Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5799175-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
PRELIMINAR PREJUDICADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO DESNECESSÁRIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995 do STJ, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - Não há que se que falar em julgamento "ultra petita", tendo em vista que o art. 493 do Novo
Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo
de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que,
para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação.
III - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantida em 31.01.2018, momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo
240 do CPC, e uma vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à
concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (02.04.2013).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Os juros moratórios são devidos, e, assim como a correção monetária, deverão ser
calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, devendo ser computados a contar do mês
seguinte à publicação do presente acórdão.
V - Também deve ser mantida a verba honorária fixada na decisão agravada, a qual foi arbitrada
em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito. Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS
improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5799175-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO MORETTO
Advogado do(a) APELADO: ELIO EULER BALDASSO - SP169976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5799175-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 142049211
INTERESSADO: JOSE APARECIDO MORETTO
Advogado do(a) INTERESSADO: ELIO EULER BALDASSO - SP169976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, apenas para afastar o reconhecimento do
exercício de atividade rural sem registro em CTPS referente aos intervalos de 14.03.1968 a
02.05.1976 e 01.09.2002 a 02.03.2008, e julgou parcialmente procedente o pedido de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com cálculo na forma do disposto no art.
29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, e termo inicial em
01.02.2018, momento em que o demandante adimpliu aos requisitos para fazer jus ao benefício,
devendo ser descontados, em liquidação de sentença, os valores de 23.01.2018 a 01.02.2018,
referentes à percepção do benefício de auxílio-doença.
O agravante alega, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do processo até o trânsito em
julgado dos REsp ́s afetados n. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, afetados como
representativos da controvérsia do tema 995 (Reafirmação da DER), e, mais amplamente, até a
definitiva solução da presente
controvérsia tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal. No
mérito, defende que a reafirmação da DER em grau de recurso viola regras de competência ante
a supressão de instância, bem como configura ocorrência de julgamento "extra petita".
Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação da Autarquia Federal em honorários
advocatícios, bem como no pagamento de juros moratórios. Ao final, prequestiona a matéria
ventilada.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5799175-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 142049211
INTERESSADO: JOSE APARECIDO MORETTO
Advogado do(a) INTERESSADO: ELIO EULER BALDASSO - SP169976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do
acórdão correspondente ao Tema 995 do STJ, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Do mérito
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, não há que se que falar em julgamento "ultra petita", tendo em vista que o art. 493 do
Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou
extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, como acima mencionado, o
E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de
que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos
necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Dessa forma, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantida em 31.01.2018, momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo
240 do CPC, e uma vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à
concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (02.04.2013).
Os juros moratórios são devidos, e, assim como a correção monetária, deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE
870.947. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009, devendo ser computados a contar do mês seguinte à
publicação do presente acórdão.
Finalmente, e como consequência, também deve ser mantida a verba honorária fixada na decisão
agravada, a qual foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a sucumbência
parcial da parte autora, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS
e, no mérito, nego provimentoao agravo (CPC, art. 1.021) por ele interposto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
PRELIMINAR PREJUDICADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO DESNECESSÁRIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995 do STJ, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - Não há que se que falar em julgamento "ultra petita", tendo em vista que o art. 493 do Novo
Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo
de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que,
para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação.
III - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantida em 31.01.2018, momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo
240 do CPC, e uma vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à
concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (02.04.2013).
IV - Os juros moratórios são devidos, e, assim como a correção monetária, deverão ser
calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, devendo ser computados a contar do mês
seguinte à publicação do presente acórdão.
V - Também deve ser mantida a verba honorária fixada na decisão agravada, a qual foi arbitrada
em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito. Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar de sobrestamento do feito e , no merito, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do
CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
