Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6071401-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. LAUDO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO
DO C. STJ.
I - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário, não
elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade
especial quando do afastamento do trabalho.
III – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado
emrepresentativos da controvérsia repetitiva.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo
contribuição, na data do requerimento administrativo (09.05.2014), eis que, em que pese parte
dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido produzido no curso da
demanda,tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde
o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no
art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
VII - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época
do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do
direito do requerente.
VIII - Mantidos os termos do decisum quanto à correção monetária e os juros de mora calculados
de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do
RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.200
IX - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS
improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071401-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA BALBINO
Advogados do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071401-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 148674284
INTERESSADO: JOAO BATISTA BALBINO
Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N,
MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
O réu, ora agravante, preliminarmente, requer o sobrestamento do feito, porquanto a tese firmada
no Tema 998 ainda não transitou em julgado, e ainda, sustenta que, tendo em vista que a
especialidade fundamentou-se em documentos apresentados posteriormente ao requerimento
administrativo, o feito deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de
agir, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao conhecimento do INSS antes do
ajuizamento da ação, em flagrante desrespeito ao tema nº 660/STJ, bem como não ser cabível o
julgamento monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. No
mérito, caso não acolhida a matéria preliminar de ausência de interesse de agir, sustenta que a
parte autora não possui direito a contagem de tempo especial nos períodos em que permaneceu
em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário, vez que não esteve exposta a qualquer
agente nocivo. Argumenta que não há fonte de custeio para concessão da benesse, já que os
segurados em gozo de benefício não fazem parte da folha de pagamento do empregador, nos
meses em que estão afastados, o que acarreta na ausência de incidência de contribuição para
custeio da aposentadoria especial.Pugna ainda pela fixação do termo inicial do benefício na data
da juntada dos novos documentos ou na citação, diante do documento apresentado na via judicial
não ter sido apresentado na esfera administrativa, não havendo condenação em juros e correção
monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora não apresentou
contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071401-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 148674284
INTERESSADO: JOAO BATISTA BALBINO
Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N,
MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
Observo, primeiramente, que a inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a
nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP
1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade
especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos
decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade
especial em situações não previstas em tais normas.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é
o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS.
As preliminares de sobrestamento do feito em razão da ausência de trânsito em julgado da tese
firmada no Tema 998/STJ e a alegação de falta de interesse de agir apresentadas pelo INSS,
confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
Do mérito
Conforme consignado na decisão agravada o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-
doença previdenciário nos intervalos de 01.07.2003 a 02.11.2003, 03.11.2003 a 18.07.2004 e
26.07.2004 a 30.04.2007, não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte
interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
Com efeito, oC. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário
ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial. A propósito, colaciono trecho
do acórdão do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
(...)
(REsp 1.759.098/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26.06.2019).
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado
emrepresentativos da controvérsia repetitiva.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Também deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo
contribuição na data do requerimento administrativo (09.05.2014), eis que, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido produzido no curso da
demanda,tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde
o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no
artigo 240 do CPC/2015.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
De outro giro, devem ser mantidos os termos do decisum quanto à correção monetária e os juros
de mora calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.
STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de impugnação à decisão monocrática, falta de interesse
de agir e de sobrestamento do feito suscitadas pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) por ele interposto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. LAUDO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO
DO C. STJ.
I - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário, não
elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade
especial quando do afastamento do trabalho.
III – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado
emrepresentativos da controvérsia repetitiva.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo
contribuição, na data do requerimento administrativo (09.05.2014), eis que, em que pese parte
dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido produzido no curso da
demanda,tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde
o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no
art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
VII - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época
do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do
direito do requerente.
VIII - Mantidos os termos do decisum quanto à correção monetária e os juros de mora calculados
de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do
RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.200
IX - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo INSS e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015),
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
