Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5257284-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM PATAMAR SUPERIOR AO LEGALMENTE ADMITIDO.
LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
II - O laudo pericial judicial constatou que o requerente esteve sujeito à pressão sonora de 84 dB
(25.09.1984 a 25.09.1985 e 08.04.1986 a 21.11.1986), 84,8 dB (01.09.1989 a 13.01.1993 e
01.03.1994 a 07.03.1995), 91,8 dB (01.02.2002 a 31.05.2008 e 03.11.2008 a 24.09.2010) e 87,98
dB (01.04.2011 a 23.03.2012), ou seja, patamares superiores aos legalmente admitidos às
respectivas épocas, razões estas que justificam o reconhecimento da especialidade do labor
autoral em tais intervalos. Logo, não há que se falar que o segurado trabalhou exposto a ruído em
patamar inferior aos limites legalmente estabelecidos.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257284-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE DETOGNI NETO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257284-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE DETOGNI NETO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto
no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo INSS em face de decisão que negou provimento à
sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, mantendo decisão que reconheceu a
especialidade dos períodos de 25.09.1984 a 25.09.1985, 08.04.1986 a 21.11.1986, 01.09.1989 a
13.01.1993, 01.03.1994 a 07.03.1995, 02.04.1998 a 16.09.1999, 01.02.2002 a 31.05.2008,
03.11.2008 a 24.09.2010 e 01.04.2011 a 23.03.2012, e condenou a Autarquia Federal a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria especial desde 23.03.2012, data do requerimento
administrativo
O agravante requer a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que o segurado
trabalhou exposto a ruído em patamar inferior aos limites legalmente estabelecidos, razão pela
qual não faz jus ao reconhecimento de tempo especial. Subsidiariamente, pugna pela aplicação
da Lei 11.960/2009 no cálculo dos juros moratórios e correção monetária. Ao final, prequestiona a
matéria ventilada.
Intimado na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação
do autor.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257284-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE DETOGNI NETO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão não assiste ao agravante.
Com efeito, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser consideradaprejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis,
de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
No caso dos autos, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade
de todos os períodos pleiteados na exordial, ou seja, de 25.09.84 a 25.09.85 (mandrilhador na
Equipamentos Villares S/A); 08.04.86 a 21.11.86 (mandrilhador na Renk Zanini S/A); 01.09.89 a
13.01.93 (mecânico de manutenção no Francisco Candeloro e Filho); 01.03.94 a 07.03.95
(mecânico montador no Candeloro Máquinas Industriais Ltda); 02.04.98 a 16.09.99 (auxiliar de
campo na Prefeitura Municipal de Jaboticabal); 01.02.02 a 31.05.08 (ferramenteiro na Total
Health do Brasil Ltda); 03.11.08 a 24.09.10 (ferramenteiro no Total Press Ind. de Aparelhos); e,
finalmente, 01.04.11 a 23.03.12 (mecânico de manutenção na Mundial Industrialização Ltda).
Tal fato se justifica pois o laudo pericial judicial de ID Num. 33460382 evidenciou que, no
exercício de suas atividades profissionais, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos em todos os
intervalos supramencionados, através da manipulação de óleos e graxas nos períodos de
25.09.1984 a 25.09.1985, 08.04.1986 a 21.11.1986, 01.09.1989 a 13.01.1993, 01.03.1994 a
07.03.1995, 01.02.2002 a 31.05.2008, 03.11.2008 a 24.09.2010 e 01.04.2011 a 23.03.2012, e
utilização de inseticida/pesticida organofosforado no interregno de 02.04.1998 a 16.09.1999,
agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
Ademais, o mesmo documento em questão constatou que o requerente também esteve sujeito à
pressão sonora de 84 dB (25.09.1984 a 25.09.1985 e 08.04.1986 a 21.11.1986), 84,8 dB
(01.09.1989 a 13.01.1993 e 01.03.1994 a 07.03.1995), 91,8 dB (01.02.2002 a 31.05.2008 e
03.11.2008 a 24.09.2010) e 87,98 dB (01.04.2011 a 23.03.2012), ou seja, patamares superiores
aos legalmente admitidos às respectivas épocas, razões estas que também justificam o
reconhecimento da especialidade do labor autoral em tais intervalos.
Portanto, não há que se falar que o segurado trabalhou exposto a ruído em patamar inferior aos
limites legalmente estabelecidos.
De outro turno, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a
lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM PATAMAR SUPERIOR AO LEGALMENTE ADMITIDO.
LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
II - O laudo pericial judicial constatou que o requerente esteve sujeito à pressão sonora de 84 dB
(25.09.1984 a 25.09.1985 e 08.04.1986 a 21.11.1986), 84,8 dB (01.09.1989 a 13.01.1993 e
01.03.1994 a 07.03.1995), 91,8 dB (01.02.2002 a 31.05.2008 e 03.11.2008 a 24.09.2010) e 87,98
dB (01.04.2011 a 23.03.2012), ou seja, patamares superiores aos legalmente admitidos às
respectivas épocas, razões estas que justificam o reconhecimento da especialidade do labor
autoral em tais intervalos. Logo, não há que se falar que o segurado trabalhou exposto a ruído em
patamar inferior aos limites legalmente estabelecidos.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
