Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5870415-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA
998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não
elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade
especial quando do afastamento do trabalho.
II – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado emrepresentativos da
controvérsia repetitiva.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V – Preliminar rejeitada. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5870415-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGNER FIGUEIREDO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5870415-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 144599312
INTERESSADO: WAGNER FIGUEIREDO NASCIMENTO
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para que a correção
monetária e juros de mora observem os termos do decisum. Deu, ainda, parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta para determinar o cancelamento do benefício de auxílio-
acidente, cujo valor passaria a integrar o salário de contribuição.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, requer o sobrestamento do
feito, porquanto a tese firmada no Tema 998 ainda não transitou em julgado. No mérito, sustenta
que a parte autora não possui direito a contagem de tempo especial nos períodos em que
permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário, vez que não esteve exposta a
qualquer agente nocivo. Argumenta que não há fonte de custeio para concessão da benesse, já
que os segurados em gozo de benefício não fazem parte da folha de pagamento do empregador,
nos meses em que estão afastados, o que acarreta na ausência de incidência de contribuição
para custeio da aposentadoria especial. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias
recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.
Noticiada nos autos a implantação do benefício, em cumprimento a decisão judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5870415-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 144599312
INTERESSADO: WAGNER FIGUEIREDO NASCIMENTO
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A preliminar de sobrestamento do feito em razão da ausência de trânsito em julgado da tese
firmada no Tema 998/STJ confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Conforme consignado na decisão agravada o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-
doença acidentário de 02.07.1999 a 24.07.2001 e auxílio acidente a partir 25.07.2001, não elide o
direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial
quando do afastamento do trabalho.
Com efeito, oC. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário
ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial. A propósito, colaciono trecho
do acórdão do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
(...)
(REsp 1.759.098/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26.06.2019).
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado
emrepresentativos da controvérsia repetitiva.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito,nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA
998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não
elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade
especial quando do afastamento do trabalho.
II – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado emrepresentativos da
controvérsia repetitiva.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V – Preliminar rejeitada. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
