, nas funções de vigia e vigilante, em que laborou na referida empresa, conforme
PPP juntado no processo administrativo (id. 126298702 - Pág. 65-66) e o PPP atualizado
acrescentado nos autos (Id.126298702 - Pág. 23-26), já que realizava atividades atinentes à
segurança e guarda de segurança patrimonial, restando caracterizada a permanente natureza
perigosa da atividade que coloca em risco a integridade física do segurado.
VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
IX - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do
Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de
vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto
2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de
prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente,
exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
X - Tendo em vista que o PPP foi apresentado na seara administrativa (id. 126298702 - Pág.
65-66), o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser mantido na
data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido, pois
seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo
o presente caso relacionado ao Tema nº 1.124 do STJ, não havendo que se falar em
sobrestamento do feito.
XI - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum impugnado, que pela
sucumbência, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova
redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo INSS e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021,
CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
