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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO NCPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRF3. 5000456-84.2016.4.03.6109...

Data da publicação: 10/07/2020, 06:33:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. I - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP’s - emitidos em 2012 e 2013), foram submetido à análise do INSS na esfera administrativa, quando do requerimento administrativo realizado em (14.11.2013), conforme se verifica da cópia do processo administrativo juntado aos autos. II - Esclareço que, ainda que o mencionado PPP tivesse sido apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). III - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000456-84.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 30/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000456-84.2016.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da
atividade especial (PPP’s - emitidos em 2012 e 2013), foram submetido à análise do INSS na
esfera administrativa, quando do requerimento administrativo realizado em (14.11.2013),
conforme se verifica da cópia do processo administrativo juntado aos autos.
II - Esclareço que, ainda que o mencionado PPP tivesse sido apresentado apenas no curso da
presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas
desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em
detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000456-84.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: AILTON HONORATO SOARES

Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000456-84.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AILTON HONORATO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
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R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor,
concedendo-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo(fls.143/152).

Em suas razões de inconformismo recursal, o réu argumenta que os documentos necessários
para o reconhecimento do período especial não foram apresentados no requerimento
administrativo, motivo pelo qual há falta de interesse de agir, já que não está caracterizada
nenhuma lesão ou ameaça de direito. Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação dos efeitos
financeiros na data do requerimento administrativo (DER), porquanto os artigos 57 e 58 da Lei n°
8.213/91 exigem a comprovação do período especial, que, in casu, só ocorreu na presente ação
judicial, ou, na data da citação. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais
superiores (fls.155/164).

Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta (fls.166/168).

É o relatório. Decido.





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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


Sem razão o agravante.

Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da
atividade especial (PPP’s - emitidos em 2012 e 2013), foram submetido à análise do INSS na
esfera administrativa, quando do requerimento administrativo realizado em (14.11.2013),
conforme se verifica da cópia do processo administrativo juntado aos autos.

Esclareço que, ainda que os mencionados PPP’s tivessem sido apresentados apenas no curso da
presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas
desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em
detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).

Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido

discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).

Logo, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da
atividade especial (PPP’s - emitidos em 2012 e 2013), foram submetido à análise do INSS na
esfera administrativa, quando do requerimento administrativo realizado em (14.11.2013),
conforme se verifica da cópia do processo administrativo juntado aos autos.
II - Esclareço que, ainda que o mencionado PPP tivesse sido apresentado apenas no curso da
presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas
desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em
detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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