
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012015-32.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RIBAMAR LIMA
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL SPAMPINATO DA SILVA - SP325104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012015-32.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 141930787
INTERESSADO: JOSE RIBAMAR LIMA
Advogado do(a) INTERESSADO: MICHAEL SPAMPINATO DA SILVA - SP325104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Alega a Autarquia, ora agravante, preliminarmente, não ser cabível o julgamento monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor no período laborado como vigilante, em razão de periculosidade, não havendo agentes nocivos a justificar a contagem diferenciada. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora não apresentou contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012015-32.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 141930787
INTERESSADO: JOSE RIBAMAR LIMA
Advogado do(a) INTERESSADO: MICHAEL SPAMPINATO DA SILVA - SP325104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Observo, primeiramente, que a inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo autor.
Do mérito
O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.
Restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Destarte, mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial dos períodos de 25.09.89 a (Condomínio Centro Empresarial 28.02.90 de São Paulo), 24.04.87 a 02.02.88 e 10.11.92 a 10.08.94 (Agência de Segurança Vigil Ltda), na função de vigilante, conforme CTPS, enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e de 19.08.94 a 10.10.13 (Graber Sistemas de Segurança Ltda), na função de vigilante operacional, conforme PPP, em que utilizava arma de fogo (calibre 38) durante a jornada de trabalho, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
Portanto, o autor totalizou 18 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 39 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de contribuição até 10.10.2013, data do requerimento administrativo, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de suscitada pelo INSS de impugnação à decisão monocrática e, no mérito, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) por ele interposto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. FONTE DE CUSTEIO.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.
V - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.
VI - Mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial dos períodos de 25.09.89 a (Condomínio Centro Empresarial 28.02.90 de São Paulo), 24.04.87 a 02.02.88 e 10.11.92 a 10.08.94 (Agência de Segurança Vigil Ltda), na função de vigilante, conforme CTPS, enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e de 19.08.94 a 10.10.13 (Graber Sistemas de Segurança Ltda), na função de vigilante operacional, conforme PPP, em que utilizava arma de fogo (calibre 38) durante a jornada de trabalho, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida de impugnação à decisão monocrática e, no mérito, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
