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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO NCPC. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRF3. 6074815-50.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 06/10/2023, 11:34:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. I - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP-atualizado) tenha sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91. II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. III - Termo inicial da revisão do benefício mantido na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. IV - Mantido os termos do decisum quanto à aplicação dos juros de mora e da correção monetária. V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6074815-50.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/04/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6074815-50.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. PPP.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP-atualizado) tenha
sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da
parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54
da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
III - Termo inicial da revisão do benefício mantido na data do requerimento administrativo,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em
prescrição quinquenal.
IV - Mantido os termos do decisum quanto à aplicação dos juros de mora e da correção
monetária.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6074815-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA MARLENE FIGUEIREDO DA CUNHA

Advogado do(a) APELADO: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6074815-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 146168422
INTERESSADO: MARIA MARLENE FIGUEIREDO DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação do INSS e à remessa oficial.


O réu, ora agravante, sustenta que, tendo em vista que a especialidade fundamentou-se em
documentos apresentados posteriormente ao requerimento administrativo não acostado no
processo administrativo, defende que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data
da juntada dos novos documentos ou na citação, bem como a impossibilidade de caracterização
da mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta.


Noticiada nos autos a implantação do benefício, em cumprimento a decisão judicial.


É o relatório.






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6074815-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 146168422
INTERESSADO: MARIA MARLENE FIGUEIREDO DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O




Em que pese o documento comprobatório da atividade especial (PPP-atualizado), tenha sido
apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte
autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54
da Lei 8.213/91.


Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.


Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO

ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).


Quanto ao termo inicial da revisão do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(28.01.2009), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo
que se falar em prescrição quinquenal.


De outro giro, devem ser mantidos os termos do decisum quanto à aplicação da correção
monetária e dos juros de mora.


Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo réu.

É como voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. PPP.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP-atualizado) tenha
sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da
parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado

ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54
da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
III - Termo inicial da revisão do benefício mantido na data do requerimento administrativo,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em
prescrição quinquenal.
IV - Mantido os termos do decisum quanto à aplicação dos juros de mora e da correção
monetária.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC/2015) do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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