Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / MS
5003877-18.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO NCPC). REEXAME
NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses
autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do
CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a
matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
- Sentença ilíquida. Reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, pois o conjunto probatório
carreado aos autos não indica que a cessação administrativa do benefício foi indevida,
considerando as conclusões do perito médico sobre o início da incapacidade.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Agravo interno provido. Reexame necessário parcialmente provido.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003877-18.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: ANTONIO CHAVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003877-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: ANTONIO CHAVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Vistos, em inspeção. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a r. decisão
monocrática (Id. 3249644).
Sustenta a Autarquia, em síntese, que a matéria tratada nos autos não foi objeto de súmula por
este Tribunal, nem de recurso repetitivo de controvérsia ou de IRDR, devendo ser afastado o
julgamento monocrático. Alega, também, a necessidade de submissão do conhecimento do
reexame necessário, em obediência ao disposto no art. 496, § 3º, no Recurso Especial Repetitivo
1.101.727/PR, e na Súmula 490 do STJ, eis que a sentença proferida nos autos é ilíquida. Por
fim, pleiteia a alteração da forma de incidência da correção monetária.
Após vista à parte contrária, nos termos do artigo 1021, §2º, do Código de Processo Civil, não foi
apresentada a contraminuta (Id. 3386509).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003877-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: ANTONIO CHAVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno (art.
1.021 do NCPC) contra decisão monocrática, que não conheceu do reexame necessário.
Quanto à alegação do INSS de que a decisão merece reforma, por não comportar julgamento
monocrático, observa-se que eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se
enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no
art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno,
tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
Com relação à submissão da sentença ao reexame necessário, observa-se que a demanda
ajuizada em 20/06/2011, objetiva a condenação do INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez, retroativa à data da indevida cessação ocorrida em 30/12/2007. A
sentença proferida em 14/08/2015 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 01/04/2011.
Contudo, a sentença não é líquida, pois não fixou valor certo da condenação.
Dessa forma, o agravo interposto pelo INSS deve ser parcialmente acolhido para manter a
submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Passo à análise do mérito da demanda em razão do reexame necessário.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Há prova quanto à qualidade de segurada da parte autora e ao cumprimento da carência,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, no qual
constam vários registros de contratos de trabalho, sendo o último no período de 14/10/2010 a
03/2011 (Id. 1541891 - pág. 1617). Proposta a ação em 20/06/2011, não há falar em perda da
qualidade de segurada, uma vez que o lapso temporal decorrido entre a cessação do último
contrato de trabalho e a data da propositura da ação não excede o período de graça, conforme o
disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id. 1541891 - pág. 79/81). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude
das patologias diagnosticadas, estava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho
que lhe garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (29/08/2011 – Id. 1541891 - pág.
50 ), pois o conjunto probatório carreado aos autos não indica que a cessação administrativa do
benefício foi indevida, considerando as conclusões do perito médico sobre o início da
incapacidade (Id. 1541891 - pág. 79/81).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para acolher a alegação do INSS e
submeter a sentença ao reexame necessárioedar-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial
do benefício, a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO NCPC). REEXAME
NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses
autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do
CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a
matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
- Sentença ilíquida. Reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, pois o conjunto probatório
carreado aos autos não indica que a cessação administrativa do benefício foi indevida,
considerando as conclusões do perito médico sobre o início da incapacidade.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Agravo interno provido. Reexame necessário parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, CONHECER DO REEXAME
NECESSARIO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
