Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003556-14.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DO STF.
CONTINUIDADEDAS ATIVIDADES INSALUBRES.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.02.1992 a 18.10.2017, tendo
em vista que o interessado, durante o labor desempenhado junto à SABESP, esteve exposto a
agentes biológicos, conforme se extrai dos PPP ́s e LTCAT, nos termos previstos nos códigos
1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
III - Tendo em vista que foi apresentado documento suficiente à caracterização do labor especial
na seara administrativa (PPP), o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IV – O art. 85, § 11, do NCPC, prevê que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – Diante do novo entendimento firmado por esta 10ª Turma, verba honorária alterada para fixá-
la em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e conforme o art. 85, § 11, do CPC.
VI - A decisão ora embargada reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, mas consignou
expressamente que, após a sua implantação, a parte autora não poderá mais exercer qualquer
atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido
pelo E. STF no Tema 709.
VIII - Conforme ofício da SABESP, há informação de afastamento da atividade insalubre
concomitante à apresentação da carta de concessão de aposentadoria especial, anteriormente
implantada em razão de antecipação de tutela deferida pelo juízo de origem,tendo o autor
retornado às atividades nocivas somente após cessada a referida benesse, por determinação
desse juízo ad quem. Portanto, diante da notícia de continuidade do exercício da atividade
especial,deve ser mantida a decisão embargada, nos termos do aludido Tema 709/STF.
IX - Preliminares rejeitadas. Agravo interno interposto pelo INSS parcialmente provido. Embargos
de declaração opostos pelo autor rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003556-14.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SIMPLICIO DE MELO NETO
Advogado do(a) APELADO: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO - SP289497-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003556-14.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: JOSE SIMPLICIO DE MELO NETO
Advogado do(a) EMBARGANTE:: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO - SP289497-A
EMBARGADA/AGRAVADA: DECISÃO DE ID252451877
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): Trata-se de agravo
interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS e embargos de declaração
opostos pelo autor, em face de decisão monocrática de id 252451877 que negou provimento ao
apelo do réu e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta.
O INSS, ora agravante, alega a necessidade de suspensão do julgamento do presente feito,
tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP ́s nº 1.905.830-SP; nº
1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação. Aduz, ainda, que restou caracterizada a falta de
interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera
administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito ao tema nº
660/STJ, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, caso não acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, pugna pela fixação
do termo inicial do benefício na data da juntada dos novos documentos ou na citação, diante do
documento apresentado na via judicial não ter sido apresentado na esfera administrativa, não
havendo condenação em honorários advocatícios, visto que não deu causa. Subsidiariamente,
alega que os honorários advocatícios foram fixados sobre as prestações vencidas até a data da
decisão impugnada, porém a majoração prevista no art. 85 do CPC diz respeito ao percentual e
não ao termo final de sua incidência. Dessa forma, pugna pela reforma dadecisão agravada
para afastar a incidência da verba sucumbencial sobre as parcelas vencidas após a sentença.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez o autor, em razões de embargos de declaração, aponta a existência de omissão na
decisão embargada, porquanto, embora tenha reconhecido o direito à concessão do benefício
de aposentadoria especial, foi determinada a implantação de aposentadoria por tempo de
contribuição, cabendo a opção pelo benefício mais vantajoso, em sede de liquidação do
julgado. Alega que, em que pese mantenha vínculo ativo junto à Sabesp, não desempenha as
mesmas funções anteriores, não estando mais exposto aos agentes insalubres, razão pela qual,
faz jus ao pagamento da aposentadoria especial, anteriormente concedida.
Por meio da petição Id 254198746 o autor argumenta que o réu procedeu ao cumprimento
equivocado da determinação judicial, porquanto cessou o benefício de aposentadoria especial
(1962696720), com a concessão de a aposentadoria por tempo de contribuição, sob outro
número de benefício (203716424º). Ao final, requer seja a autarquia ré intimada a manter o NB
1962696720, não havendo que se falar em sua cessação, sob pena de descumprimento da
decisão prolatada.
O autor apresentou manifestação acerca do agravo interno interposto pelo INSS.
Noticiadoo cumprimento da determinação judicial, com a implantação do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/203.716.424-0 e a cessação do benefício
judicial de Aposentadoria Especial /NB 46/196.269.672-0.
Em cumprimento ao despacho de id 256680295, a Sabesp informou que a partir da
apresentação da Carta de Concessão de Aposentadoria Especial, o autor deixou de executar
atividades insalubres. O empregado se manteve nessa condição até o dia 28.02.2022. No dia
07.03.2022, o segurado apresentou à Sabesp nova Carta de Concessão de Aposentadoria,
desta vez na modalidade tempo de contribuição e, a partir de então, retornou a executar
atividades insalubres e a perceber mensalmente o pagamento do adicional de insalubridade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003556-14.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: JOSE SIMPLICIO DE MELO NETO
Advogado do(a) EMBARGANTE:: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO - SP289497-A
EMBARGADA/AGRAVADA: DECISÃO DE ID252451877
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
As alegações de falta de interesse de agir e de sobrestamento do feito, apresentadas pelo
INSS, confundem-se com o mérito e nesse contexto serão analisadas.
Do mérito
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de
01.02.1992 a 18.10.2017, tendo em vista que o interessado, como mensageiro, ajudante,
encanador de rede, operador de sistema de saneamento e agente de saneamento ambiental
junto à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, esteve exposto
a agentes biológicos nocivos (bactérias, vírus, fungos, protozoários e coliformes fecais),
conforme se extrai dos PPP ́s e LTCAT (id 145547958 - Pág. 1/2, 145547959 - Pág. 1/2 e
145547980 - Pág. 10/11), nos termos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
Acerca do termo inicial do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a
julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos
em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação
adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
In casu, tendo em vista que foi apresentado documento suficiente à caracterização do labor
especial na seara administrativa (PPP de id 145547980 - Pág. 10/11), o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado em 18.10.2017,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em
prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 03.04.2019.
De outro lado, destaco que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para
a fase de conhecimento.
No caso dos autos, a sentença fixou os honorários advocatícios no percentual mínimo
estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor da
condenação até a data da prolação da sentença. Em grau recursal, o percentual foi mantido,
entretanto, diante do trabalho adicional da parte autora, a base de cálculo foi majorada para
incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento do apelo.
Entretanto, revendo meu posicionamento e adequando-o ao novo entendimento firmado por
esta 10ª Turma, altero a verba honorária para fixá-la em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o art. 85, §
11, do CPC.
Passo, a seguir, à análise dos embargos de declaração opostos pelo autor.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que a decisão ora embargada manteve o direito do autor à concessão do
benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(18.10.2017), mas consignou expressamente que, após a sua implantação, a parte autora não
poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal
benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709, in verbis:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator),
apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário
e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão”.
No caso em comento, segundo consta do CNIS, o vínculo empregatício da parte autora junto à
SABESP permanece ativo até os dias atuais, motivo foi determinada a revogação da
antecipação da tutela, outrora deferida pelo juízo de origem, cessando-sea implantação da
aposentadoria especial, haja vista a continuidade laborativa.
Sem prejuízo daaposentadoria especial, fora determinada a implantação imediata do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao autor, em liquidação de sentença,
optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela
Suprema Corte.
Na petição dos embargos de declaração foi requerida a imediata reimplantação do benefício de
aposentadoria especial, informando o autor que deixou de exercer atividade tida por especial.
No caso dos autos, verifico que, conforme ofício da SABESP (id 257615043), há informação de
afastamento da atividade insalubre concomitante à apresentação da carta de concessão de
aposentadoria especial, anteriormente implantada em razão de antecipação de tutela deferida
pelo juízo de origem,tendo o autor retornado às atividades nocivas somente após cessada a
referida benesse, por determinação desse juízo ad quem.
Portanto, diante da notícia de continuidade do exercício da atividade especial,deve ser mantida
a decisão embargada, nos termos do aludido Tema 709/STF.
Por fim, destaco que, ao contrário do que alegado pelo autor, o INSS cumpriu a determinação
constante na decisão de id 252451877, procedendo a cessação da aposentadoria especial com
implantação simultânea da aposentadoria por tempo de contribuição.
Esclareço que, caso comprovado o afastamento do exercício da atividade nociva, poderá ser
restabelecido o benefício de aposentadoria especial em favor do autor.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento
ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC) para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e
de acordo com o novo entendimento firmado por esta 10ª Turma.Rejeito osembargos de
declaração opostos pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO
CONSTATADA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709
DO STF. CONTINUIDADEDAS ATIVIDADES INSALUBRES.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.02.1992 a 18.10.2017, tendo
em vista que o interessado, durante o labor desempenhado junto à SABESP, esteve exposto a
agentes biológicos, conforme se extrai dos PPP ́s e LTCAT, nos termos previstos nos códigos
1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
III - Tendo em vista que foi apresentado documento suficiente à caracterização do labor
especial na seara administrativa (PPP), o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido.
IV – O art. 85, § 11, do NCPC, prevê que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
V – Diante do novo entendimento firmado por esta 10ª Turma, verba honorária alterada para
fixá-la em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e conforme o art. 85, § 11, do CPC.
VI - A decisão ora embargada reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, mas consignou
expressamente que, após a sua implantação, a parte autora não poderá mais exercer qualquer
atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já
decidido pelo E. STF no Tema 709.
VIII - Conforme ofício da SABESP, há informação de afastamento da atividade insalubre
concomitante à apresentação da carta de concessão de aposentadoria especial, anteriormente
implantada em razão de antecipação de tutela deferida pelo juízo de origem,tendo o autor
retornado às atividades nocivas somente após cessada a referida benesse, por determinação
desse juízo ad quem. Portanto, diante da notícia de continuidade do exercício da atividade
especial,deve ser mantida a decisão embargada, nos termos do aludido Tema 709/STF.
IX - Preliminares rejeitadas. Agravo interno interposto pelo INSS parcialmente provido.
Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC) e
rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
