Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008606-89.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1031/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - A questão em análise não se confunde com o tema n. 1.031 do C. STJ, referente à
necessidade de porte de arma de fogo para reconhecimento da atividade especial (REsp
1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377), porquanto, o presente caso, trata de
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei
9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com utilização de porte de arma de fogo comprovada.
Dessa forma, rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito, arguida pelo INSS.
II - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada
de trabalho.
III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial o período de 11.07.1996 a 19.09.2000, na função de vigilante, na empresa GP
Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda, conforme PPP, em que utilizava arma de fogo durante a
jornada de trabalho, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada
exposição a risco à sua integridade física.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008606-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER GOMES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: YARA BARBOSA - SP344370-A, FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA -
SP351144-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008606-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID 139710054
INTERESSADO: VALTER GOMES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) INTERESSADO: YARA BARBOSA - SP344370-A, FRANCISCO IZUMI
MAKIYAMA - SP351144-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que acolheu a preliminar
de conhecimento da remessa oficial, e rejeitou a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo
réu e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta
para O cálculo dos juros de mora e da correção monetária e fixou como termo final de incidência
dos honorários advocatícios a data da sentença.
Requer a Autarquia, ora agravante, preliminarmente, o sobrestamento do julgamento do feito,
porquanto o C. STJ determinou a suspensão de todos os processos que discutem a possibilidade
de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei
9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997 (TEMA 1031; RESP 1831371/SP, 1831377/PR e
1830508/RS). No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade da atividade
desenvolvida pelo autor no período laborado como vigilante, em razão de periculosidade, não
havendo agentes nocivos a justificar a contagem diferenciada, encontrando-se a questão
sobrestada (Tema nº 1.031 STJ), e no que tange à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial
do sistema previdenciário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora não apresentou
contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008606-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID 139710054
INTERESSADO: VALTER GOMES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) INTERESSADO: YARA BARBOSA - SP344370-A, FRANCISCO IZUMI
MAKIYAMA - SP351144-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A questão em análise não se confunde com o Tema n. 1.031 do C. STJ, referente à necessidade
de porte de arma de fogo para reconhecimento da atividade especial (REsp 1.830.508, REsp
1.831.371 e REsp 1.831.377), porquanto, o presente caso, trata de reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto
2.172/1997, com utilização de porte de arma de fogo comprovada. Dessa forma, rejeito a
preliminar de sobrestamento do feito, arguida pelo INSS.
Do mérito
O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.
Restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é considerada
especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
Destarte, mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial o período de 11.07.1996 a 19.09.2000, na função de vigilante, na empresa GP
Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda, conforme PPP, em que utilizava arma de fogo durante a
jornada de trabalho, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada
exposição a risco à sua integridade física.
Portanto, totalizou a parte autora 35 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de e contando
contribuição até 22.02.2016, com 60 anos de idade, atinge 95,33 pontos, suficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito suscitada pelo INSS e, no mérito,
nego provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1031/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - A questão em análise não se confunde com o tema n. 1.031 do C. STJ, referente à
necessidade de porte de arma de fogo para reconhecimento da atividade especial (REsp
1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377), porquanto, o presente caso, trata de
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei
9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com utilização de porte de arma de fogo comprovada.
Dessa forma, rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito, arguida pelo INSS.
II - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada
de trabalho.
III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
IV - Mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial o período de 11.07.1996 a 19.09.2000, na função de vigilante, na empresa GP
Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda, conforme PPP, em que utilizava arma de fogo durante a
jornada de trabalho, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada
exposição a risco à sua integridade física.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada
pelo INSS e, no merito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
