Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000779-60.2019.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
PRELIMINAR PREJUDICADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO DESNECESSÁRIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995 do STJ, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - Não há que se que falar em julgamento "ultra petita", tendo em vista que o art. 493 do Novo
Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo
de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que,
para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação.
III - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
25.05.2015, momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240 do CPC, e
uma vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do
benefício quando da data do requerimento administrativo (17.02.2012).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Os juros moratórios são devidos, e, assim como a correção monetária, deverão ser
calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, devendo ser observado, quanto a eles, o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Também deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de
ambas as partes, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito. Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS
improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000779-60.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DORIVAL FANTIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL FANTIN
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000779-60.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Advogado do(a) agravante: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
DECISÃO AGRAVADA: ID 130972311.
Advogado do(a) agravante: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Interessado: DORIVAL FANTIN.
Advogado do(a) interessado: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto
no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo INSS em face de decisão que não conheceu da
remessa oficial e do agravo retido interposto pela parte autora, negou provimento à sua apelação,
a deu parcial provimento à apelação do demandante, a fim de reconhecer a especialidade dos
intervalos laborados de 01.09.1976 a 30.11.1976, 01.02.1977 a 12.07.1979, 01.09.1979 a
19.11.1980, 13.04.1981 a 06.02.1987, 01.07.1987 a 05.09.1989, 06.09.1989 a 10.10.1989 e
01.11.1989 a 18.07.1991, e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição com DIB em 25.05.2015, data do benefício concedido
administrativamente no curso da ação.
O agravante alega, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do processo até o trânsito em
julgado dos REsp ́s afetados n. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, afetados como
representativos da controvérsia do tema 995 (Reafirmação da DER), e, mais amplamente, até a
definitiva solução da presente
controvérsia tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal. No
mérito, defende que a reafirmação da DER em grau de recurso viola regras de competência ante
a supressão de instância, bem como configura ocorrência de julgamento "extra petita".
Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação da Autarquia Federal em honorários
advocatícios, bem como no pagamento de juros moratórios. Ao final, prequestiona a mtéria
ventilada.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação
da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000779-60.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DORIVAL FANTIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL FANTIN
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do
acórdão correspondente ao Tema 995 do STJ, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Do mérito
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, não há que se que falar em julgamento "ultra petita", tendo em vista que o art. 493 do
Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou
extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, como acima mencionado, o
E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de
que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos
necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Dessa forma, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantida em 25.05.2015, momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo
240 do CPC, e uma vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à
concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (17.02.2012).
Os juros moratórios são devidos, e, assim como a correção monetária, deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE
870.947, realizado em 20.09.2017, devendo ser observado, quanto a eles, o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Finalmente, e como consequência, também deve ser mantida a verba honorária fixada na
sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes, de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS
e, no mérito, nego provimentoao agravo (CPC, art. 1.021) por ele interposto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
PRELIMINAR PREJUDICADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO DESNECESSÁRIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995 do STJ, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - Não há que se que falar em julgamento "ultra petita", tendo em vista que o art. 493 do Novo
Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo
de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que,
para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação.
III - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
25.05.2015, momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240 do CPC, e
uma vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do
benefício quando da data do requerimento administrativo (17.02.2012).
IV - Os juros moratórios são devidos, e, assim como a correção monetária, deverão ser
calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, devendo ser observado, quanto a eles, o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Também deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de
ambas as partes, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito. Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS e, no merito, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) por ele interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
